Acórdão nº 0335661 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução11 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO No .. Juízo do tribunal Judicial da Comarca de .........., MARIA .........., residente na Rua .........., nº ..., Habitação .., ........., instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, na forma ordinária, contra FRANCISCO ..............., L.DA, com sede no lugar de .........., ..........., ...........

Pede que se declare resolvido o contrato de exploração de pedreira outorgado entre Autora e Ré e que se condene a última a pagar-lhe a quantia de 1.728.000$00 a título de retribuições mensais vencidas, bem como as vincendas, à razão de 27.000$00 por mês, bem assim e a restituir-lhe o prédio explorado, livre de pessoas e coisas, bem como a indemnizá-la pelos prejuízos sofridos com a exploração da pedreira para além do contratualmente estabelecido, prejuízos estes a liquidar em execução de sentença.

Alega, em síntese, o seguinte: Estabeleceu com a Ré, em 15/10/87, um contrato de exploração de pedreira, a céu aberto, pelo prazo de um ano, com início em 01/11/87, renovável nos termos legais, formalizado por documento escrito junto aos autos a fis.7.

Mediante esse acordo, cedeu à Ré a exploração de uma pedreira, sita no lugar ............, .........., ........., com a área aproximada de 1.200 m2, devidamente demarcada no local, integrada no prédio rústico, denominado "Tapada ...........", descrito na C.R.P. de .......... sob o nº ......., do Livro B-69, e inscrito na matriz sob o art. 685, a fim daquela ali proceder à exploração industrial de granito; Como contrapartida desse cedência a Ré obrigou-se a pagar-lhe a retribuição mensal de 45.000$00, a ser liquidada nos dias 1 a 8, estando incluída nesse valor a matagem; Em 23.01.89 esse contrato foi alterado quanto ao prazo inicial, que passou a ser de cinco anos, a contar de 01.01.89, e quanto à retribuição, que passou a ser de 25.000$00 por mês e que actualmente ascende à quantia de 27.000$00, mantendo-se as restantes cláusulas do contrato celebrado em 15.10.87 em vigor, designadamente quanto ao seu objecto, área de exploração e fim da cedência.

Acontece que a Ré excedeu a área demarcada de exploração da pedreira, atingindo actualmente a extensão de cerca de 15.000 m2; A Ré deixou de pagar-lhe a retribuição mensal acordada desde Janeiro de 1996, totalizando as prestações em dívida até Abril de 2001 inclusive, o montante de 1. 728.000$00.

A exploração da pedreira para além da área acordada causou-lhe vultuosos prejuízos emergentes da circunstância de a Ré ter extraído mineral para além do que podia explorar, privando-a do mesmo; Relega para execução de sentença a liquidação desses prejuízos uma vez estes dependerão da extensão e da profundidade atingida pela exploração da pedreira para além do contratualmente estabelecido.

A Ré contestou impugnando que o contrato celebrado em 15/10/87 tenha sido alterado por acordo outorgado em 23/01/89, alegando que este último consubstancia um novo contrato que substituiu o anteriormente celebrado; Mais alega que no acordo de 23/01/89 não foi definida qualquer área ou profundidade para a exploração da pedreira, pugnando que a área dessa exploração coincide com a área do prédio onde se localiza a pedreira constante da matriz.

Defendeu-se por excepção alegando que no início de Janeiro de 1996 a Autora recusou-se a receber a renda e que por via disso tem vindo a depositá-la, no Banco ..........., à ordem da Autora.

Impugnou parte da restante factualidade invocada e concluiu pela improcedência da acção e pediu a condenação da Autora como litigante de má fé, alegando que esta omitiu factos de que tem perfeito conhecimento, designadamente, que a Ré vem depositando as rendas, no Banco ............, tudo com vista a deduzir pretensão cuja falta de fundamento não ignora.

Deduziu, ainda, a ré reconvenção, pedindo a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de 7.540.000$00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação até efectivo e integral pagamento.

Para tanto alega, em síntese, que a pedreira não tinha acesso para passagem de máquinas e camiões e que teve de proceder ao alargamento do caminho existente, o que fez com o conhecimento da Autora e no que despendeu 3.500.000$00; Acresce que, com o conhecimento da Autora, procedeu à demolição e escavação dos muros velhos existentes e procedeu à construção de três muros novos, no que despendeu, respectivamente, 371.000$00 e 675.000$00; Procedeu ao calcetamento de parte do caminho, num extensão de 70 m2, no que despendeu 336.000$00 em mão de obra e 140.000$00 em material; Procedeu à demolição de parte de uma casa edificada junto à pedreira e à sua posterior reedificação, no que despendeu 800.000$00 em material e 168.000$00 em mão de obra; E procedeu à limpeza de 5.000 m3 de entulho despejado por um anterior arrendatário da pedreira sobre parte da mesma, no que despendeu 1.500.000$00; A Autora comprometeu-se a entregar-lhe para pagamento simbólico do gasóleo despendido na limpeza do aludido entulho a quantia equivalente a dois meses de renda, que não satisfez até ao presente; A realização desses trabalhos tornou-se necessária para que a Ré pudesse retirar as utilidades inerentes à concessão da pedreira e os mesmos integraram-se de modo definitivo no prédio que lhe foi arrendado, beneficiando-o.

A Autora replicou impugnando que, em Janeiro de 1996, a Ré lhe tivesse oferecido a retribuição de 27.000$00 e que tivesse recusado o recebimento dessa quantia.

Alegou que a Ré depositou a retribuição referente ao mês de Janeiro de 1996, no Banco ........, na conta nº ........., apenas em 17/01/96, sem quaisquer juros, e que apenas teve conhecimento desse facto nos finais de 2000; Alegou ainda que a Ré depositou, no Banco ......., na aludida conta, a retribuição referente ao mês de Julho de 2000, em 12/07/2000, em singelo; Alegou também que, a partir de Novembro de 98, a Ré deixou de efectuar depósitos na referida conta e passou a efectuá-los na conta nº ..........., conta esta de cuja existência só agora, com a notificação da contestação, tomou conhecimento.

Impugnou a matéria alegada pela Ré em sede de reconvenção e concluiu pela sua improcedência.

Ampliou o pedido originário, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe os juros legais calculados sobre os montantes peticionados a título de rendas.

A Ré treplicou alegando que a Autora sempre teve conhecimento dos depósitos feitos no Banco ........... e que sempre aceitou que as retribuições mensais devidas como contrapartida da cedência da exploração da pedreira fossem depositadas por si naquelas contas, concluindo como na contestação/reconvenção.

Admitiu-se o pedido reconvencional, proferiu-se despacho saneador e fixou-se a relação dos factos assentes e da base instrutória, do que a Ré reclamou (cfr. fls. 260 a 265) com sucesso.

Realizada a audiência de julgamento, o tribunal colectivo respondeu à matéria vertida na base instrutória pela forma indicada a fls. 266 a 269.

A final, foi elaborada proferida a sentença, proferindo-se a seguinte decisão: "Nesta conformidade, julgo a presente acção procedente por provada nos termos acima referidos e, em consequência: I- declaro resolvido o contrato de exploração de pedreira outorgado entre Autora e Ré; II- condeno a Ré a pagar à Autora as rendas, à razão mensal de 27.000$00 (134,68 Euros), desde Janeiro de 1996 inclusive, até efectiva restituição do prédio à Autora, acrescidas dos juros de mora calculados sobre o montante de cada uma dessas rendas, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma dessas rendas até integral pagamento e deduzidas as quantias depositas pela Ré a favor da Autora, no Banco ........., e mencionadas nos conhecimentos de depósito juntos aos autos; III- condeno a Ré a restituir à Autora o prédio explorado livre de pessoas e coisas; IV- condeno a Ré a pagar à Autora uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, pelos prejuízos sofridos com a exploração da pedreira para além dos 1.200 m2 de área estabelecida no contrato de exploração entre ambas celebrado; V- absolvo a Autora do pedido de condenação como litigante de má fé formulado pela Ré.

**Julgo o pedido reconvencional integralmente improcedente por não provado e, em consequência, absolvo a Autora/reconvinda desse pedido".

Inconformada, a ré interpôs recurso, apresentando alegações que termina com as seguintes "CONCLUSÕES: * Foram celebrados, entre recorrente e recorrida, dois contratos autónomos e distintos entre si.

* Com a celebração do contrato de fls. 15, foi revogado o contrato de fls. 7.

* A cedência da pedreira feita pela recorrida passou a ser regida ao abrigo deste contrato (de fls. 15).

* O contrato em vigor (de fls. 15) não prevê ou delimita para a referida exploração qualquer área ou profundidade * A celebração do novo contrato, correspondeu à vontade das partes, uma vez que a área de exploração de 1.200 m2 há muito teria sido ultrapassada, * Pois o contrato inicial tinha esgotado o seu objecto.

* Ao declarar-se a resolução do contrato com o fundamento de que as partes não poderiam ter esquecido a área que constava do contrato de fls. 7, já revogado pelas partes, o tribunal a quo fez uma interpretação para além da vontade das partes.

* Quis o tribunal a quo suprir eventuais deficiências ou inexactidões que, a bem da verdade, não existiam, contrariando a vontade expressa das partes.

* O julgador tem de manter-se dentro do limite fundamental que lhe marca a acção, não podendo alterar as afirmações que identificam a razão e justificam conclusões.

* Não é licito ao Juiz tirar conclusões presuntivas contra a declaração negociar que, por disposição da lei ou estipulação das partes houver de ser reduzida a escrito ou provada por qualquer outra forma.

* O tribunal a quo considerou que o comportamento da recorrente na exploração da pedreira não consubstancia qualquer ilícito contratual.

* A recorrente retirou do locado o que, por contrato celebrado, lhe é permitido, pelo que não violou o direito...

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