Acórdão nº 0335655 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Data08 Janeiro 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.

Manuel ................, residente na Rua ............., n.º ..., .. andar, habitação .., .........., veio deduzir oposição, através de embargos, à execução que lhe foi movida por "F................., S.A.", com sede na Rua ............, n.º ..., ............., em que esta última pretende a cobrança coerciva da quantia de 5.775.000$00, acrescia de juros de mora vencidos no valor de 778.569$00, bem assim dos vincendos até integral liquidação daquele primeiro quantitativo, representando aquele montante parte do preço que incumbia ao executado pagar pelo negócio de compra e venda de uma fracção destinada à habitação, titulado na competente escritura.

Aduziu aquele embargante-executado, no que aqui importa referir, a inexistência de título executivo bastante para desencadear o respectivo processo - quer os cheques, quer a escritura pública constantes dos autos de execução - bem como a inexigibilidade do montante pretendido cobrar, dado que a embargada-exequente não havia cumprido com a obrigação de obtenção da competente licença de habitabilidade, respeitante à fracção que havia sido objecto da escritura pública de compra e venda, através da qual aquela última tinha procedido à venda ao embargante da dita fracção destinada à habitação.

A embargada contestou, alegando que o título que sustentava o pedido executivo era a aludida escritura pública, constituindo, enquanto tal, meio bastante para desencadear a execução, para além do que não se verificava a invocada inexigibilidade da obrigação exequenda com o fundamento adiantado pelo embargante.

Findos os articulados e após várias vicissitudes que aqui não interessa referir, veio a ser proferido despacho saneador em que decidiu pela absolvição do embargante do pedido executivo, argumentando-se que faltava título bastante à embargada- exequente para desencadear o processo executivo.

Tal decisão veio a ser objecto de recurso por parte da embargada, tendo este Tribunal da Relação concluído que aquela detinha título bastante para desencadear o pedido executivo, como o fez, o qual era representado pela aludida escritura pública de compra e venda, assim improcedendo a argumentação inicialmente adiantada pelo embargante para ver indeferido aquele mesmo pedido.

Mais determinou o prosseguimento dos embargos, por forma a avaliar da procedência ou não da matéria de excepção articulada na petição inicial, respeitante à inexigibilidade da obrigação exequenda.

Na sequência do assim determinado, foi fixada a matéria de facto tida como assente entre as partes e organizada a base instrutória, peças estas que não foram objecto de reclamação.

Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido proferida decisão da matéria de facto, após o que foi a causa sentenciada, julgando-se os embargos procedentes, nessa medida se tendo declarado extinta a execução.

Para o efeito, reflectiu-se que a mencionada escritura pública não podia constituir título bastante para sustentar o pedido executivo, nos termos e para os efeitos do disposto o art. 50 do CPC e, para além disso, procedia a excepção de não cumprimento deduzida pelo embargante, na medida em que a embargada não havia cumprido com a obrigação que sobre si...

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