Acórdão nº 0336035 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto No 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Azeméis foram distribuídos uns autos de divórcio litigioso, com o nº .../.., em que é autor António ............. e ré Sílvia ................

Após a realização da audiência de julgamento, foi pelo Mmº Juiz do Círculo Judicial de Oliveira de Azeméis proferida a sentença, decretando o divórcio entre os cônjuges (cfr. fls. 5 a 9 destes autos).

Já depois de realizado o julgamento da causa, embora ainda antes de ser proferida a sentença final, foi pela ré Sílvia ............. requerida a fixação de alimentos provisórios.

Não obstante tal requerimento ter sido dirigido ao Sr. Juiz da Comarca de Oliveira de Azeméis, foram os autos conclusos ao Sr. Juiz de Círculo, o qual proferiu o seguinte despacho: "Já depois da realização do julgamento, a fls. 82, foi requerida a fixação de alimentos provisórios, pela ré; tal incidente encontra-se pendente de decisão, é certo. Porém, dado o estado dos autos, entendo que não sou funcionalmente competente para decidir tal incidente, sendo-o o Mmº Senhor Juiz da Comarca.

Assim, entendo não decidir o referido incidente".

Conclusos, então, os autos ao Sr. Juiz da Comarca, pelo mesmo foi proferido o seguinte despacho: "No caso presente, a nosso ver, o juiz competente para o julgamento e decisão do presente incidente de fixação de alimentos provisórios será o Mmº Juiz de Círculo.

Isto porque o incidente em causa tem menos a ver com a instância do que com o mérito da causa.

Facilmente se vê que o presente incidente só teve lugar em virtude do juízo de julgamento do Mmº Juiz de Julgamento ao responder nos termos em que respondeu à matéria de facto controvertida da causa.

Para já não falar em que o valor do presente incidente excede a alçada do Tribunal da Relação.

O que quer dizer que o Juiz do Julgamento não deixa de ser, igualmente, competente para conhecer e decidir do presente incidente, mesmo porque, à data em que se desencadeou o presente incidente, ainda não se encontrava esgotado o seu poder jurisdicional.

Pelo exposto, reputamos o Juiz de Comarca funcionalmente incompetente para conhecer e decidir do presente incidente.

Notifique".

Dado conhecimento ao Mº Público do teor destes dois despachos, veio o mesmo suscitar o conflito negativo de competência, nos termos do disposto no artº 117º do CPC.

Foi cumprido o ritualismo legal.

Os Srs. Juízes em conflito não deduziram resposta.

O Mº Pº é de parecer que a...

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