Acórdão nº 0336130 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALEIRO DE ABREU |
Data da Resolução | 08 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
Nos Juízos Cíveis do .........., por apenso à execução que lhe foi movida por RUI ............., deduziu EMÍLIO ............. os presentes embargos de executado.
Alegou, para tanto, e em síntese, que "está ultrapassado o prazo legal para que os cheques possam ser dados à execução"; que não existe qualquer relação subjacente a legitimar a posse dos cheques; e que os mesmos foram entregues ou, no caso de um deles, endossado, ao exequente apenas para dificultar a defesa ao embargante.
Contestando, o embargado/exequente alegou, no essencial, que o embargante não invocou a prescrição, mas a caducidade, e que os cheques em causa sempre valeriam como reconhecimento de dívida, constituindo, como tal, título executivo.
No despacho saneador, o M.mo Juiz, desde logo conhecendo do mérito, julgou os embargos procedentes e extinta a execução.
Inconformado com tal decisão, dela interpôs o embargado/exequente o presente recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. No art°. 6 da petição de embargos, o Recorrido não alega a prescrição da obrigação cambiária, correspondente a um direito subjectivo, mas a caducidade de um direito de natureza diferente, de um direito potestativo, não havendo, pois, cumprimento do disposto no art°. 303 C.P.C.
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Por outro lado, prescrito o cheque, subsiste como título em que se reconhece uma dívida, sendo, por isso, título executivo, nos termos da al. c) do art°. 46 C.P.C, em conformidade com o art°. 458 C.C., tal como sucederia se do título não constasse a palavra "cheque", ou se à falta do pagamento não sucedesse o cumprimento do disposto nos n°s 1 a 3 do art°. 40 da L. U . sobre cheques, ou se se tratasse de uma ordem de pagamento dada a pessoa diferente de um banqueiro (art°. 3 da referida L.U.).
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Assim, a eventual prescrição do cheque apenas impediria o portador de demandar os co-obrigados, além do sacador, nos termos do art°. 40 da L.U., e de lhe serem atribuídos os direitos emergentes dos n°s 2 e 3 do art°. 45 da L.U.
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Também não faz sentido fazer depender a atribuição de título executivo ao cheque prescrito, da alegação, no requerimento da execução, da relação fundamental, se esta não consistir num contrato formal, dado que, por um lado, contraria o próprio conceito de título executivo, que em si contém a suficiência que lhe atribui essa força (art°. 45 nº 1 C.P.C.), e, por outro lado, não seria de uma alegação desprovida de prova que essa suficiência lhe poderia ser...
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