Acórdão nº 0336035 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Fevereiro de 2004
Magistrado Responsável | FERNANDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto No 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Azeméis foram distribuídos uns autos de divórcio litigioso, com o nº .../.., em que é autor António ............. e ré Sílvia ................
Após a realização da audiência de julgamento, foi pelo Mmº Juiz do Círculo Judicial de Oliveira de Azeméis proferida a sentença, decretando o divórcio entre os cônjuges (cfr. fls. 5 a 9 destes autos).
Já depois de realizado o julgamento da causa, embora ainda antes de ser proferida a sentença final, foi pela ré Sílvia ............. requerida a fixação de alimentos provisórios.
Não obstante tal requerimento ter sido dirigido ao Sr. Juiz da Comarca de Oliveira de Azeméis, foram os autos conclusos ao Sr. Juiz de Círculo, o qual proferiu o seguinte despacho: "Já depois da realização do julgamento, a fls. 82, foi requerida a fixação de alimentos provisórios, pela ré; tal incidente encontra-se pendente de decisão, é certo. Porém, dado o estado dos autos, entendo que não sou funcionalmente competente para decidir tal incidente, sendo-o o Mmº Senhor Juiz da Comarca.
Assim, entendo não decidir o referido incidente".
Conclusos, então, os autos ao Sr. Juiz da Comarca, pelo mesmo foi proferido o seguinte despacho: "No caso presente, a nosso ver, o juiz competente para o julgamento e decisão do presente incidente de fixação de alimentos provisórios será o Mmº Juiz de Círculo.
Isto porque o incidente em causa tem menos a ver com a instância do que com o mérito da causa.
Facilmente se vê que o presente incidente só teve lugar em virtude do juízo de julgamento do Mmº Juiz de Julgamento ao responder nos termos em que respondeu à matéria de facto controvertida da causa.
Para já não falar em que o valor do presente incidente excede a alçada do Tribunal da Relação.
O que quer dizer que o Juiz do Julgamento não deixa de ser, igualmente, competente para conhecer e decidir do presente incidente, mesmo porque, à data em que se desencadeou o presente incidente, ainda não se encontrava esgotado o seu poder jurisdicional.
Pelo exposto, reputamos o Juiz de Comarca funcionalmente incompetente para conhecer e decidir do presente incidente.
Notifique".
Dado conhecimento ao Mº Público do teor destes dois despachos, veio o mesmo suscitar o conflito negativo de competência, nos termos do disposto no artº 117º do CPC.
Foi cumprido o ritualismo legal.
Os Srs. Juízes em conflito não deduziram resposta.
O Mº Pº é de parecer que a...
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