Acórdão nº 0336256 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALEIRO DE ABREU
Data da Resolução11 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

Em 10.04.2000, B................. intentou a presente acção declarativa com processo sumário (despejo) contra C................ e mulher D............., pedindo que se declare resolvido o contrato de arrendamento celebrado com o réu, relativo a um armazém sito na Rua .................., da freguesia de ............., ................, e se decrete o respectivo despejo. Pediu ainda que se condenem os réus no pagamento das rendas não pagas, no valor de esc. 320.000$00 (€1596,15), e nas que se vencerem até à entrega do arrendado, bem como nos juros legais, sendo os vencidos no valor de esc. 8.538$00 (€42,59).

Alegou, para tanto, e em síntese, que por contrato celebrado em 1 de Agosto de 1989, o seu marido, já falecido, deu de arrendamento ao réu, para o exercício da sua actividade comercial, o referido armazém, sendo actualmente a renda de esc. 91.420$00 (€456,00) e que os réus não pagam as rendas vencidas desde 1 de Dezembro de 1999.

Contestando, os réus invocaram a ilegitimidade da ré mulher (por ser casada com o réu segundo o regime de separação absoluta de bens) e alegaram que o arrendado não satisfaz as condições necessárias para o fim a que se destina (armazém de sucata), já que regista várias deficiências, designadamente ao nível das paredes, que têm brechas enormes, que o travejamento está podre, a instalação eléctrica oferece grave perigo, e o telhado tem muitos buracos, permitindo a infiltração abundante de águas das chuvas; que o R. tem vindo a reclamar da autora, desde há dois ou três anos, obras conservação do arrendado, que esta não fez; que informou a A. de que não pagaria a renda enquanto ela não executasse as obras; e que o valor locativo, actual e justo, seria de esc. 40.000$00 e, por isso, se deveriam considerar já pagas as rendas até final de Janeiro de 2001.

Concluíram pela absolvição da Ré da instância e pela improcedência da acção e que se declarasse a modificação do contrato, fixando-se a renda mensal em esc. 40.000$00, segundo critérios de equidade, e compensadas, com o já pago, as rendas peticionadas até ao mês de Janeiro de 2001; subsidiariamente, declarada a excepção de não cumprimento do contrato.

A autora respondeu, tendo concluído como na petição inicial.

No despacho saneador decidiu-se ser a ré parte ilegítima, pelo que foi a mesma absolvida da instância.

Fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, o processo seguiu a sua normal tramitação, tendo sido, a...

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