Acórdão nº 0335754 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Data20 Novembro 2003
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório Carlos ............, réu na acção, reclamou para o Ex.mo Sr. Presidente do Tribunal da Relação do Porto do despacho proferido em 11 de Março de 2003 a rejeitar a interposição (por requerimento apresentada no dia 16 de Maio de 2003), de recurso intentado no dia 26 de Fevereiro de 2003.

No despacho recorrido entendeu-se a reclamação como intempestiva, uma vez que a mesma foi apresentada já haviam decorrido quase dois meses sobre a notificação que do despacho que rejeitou o recurso foi feita ao Réu (tal notificação, foi feita por carta registada no dia 14 de Março de 2003).

O réu não se conformou com esta decisão e dela interpôs o presente recurso de agravo, tendo no final das respectivas alegações formulado as seguinte conclusões: I - Para aplicação da previsão do art° 686 do CPC basta que uma das partes requeira aclaração independentemente da procedência ou não desta II - Havendo sido requerido esclarecimento, aclaração ou reforma de sentença ou despacho, o prazo para recorrer só se conta a partir da notificação da decisão que incida sobre tal pedido de aclaração.

III - A norma do art° 686 aplica-se obviamente a todos os despachos, pois tal é, imperativamente, cominado pelo art.° 666 n° 3, conjugado com os art°s 667 e 669, todos do CPC IV - A reclamação prevista no art° 688 do CPC tem a mesma natureza de um recurso.

V - À reclamação prevista no art° 688 do CPC aplica-se a norma do art° 686 n° 1 do mesmo Código VI - Aliás, tal aplicação seria sempre imposta pela norma do art° 10 do CC.

VII - A norma do art° 686, n° 1, do CPC não é uma norma excepcional.

VIII - Mas, ainda que o fosse, sempre seria aplicável ao caso da reclamação prevista no art° 688 do CPC, extensivamente, nos termos expostos.

IX - No caso concreto, o prazo para o recorrente reclamar para o Presidente do Tribunal da Relação do despacho não que admitiu o recurso por si interposto, só começou a contar a partir da notificação de 9.05.2003, ou seja a partir de 13 desse mês de Maio.X - Remetida por correio tal reclamação em 16.05.2003, ela é tempestiva e está em tempo.

XI - Pelo que ele deve ser admitida tal reclamação XII - Violou o despacho recorrido por erro de interpretação os art.°s 666, 667, 668, 669 e 686 e 688 do CPC e art°s 10 e 11 do CC Não houve contra-alegações e o despacho recorrido foi sustentado.

Corridos os vistos, cumpre decidir: II- Fundamentos a)- A matéria factual a tomar em conta é a que...

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