Acórdão nº 0336256 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALEIRO DE ABREU |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
Em 10.04.2000, B................. intentou a presente acção declarativa com processo sumário (despejo) contra C................ e mulher D............., pedindo que se declare resolvido o contrato de arrendamento celebrado com o réu, relativo a um armazém sito na Rua .................., da freguesia de ............., ................, e se decrete o respectivo despejo. Pediu ainda que se condenem os réus no pagamento das rendas não pagas, no valor de esc. 320.000$00 (€1596,15), e nas que se vencerem até à entrega do arrendado, bem como nos juros legais, sendo os vencidos no valor de esc. 8.538$00 (€42,59).
Alegou, para tanto, e em síntese, que por contrato celebrado em 1 de Agosto de 1989, o seu marido, já falecido, deu de arrendamento ao réu, para o exercício da sua actividade comercial, o referido armazém, sendo actualmente a renda de esc. 91.420$00 (€456,00) e que os réus não pagam as rendas vencidas desde 1 de Dezembro de 1999.
Contestando, os réus invocaram a ilegitimidade da ré mulher (por ser casada com o réu segundo o regime de separação absoluta de bens) e alegaram que o arrendado não satisfaz as condições necessárias para o fim a que se destina (armazém de sucata), já que regista várias deficiências, designadamente ao nível das paredes, que têm brechas enormes, que o travejamento está podre, a instalação eléctrica oferece grave perigo, e o telhado tem muitos buracos, permitindo a infiltração abundante de águas das chuvas; que o R. tem vindo a reclamar da autora, desde há dois ou três anos, obras conservação do arrendado, que esta não fez; que informou a A. de que não pagaria a renda enquanto ela não executasse as obras; e que o valor locativo, actual e justo, seria de esc. 40.000$00 e, por isso, se deveriam considerar já pagas as rendas até final de Janeiro de 2001.
Concluíram pela absolvição da Ré da instância e pela improcedência da acção e que se declarasse a modificação do contrato, fixando-se a renda mensal em esc. 40.000$00, segundo critérios de equidade, e compensadas, com o já pago, as rendas peticionadas até ao mês de Janeiro de 2001; subsidiariamente, declarada a excepção de não cumprimento do contrato.
A autora respondeu, tendo concluído como na petição inicial.
No despacho saneador decidiu-se ser a ré parte ilegítima, pelo que foi a mesma absolvida da instância.
Fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, o processo seguiu a sua normal tramitação, tendo sido, a...
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