Acórdão nº 0336205 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALEIRO DE ABREU |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
A Administração do Condomínio ..............., sito na Rua ............, nºs ../../.., freguesia de ..........., ........., instaurou execução ordinária contra Fundo de Investimento Imobiliário ..............., para pagamento da quantia de € 3.991,13, acrescida de juros vincendos.
Alegou, para tanto, e em síntese, que a executada é proprietária das fracções autónomas CB e EK; que, nas Assembleias Gerais de Condóminos realizadas em 9.2.2001 e 1.2.2002, foi aprovado o orçamento das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns, a suportar pelos condóminos, tendo a executada ficado obrigada a contribuir, no ano de 2001, com as quantias trimestrais de € 93,69 e 410,76, respectivamente para as fracções CB e EK, e de € 92,46 e 405,38, no ano de 2002; apesar de interpelada, a executada não pagou o 4º trimestre de 2001, nem todo o ano de 2002.
A exequente apresentou, como título executivo, certidão das actas das referidas Assembleias Gerais, encontrando-se a primeira assinada apenas pela presidente e pela secretária da assembleia (que aí intervieram por si e em representação de várias "fracções") e, a segunda, contendo apenas uma assinatura.
Por despacho de fls. 41/42 foi a execução liminarmente indeferida, por se ter considerado que a acta dada à execução, junta a fls. 9 a 13, porque não se encontrava assinada por todos os condóminos presentes, não poderia valer como tal e, consequentemente, era insusceptível de constituir título executivo.
Inconformada, interpôs a exequente o presente recurso de agravo, em cuja alegação e respectivas conclusões sustenta que a acta em causa cumpre os requisitos legais e constitui título executivo válido.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O M.mo Juiz a quo proferiu tabelar despacho de sustentação.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II.
A única questão que constitui o objecto do recurso consiste em saber se as actas das assembleias de condóminos, para valerem como tal e como título executivo, têm de estar assinadas pela pessoa que presidiu à assembleia e por todos os condóminos que nela hajam participado.
Esse foi o entendimento expresso na decisão recorrida, e de que a recorrente discorda.
Vejamos de que lado está a razão.
Nos termos da al. d) do art. 46º do CPC, às execuções podem servir de título executivo "os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva".
Uma disposição especial atributiva de força...
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