Acórdão nº 0336662 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | VIRIATO BERNARDO |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - Por apenso aos autos de execução sumária, para pagamento de quantia certa a correr termos na comarca de Amarante, sob o nº .../.., em que é exequente T................., Lda e executado Manuel ..............., Lda, e em que aquela requereu a conversão em penhora de arresto previamente decretado sobre a fracção «E», do prédio urbano inscrito no art. 1773 de ............ e descrito na Conservatória sob o n° 00939/950801 da mesma freguesia, veio a embargante, Liga dos Amigos do Hospital de ............., (doravante Liga) deduzir contra aquele exequente e executado os embargos de terceiro, alegando em síntese: Que por escrito particular assinado pelos outorgantes e com reconhecimento notarial das assinaturas, datado de 30-12-96, Manuel declara prometer vender à Liga dos Amigos do Hospital de ............. que, por sua vez, declarou comprar, pelo valor de Esc. 12.000.000$00, uma loja no piso 1, do prédio descrito na Conservatória do Registo predial de ............ sob o n° 0939/950801, inscrito na matriz predial urbana sob o n° 1773, da freguesia de ..............
Nesse contrato, ficou acordado o seguinte plano de pagamento: - Esc. 6.000.000$00, aquando da assinatura do contrato promessa, valor que foi pago por cheque nesse acto; -Esc. 5.900.000$00 contra a entrega da chave, o que ocorreu em 31-3-97, data em que a Liga emitiu um cheque naquele valor a favor do promitente vendedor; - Esc. 100.000$00, com a escritura pública, único valor que ainda falta pagar.
Desde a data da entrega das chaves que a autora passou a ocupar a fracção «E», tendo procedido à pintura das paredes, à colocação de portas, ao pagamento das obrigações de condomínio e contratos de fornecimento de água e luz, além de que lá tem guardado todos os bens de que é proprietária, passando aí a realizar-se as reuniões da Liga.
Em finais de Junho de 1999, já depois da embargante ter requerido e conseguido a isenção de Sisa é que, tomou conhecimento que Manuel .............. tinha alienado em 2-4-97, à «M..............., Lda, sociedade de que é sócio gerente, com uma quota que constitui 80% do capital social e cuja assinatura única obriga a sociedade, todo o prédio, onde se incluí a fracção «E».
Em 2-11-99 a Liga levou a registo a aquisição provisória fundada no contrato promessa supra referido.
A embargante só tomou conhecimento da penhora em 31-01-2000, pelo que está em tempo para deduzir os embargos.
Acontece porém que a penhora realizada ofende a posse da embargante sobre a fracção em causa, pelo que lhe assiste o direito de se fazer restituir à sua posse, através dos presentes embargos. Alega ainda não ter intervindo no processo ou no acto jurídico de que emana a penhora em mérito, assim como não representa o executado.
Concluem pedindo o recebimento e procedência dos presentes embargos e o levantamento da respectiva penhora sobre a fracção «E».
Foi proferido despacho a receber os referidos embargos e a determinar a suspensão da execução à qual são opostos e relativamente à fracção em causa.
Notificadas as parte primitivas, veio a embargada T................, Lda, apresentar contestação, invocando a excepção da caducidade, alegando que o arresto foi registado em 15 de Abril de 1999.
E já em Junho de 1999 a Liga tomou conhecimento que existia um arresto registado sobre a dita fracção, a favor da ora embargada e em Novembro continuou a saber da manutenção desse arresto, que tal como a penhora é susceptível de fundamentar embargos de terceiro.
Conclui pela caducidade do direito da embargante de deduzir os embargos.
Seguindo os autos seus termos veio a ser proferida sentença na qual se decidiu julgar procedentes os embargos, ordenando-se o levantamento da penhora que incide sobre a fracção "E" do prédio urbano inscrito no art. 1773 de ............. e descrito na Conservatória sob o nº 00939/950801 da mesma freguesia.
Inconformada veio a exequente T..........., Lda, apelar apresentando alegações e respectivas conclusões, como segue: 1- Constituindo o arresto um acto judicial de apreensão de bens, contra ele pode reagir o terceiro cuja posse, ou outro direito incompatível com a diligência, seja por ele afectado.
2- O prazo para reagir a qualquer acto que ofenda a posse ou outro direito do terceiro é de 30 dias a partir da realização da diligência ou do seu conhecimento.
3- Tendo a embargante tido conhecimento do arresto, pelo menos em 2.11.1999, devia ter deduzido embargos de terceiro até 02.12.1999; 4- O acto judicial de...
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