Acórdão nº 0336379 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Data05 Fevereiro 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I-Relatório: No ..Juízo Cível da Comarca de ..............., Américo ............. moveu Embargos de Executado contra Maria ................ e Raimundo .................., por apenso a acção executiva para pagamento de quantia certa.

A fls. 30 da acção executiva que constitui processo principal, exequentes e executado, conjuntamente, fizeram juntar uma declaração pela qual disseram acordar no pagamento da dívida exequenda em prestações, requerendo, em consequência a suspensão da respectiva instância.

Por despacho que se seguiu a este requerimento, foi admitido o pretendido pagamento em prestações e determinou-se a suspensão da instância executiva, nos termos do artº 882º nº1 do C.P.Civil.

Seguidamente, na sequência de despacho, proferido nos presentes embargos para tal fim, foram as partes notificadas para dizerem o que tivessem por conveniente quanto ao prosseguimento desta lide.

Vieram os Embargados dizer que o prosseguimento destes Embargos se encontra prejudicado e o Embargante veio sustentar que os mesmos fossem suspensos, por conveniência.

Por despacho que se seguiu, declarou-se suspensa a presente instância de embargos até ao terminus do plano de pagamento ou até que se verifique o incumprimento do mesmo (artº 279º nº1 do C.P.Civil).

Inconformados, vieram os Embargados interpor recurso deste despacho, que foi recebido como agravo e em cujas alegações concluem pela forma seguinte: 1. Os ora recorrentes intentaram execução contra o executado.

  1. Este, por sua vez, deduziu embargos de executado à execução, cuja causa de pedir era essencialmente não ser o executado/embargante o responsável pela dívida.

  2. Por documento particular de fls. 30 e 31 dos autos principais de execução, exequentes e executados transaccionaram no processo de execução, comprometendo-se o executado tão só, liquidar a quantia exequenda sem juros em prestações.

  3. Face a este acordo, homologado pela Mma Juiz a fls. 31, veio a mesma a proferir douto despacho a fls. 32, e do qual se recorre, declarando a instância de embargos suspensa até ao terminus do mencionado plano de pagamentos na execução ou até que se verifique o seu incumprimento.

  4. Não tem razão a Mma Juiz "a quo", quer de facto, quer de direito, pois a instância de embargos deveria ser declarada extinta por inutilidade superveniente da lide, face ao acordo alcançado entre exequentes e executado na instância executiva.

  5. O despacho recorrido violou os...

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