Acórdão nº 0336023 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALEIRO DE ABREU |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
Em 24.6.2003, Manuel ........... requereu, no Tribunal Judicial de ..............., a notificação judicial avulsa de Joaquina ............, nos termos e para os efeitos constantes de fls. 1 a 3.
Naquele mesmo dia foi proferido despacho a deferir a notificação.
Em cumprimento do ordenado, o Sr. funcionário de justiça, no dia 27 daquele mês, deslocou-se ao lugar de residência da notificanda, mas não logrou concretizar a notificação, tendo lavrado, em conformidade, certidão do seguinte teor: "(...) Não me foi possível realizar a referida diligência uma vez que a requerida, D. Joaquina ............, (...), não se encontra capaz de receber a presente notificação, dada a sua idade, já longa, e a sua debilidade física e psíquica".
Em 3.7.2003, o requerente apresentou uma "reclamação", dando conta de que já anteriormente havia requerido, sem êxito, a notificação judicial avulsa da requerida e insistindo que a notificação se realizasse, pois que a requerida "não era menor, não estava interdita, nem julgada inabilitada".
Esse requerimento/reclamação foi indeferido, por despacho de fls. 23, com o fundamento de que a notificação só não se realizara por incapacidade de facto da notificanda e a lei não prever, em sede de notificação judicial avulsa, qualquer específica forma de suprir a impossibilidade de notificação.
Inconformado, interpôs o requerente o presente recurso de agravo, tendo terminado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. Desde que a notificação judicial avulsa seja despachada deve o funcionário judicial cumprir a ordem, efectuando a notificação e elaborando a certidão de notificação efectuada.
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Os efeitos que o requerente da notificação pretendia atingir podem não ser atingidos. Mas não deve confundir-se o acto material com os efeitos que esse acto pode produzir.
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Seja através dos preceitos específicos da notificação judicial avulsa, seja por aplicação analógica dos preceitos da notificação judicial, o funcionário deve proceder à notificação.
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O despacho recorrido viola o disposto no art. 261º e nº 2 do art. 161º do CPC, devendo ser revogado.
Foi proferido despacho de sustentação.
Corridos os vistos cumpre decidir.
II.
A situação de facto a ter em consideração é a constante do antecedente relatório, nada havendo a acrescentar.
III.
As notificações judiciais avulsas constituem um acto judicial que não se insere em qualquer processo pendente. São, no dizer de A. dos Reis, Comentário...
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