Acórdão nº 0335655 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Data | 08 Janeiro 2004 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.
Manuel ................, residente na Rua ............., n.º ..., .. andar, habitação .., .........., veio deduzir oposição, através de embargos, à execução que lhe foi movida por "F................., S.A.", com sede na Rua ............, n.º ..., ............., em que esta última pretende a cobrança coerciva da quantia de 5.775.000$00, acrescia de juros de mora vencidos no valor de 778.569$00, bem assim dos vincendos até integral liquidação daquele primeiro quantitativo, representando aquele montante parte do preço que incumbia ao executado pagar pelo negócio de compra e venda de uma fracção destinada à habitação, titulado na competente escritura.
Aduziu aquele embargante-executado, no que aqui importa referir, a inexistência de título executivo bastante para desencadear o respectivo processo - quer os cheques, quer a escritura pública constantes dos autos de execução - bem como a inexigibilidade do montante pretendido cobrar, dado que a embargada-exequente não havia cumprido com a obrigação de obtenção da competente licença de habitabilidade, respeitante à fracção que havia sido objecto da escritura pública de compra e venda, através da qual aquela última tinha procedido à venda ao embargante da dita fracção destinada à habitação.
A embargada contestou, alegando que o título que sustentava o pedido executivo era a aludida escritura pública, constituindo, enquanto tal, meio bastante para desencadear a execução, para além do que não se verificava a invocada inexigibilidade da obrigação exequenda com o fundamento adiantado pelo embargante.
Findos os articulados e após várias vicissitudes que aqui não interessa referir, veio a ser proferido despacho saneador em que decidiu pela absolvição do embargante do pedido executivo, argumentando-se que faltava título bastante à embargada- exequente para desencadear o processo executivo.
Tal decisão veio a ser objecto de recurso por parte da embargada, tendo este Tribunal da Relação concluído que aquela detinha título bastante para desencadear o pedido executivo, como o fez, o qual era representado pela aludida escritura pública de compra e venda, assim improcedendo a argumentação inicialmente adiantada pelo embargante para ver indeferido aquele mesmo pedido.
Mais determinou o prosseguimento dos embargos, por forma a avaliar da procedência ou não da matéria de excepção articulada na petição inicial, respeitante à inexigibilidade da obrigação exequenda.
Na sequência do assim determinado, foi fixada a matéria de facto tida como assente entre as partes e organizada a base instrutória, peças estas que não foram objecto de reclamação.
Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido proferida decisão da matéria de facto, após o que foi a causa sentenciada, julgando-se os embargos procedentes, nessa medida se tendo declarado extinta a execução.
Para o efeito, reflectiu-se que a mencionada escritura pública não podia constituir título bastante para sustentar o pedido executivo, nos termos e para os efeitos do disposto o art. 50 do CPC e, para além disso, procedia a excepção de não cumprimento deduzida pelo embargante, na medida em que a embargada não havia cumprido com a obrigação que sobre si...
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