Acórdão nº 0336205 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALEIRO DE ABREU
Data da Resolução18 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

A Administração do Condomínio ..............., sito na Rua ............, nºs ../../.., freguesia de ..........., ........., instaurou execução ordinária contra Fundo de Investimento Imobiliário ..............., para pagamento da quantia de € 3.991,13, acrescida de juros vincendos.

Alegou, para tanto, e em síntese, que a executada é proprietária das fracções autónomas CB e EK; que, nas Assembleias Gerais de Condóminos realizadas em 9.2.2001 e 1.2.2002, foi aprovado o orçamento das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns, a suportar pelos condóminos, tendo a executada ficado obrigada a contribuir, no ano de 2001, com as quantias trimestrais de € 93,69 e 410,76, respectivamente para as fracções CB e EK, e de € 92,46 e 405,38, no ano de 2002; apesar de interpelada, a executada não pagou o 4º trimestre de 2001, nem todo o ano de 2002.

A exequente apresentou, como título executivo, certidão das actas das referidas Assembleias Gerais, encontrando-se a primeira assinada apenas pela presidente e pela secretária da assembleia (que aí intervieram por si e em representação de várias "fracções") e, a segunda, contendo apenas uma assinatura.

Por despacho de fls. 41/42 foi a execução liminarmente indeferida, por se ter considerado que a acta dada à execução, junta a fls. 9 a 13, porque não se encontrava assinada por todos os condóminos presentes, não poderia valer como tal e, consequentemente, era insusceptível de constituir título executivo.

Inconformada, interpôs a exequente o presente recurso de agravo, em cuja alegação e respectivas conclusões sustenta que a acta em causa cumpre os requisitos legais e constitui título executivo válido.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O M.mo Juiz a quo proferiu tabelar despacho de sustentação.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II.

A única questão que constitui o objecto do recurso consiste em saber se as actas das assembleias de condóminos, para valerem como tal e como título executivo, têm de estar assinadas pela pessoa que presidiu à assembleia e por todos os condóminos que nela hajam participado.

Esse foi o entendimento expresso na decisão recorrida, e de que a recorrente discorda.

Vejamos de que lado está a razão.

Nos termos da al. d) do art. 46º do CPC, às execuções podem servir de título executivo "os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva".

Uma disposição especial atributiva de força...

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