Acórdão nº 0336023 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALEIRO DE ABREU
Data da Resolução04 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

Em 24.6.2003, Manuel ........... requereu, no Tribunal Judicial de ..............., a notificação judicial avulsa de Joaquina ............, nos termos e para os efeitos constantes de fls. 1 a 3.

Naquele mesmo dia foi proferido despacho a deferir a notificação.

Em cumprimento do ordenado, o Sr. funcionário de justiça, no dia 27 daquele mês, deslocou-se ao lugar de residência da notificanda, mas não logrou concretizar a notificação, tendo lavrado, em conformidade, certidão do seguinte teor: "(...) Não me foi possível realizar a referida diligência uma vez que a requerida, D. Joaquina ............, (...), não se encontra capaz de receber a presente notificação, dada a sua idade, já longa, e a sua debilidade física e psíquica".

Em 3.7.2003, o requerente apresentou uma "reclamação", dando conta de que já anteriormente havia requerido, sem êxito, a notificação judicial avulsa da requerida e insistindo que a notificação se realizasse, pois que a requerida "não era menor, não estava interdita, nem julgada inabilitada".

Esse requerimento/reclamação foi indeferido, por despacho de fls. 23, com o fundamento de que a notificação só não se realizara por incapacidade de facto da notificanda e a lei não prever, em sede de notificação judicial avulsa, qualquer específica forma de suprir a impossibilidade de notificação.

Inconformado, interpôs o requerente o presente recurso de agravo, tendo terminado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. Desde que a notificação judicial avulsa seja despachada deve o funcionário judicial cumprir a ordem, efectuando a notificação e elaborando a certidão de notificação efectuada.

  1. Os efeitos que o requerente da notificação pretendia atingir podem não ser atingidos. Mas não deve confundir-se o acto material com os efeitos que esse acto pode produzir.

  2. Seja através dos preceitos específicos da notificação judicial avulsa, seja por aplicação analógica dos preceitos da notificação judicial, o funcionário deve proceder à notificação.

  3. O despacho recorrido viola o disposto no art. 261º e nº 2 do art. 161º do CPC, devendo ser revogado.

Foi proferido despacho de sustentação.

Corridos os vistos cumpre decidir.

II.

A situação de facto a ter em consideração é a constante do antecedente relatório, nada havendo a acrescentar.

III.

As notificações judiciais avulsas constituem um acto judicial que não se insere em qualquer processo pendente. São, no dizer de A. dos Reis, Comentário...

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