Acórdão nº 0336130 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALEIRO DE ABREU
Data da Resolução08 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

Nos Juízos Cíveis do .........., por apenso à execução que lhe foi movida por RUI ............., deduziu EMÍLIO ............. os presentes embargos de executado.

Alegou, para tanto, e em síntese, que "está ultrapassado o prazo legal para que os cheques possam ser dados à execução"; que não existe qualquer relação subjacente a legitimar a posse dos cheques; e que os mesmos foram entregues ou, no caso de um deles, endossado, ao exequente apenas para dificultar a defesa ao embargante.

Contestando, o embargado/exequente alegou, no essencial, que o embargante não invocou a prescrição, mas a caducidade, e que os cheques em causa sempre valeriam como reconhecimento de dívida, constituindo, como tal, título executivo.

No despacho saneador, o M.mo Juiz, desde logo conhecendo do mérito, julgou os embargos procedentes e extinta a execução.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs o embargado/exequente o presente recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. No art°. 6 da petição de embargos, o Recorrido não alega a prescrição da obrigação cambiária, correspondente a um direito subjectivo, mas a caducidade de um direito de natureza diferente, de um direito potestativo, não havendo, pois, cumprimento do disposto no art°. 303 C.P.C.

  1. Por outro lado, prescrito o cheque, subsiste como título em que se reconhece uma dívida, sendo, por isso, título executivo, nos termos da al. c) do art°. 46 C.P.C, em conformidade com o art°. 458 C.C., tal como sucederia se do título não constasse a palavra "cheque", ou se à falta do pagamento não sucedesse o cumprimento do disposto nos n°s 1 a 3 do art°. 40 da L. U . sobre cheques, ou se se tratasse de uma ordem de pagamento dada a pessoa diferente de um banqueiro (art°. 3 da referida L.U.).

  2. Assim, a eventual prescrição do cheque apenas impediria o portador de demandar os co-obrigados, além do sacador, nos termos do art°. 40 da L.U., e de lhe serem atribuídos os direitos emergentes dos n°s 2 e 3 do art°. 45 da L.U.

  3. Também não faz sentido fazer depender a atribuição de título executivo ao cheque prescrito, da alegação, no requerimento da execução, da relação fundamental, se esta não consistir num contrato formal, dado que, por um lado, contraria o próprio conceito de título executivo, que em si contém a suficiência que lhe atribui essa força (art°. 45 nº 1 C.P.C.), e, por outro lado, não seria de uma alegação desprovida de prova que essa suficiência lhe poderia ser...

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