Acórdão nº 0336500 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução22 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: José .............. intentou a presente acção declarativa com processo sumário contra Maria ............. e marido António ................ e Fundo de Garantia Automóvel, pedindo a condenação dos RR. a pagarem-lhe a quantia de 450.000$00, a título de compensação e de 2.155.441$00, a título de indemnização, num total de 2.605.441$00, acrescido de juros desde a citação.

Alegou, resumidamente, que, pelas 15 horas do dia 22 de Agosto de 1992, quando conduzia um motociclo pela metade direita da estrada atento o seu sentido, foi embatido por outro motociclo, que circulava em sentido contrário e invadiu a hemi-faixa de rodagem por onde circulava o A., embatendo frontalmente com este.

O A. teve vários ferimentos, tendo sido internado e operado, sofrendo dores e incómodos, pelo que deve ser compensado em 300.000$00.

Ficou portador de cicatrizes na fronte, pelo que deve ser compensado em 150.000$00.

A reparação do motociclo ascendeu a 98.668$00, acrescidos de IVA, num total de 115.441$50.

Exercia a profissão de pedreiro, ganhando um salário médio que rondava os 60.000$00, que deixou de auferir desde a data do acidente, em virtude das lesões, até final de Dezembro de 1992, num total de 240.000$00.

Ainda claudica, não mais tendo adquirido o vigor e a mobilidade da perna esquerda que o caracterizava à data do acidente, não dobrando o joelho como então, vendo reduzida a sua força e a sua resistência laboral, impedindo-o de executar trabalhos mais pesados e/ou demorados sobre a perna, implicando uma redução da sua capacidade produtiva, que calcula em 1.800.000$00.

O outro motociclo não tinha seguro válido à data do acidente, sendo manifesta a insuficiência de meios do responsável pelo acidente, o outro condutor, falecido solteiro e sem filhos, assim se justificando a propositura da acção contra seus pais e únicos herdeiros.

Contestou o Fundo de Garantia Automóvel, dizendo desconhecer os factos alegados pelo A., sem deixar de referir que o pedido a título de incapacidade laboral, além de muito exagerado, não se encontra fundamentado, designadamente com o eventual grau de incapacidade e com a idade do A.

Disse, ainda, que o A. deveria ter demandado o proprietário da motorizada alegadamente sem seguro, para assegurar o respeito pelo litisconsórcio necessário passivo.

O A. respondeu ao que entendeu ser uma excepção de ilegitimidade suscitada pelo R. Fundo de Garantia, dizendo ter demandado os herdeiros do responsável, isto é, os pais do condutor do outro motociclo.

No saneador consideraram-se legítimas as partes.

Organizou-se o questionário.

O tribunal determinou oficiosamente a realização de exame médico ao A.

Procedeu-se ao julgamento e veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os RR. do pedido.

O A. recorreu, formulando as seguintes conclusões: 1.ª. Ao propor a presente acção o A. alegou em 6.º que o veículo sinistrante circulava "não tendo seguro válido naquela data, tudo conforme descrição sumária da GNR ora junta sob doc. n.º1".

  1. Sendo este um documento devidamente certificado e autenticado pela secção de ............ da GNR, em cuja área o acidente ocorrera.

  2. Citados os pais do condutor não contestaram, tendo o FGA contestado que "desconhece os factos alegados nos arts. 1 a 40, todos da d. petição, pelo que os impugna, bem como os documentos em que se apoiam".

  3. Tem de se suscitar a questão de, neste caso concreto, o FGA dever saber se o veículo estava ou não segurado e ficar sujeito à cominação do n.º 3 do art. 590.º do CPCivil.

  4. Terminados os articulados foi proferido saneador que, assentando a legitimidade das partes, relegou para o questionário sob o n.º 36.º a pergunta: «À data do embate, o TI-..-.. não estava coberto por qualquer contrato de seguro válido?".

  5. Instruído o processo, para resposta ao referido quesito ficou o doc. junto sob o n.º 1, nada tendo o FGA contraposto em termos de prova.

  6. Os factos provados resultaram da resposta aos quesitos - não sendo o n.º 36 dado como provado - e dos docs. juntos.

  7. Defendemos que o referido quesito devia ser dado como provado com base do doc. junto (art. 653.º/2 do CPCivil), porquanto se revela doc. bastante.

  8. E, sinceramente, não se vislumbra que outra prova, v.g. testemunhal, decisiva poderia o A. incluir para comprovar a não existência de qualquer seguro do veículo sinistrante.

  9. Deve, assim, ser revogada a sentença e dar-se por provado o referido quesito, elaborando-se nova peça sentencial, com a ampliada matéria assente.

  10. Foram violadas, entre outras, as normas dos arts. 490.º, 653.º 3 659.º do CPCivil.

O FGA respondeu, pedindo a confirmação da sentença.

Factos considerados provados na sentença: 1.º. Pelas 15 horas do dia 22 de Agosto de 1992, conduzia o A. o motociclo de matrícula LM-..-..- na estrada que liga e no sentido P......... - V........, da freguesia de .............., .............. (1.º).

  1. O A. circulava numa recta (5.º).

  2. Na mesma estrada circulava o motociclo de matrícula TI-..-.. (6.º).

  3. Verificou-se um acidente de viação envolvendo os dois motociclos (12.º).

  4. Do embate resultou para o A. traumatismo craneano com anorexia post-traumática e luxação coxo-femural esquerda (14.º).

  5. Que o levou a ser transportado aos hospitais desta cidade de .............. (15.º).

  6. Ao de...

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