Acórdão nº 0335754 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Data | 20 Novembro 2003 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório Carlos ............, réu na acção, reclamou para o Ex.mo Sr. Presidente do Tribunal da Relação do Porto do despacho proferido em 11 de Março de 2003 a rejeitar a interposição (por requerimento apresentada no dia 16 de Maio de 2003), de recurso intentado no dia 26 de Fevereiro de 2003.
No despacho recorrido entendeu-se a reclamação como intempestiva, uma vez que a mesma foi apresentada já haviam decorrido quase dois meses sobre a notificação que do despacho que rejeitou o recurso foi feita ao Réu (tal notificação, foi feita por carta registada no dia 14 de Março de 2003).
O réu não se conformou com esta decisão e dela interpôs o presente recurso de agravo, tendo no final das respectivas alegações formulado as seguinte conclusões: I - Para aplicação da previsão do art° 686 do CPC basta que uma das partes requeira aclaração independentemente da procedência ou não desta II - Havendo sido requerido esclarecimento, aclaração ou reforma de sentença ou despacho, o prazo para recorrer só se conta a partir da notificação da decisão que incida sobre tal pedido de aclaração.
III - A norma do art° 686 aplica-se obviamente a todos os despachos, pois tal é, imperativamente, cominado pelo art.° 666 n° 3, conjugado com os art°s 667 e 669, todos do CPC IV - A reclamação prevista no art° 688 do CPC tem a mesma natureza de um recurso.
V - À reclamação prevista no art° 688 do CPC aplica-se a norma do art° 686 n° 1 do mesmo Código VI - Aliás, tal aplicação seria sempre imposta pela norma do art° 10 do CC.
VII - A norma do art° 686, n° 1, do CPC não é uma norma excepcional.
VIII - Mas, ainda que o fosse, sempre seria aplicável ao caso da reclamação prevista no art° 688 do CPC, extensivamente, nos termos expostos.
IX - No caso concreto, o prazo para o recorrente reclamar para o Presidente do Tribunal da Relação do despacho não que admitiu o recurso por si interposto, só começou a contar a partir da notificação de 9.05.2003, ou seja a partir de 13 desse mês de Maio.X - Remetida por correio tal reclamação em 16.05.2003, ela é tempestiva e está em tempo.
XI - Pelo que ele deve ser admitida tal reclamação XII - Violou o despacho recorrido por erro de interpretação os art.°s 666, 667, 668, 669 e 686 e 688 do CPC e art°s 10 e 11 do CC Não houve contra-alegações e o despacho recorrido foi sustentado.
Corridos os vistos, cumpre decidir: II- Fundamentos a)- A matéria factual a tomar em conta é a que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO