Acórdão nº 0336662 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelVIRIATO BERNARDO
Data da Resolução22 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - Por apenso aos autos de execução sumária, para pagamento de quantia certa a correr termos na comarca de Amarante, sob o nº .../.., em que é exequente T................., Lda e executado Manuel ..............., Lda, e em que aquela requereu a conversão em penhora de arresto previamente decretado sobre a fracção «E», do prédio urbano inscrito no art. 1773 de ............ e descrito na Conservatória sob o n° 00939/950801 da mesma freguesia, veio a embargante, Liga dos Amigos do Hospital de ............., (doravante Liga) deduzir contra aquele exequente e executado os embargos de terceiro, alegando em síntese: Que por escrito particular assinado pelos outorgantes e com reconhecimento notarial das assinaturas, datado de 30-12-96, Manuel declara prometer vender à Liga dos Amigos do Hospital de ............. que, por sua vez, declarou comprar, pelo valor de Esc. 12.000.000$00, uma loja no piso 1, do prédio descrito na Conservatória do Registo predial de ............ sob o n° 0939/950801, inscrito na matriz predial urbana sob o n° 1773, da freguesia de ..............

Nesse contrato, ficou acordado o seguinte plano de pagamento: - Esc. 6.000.000$00, aquando da assinatura do contrato promessa, valor que foi pago por cheque nesse acto; -Esc. 5.900.000$00 contra a entrega da chave, o que ocorreu em 31-3-97, data em que a Liga emitiu um cheque naquele valor a favor do promitente vendedor; - Esc. 100.000$00, com a escritura pública, único valor que ainda falta pagar.

Desde a data da entrega das chaves que a autora passou a ocupar a fracção «E», tendo procedido à pintura das paredes, à colocação de portas, ao pagamento das obrigações de condomínio e contratos de fornecimento de água e luz, além de que lá tem guardado todos os bens de que é proprietária, passando aí a realizar-se as reuniões da Liga.

Em finais de Junho de 1999, já depois da embargante ter requerido e conseguido a isenção de Sisa é que, tomou conhecimento que Manuel .............. tinha alienado em 2-4-97, à «M..............., Lda, sociedade de que é sócio gerente, com uma quota que constitui 80% do capital social e cuja assinatura única obriga a sociedade, todo o prédio, onde se incluí a fracção «E».

Em 2-11-99 a Liga levou a registo a aquisição provisória fundada no contrato promessa supra referido.

A embargante só tomou conhecimento da penhora em 31-01-2000, pelo que está em tempo para deduzir os embargos.

Acontece porém que a penhora realizada ofende a posse da embargante sobre a fracção em causa, pelo que lhe assiste o direito de se fazer restituir à sua posse, através dos presentes embargos. Alega ainda não ter intervindo no processo ou no acto jurídico de que emana a penhora em mérito, assim como não representa o executado.

Concluem pedindo o recebimento e procedência dos presentes embargos e o levantamento da respectiva penhora sobre a fracção «E».

Foi proferido despacho a receber os referidos embargos e a determinar a suspensão da execução à qual são opostos e relativamente à fracção em causa.

Notificadas as parte primitivas, veio a embargada T................, Lda, apresentar contestação, invocando a excepção da caducidade, alegando que o arresto foi registado em 15 de Abril de 1999.

E já em Junho de 1999 a Liga tomou conhecimento que existia um arresto registado sobre a dita fracção, a favor da ora embargada e em Novembro continuou a saber da manutenção desse arresto, que tal como a penhora é susceptível de fundamentar embargos de terceiro.

Conclui pela caducidade do direito da embargante de deduzir os embargos.

Seguindo os autos seus termos veio a ser proferida sentença na qual se decidiu julgar procedentes os embargos, ordenando-se o levantamento da penhora que incide sobre a fracção "E" do prédio urbano inscrito no art. 1773 de ............. e descrito na Conservatória sob o nº 00939/950801 da mesma freguesia.

Inconformada veio a exequente T..........., Lda, apelar apresentando alegações e respectivas conclusões, como segue: 1- Constituindo o arresto um acto judicial de apreensão de bens, contra ele pode reagir o terceiro cuja posse, ou outro direito incompatível com a diligência, seja por ele afectado.

2- O prazo para reagir a qualquer acto que ofenda a posse ou outro direito do terceiro é de 30 dias a partir da realização da diligência ou do seu conhecimento.

3- Tendo a embargante tido conhecimento do arresto, pelo menos em 2.11.1999, devia ter deduzido embargos de terceiro até 02.12.1999; 4- O acto judicial de...

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