Acórdão nº 0336379 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Data | 05 Fevereiro 2004 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I-Relatório: No ..Juízo Cível da Comarca de ..............., Américo ............. moveu Embargos de Executado contra Maria ................ e Raimundo .................., por apenso a acção executiva para pagamento de quantia certa.
A fls. 30 da acção executiva que constitui processo principal, exequentes e executado, conjuntamente, fizeram juntar uma declaração pela qual disseram acordar no pagamento da dívida exequenda em prestações, requerendo, em consequência a suspensão da respectiva instância.
Por despacho que se seguiu a este requerimento, foi admitido o pretendido pagamento em prestações e determinou-se a suspensão da instância executiva, nos termos do artº 882º nº1 do C.P.Civil.
Seguidamente, na sequência de despacho, proferido nos presentes embargos para tal fim, foram as partes notificadas para dizerem o que tivessem por conveniente quanto ao prosseguimento desta lide.
Vieram os Embargados dizer que o prosseguimento destes Embargos se encontra prejudicado e o Embargante veio sustentar que os mesmos fossem suspensos, por conveniência.
Por despacho que se seguiu, declarou-se suspensa a presente instância de embargos até ao terminus do plano de pagamento ou até que se verifique o incumprimento do mesmo (artº 279º nº1 do C.P.Civil).
Inconformados, vieram os Embargados interpor recurso deste despacho, que foi recebido como agravo e em cujas alegações concluem pela forma seguinte: 1. Os ora recorrentes intentaram execução contra o executado.
-
Este, por sua vez, deduziu embargos de executado à execução, cuja causa de pedir era essencialmente não ser o executado/embargante o responsável pela dívida.
-
Por documento particular de fls. 30 e 31 dos autos principais de execução, exequentes e executados transaccionaram no processo de execução, comprometendo-se o executado tão só, liquidar a quantia exequenda sem juros em prestações.
-
Face a este acordo, homologado pela Mma Juiz a fls. 31, veio a mesma a proferir douto despacho a fls. 32, e do qual se recorre, declarando a instância de embargos suspensa até ao terminus do mencionado plano de pagamentos na execução ou até que se verifique o seu incumprimento.
-
Não tem razão a Mma Juiz "a quo", quer de facto, quer de direito, pois a instância de embargos deveria ser declarada extinta por inutilidade superveniente da lide, face ao acordo alcançado entre exequentes e executado na instância executiva.
-
O despacho recorrido violou os...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO