Acórdão nº 0336674 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO No 3º Juízo, 2ª Secção, do Tribunal de Família e Menores do Porto, Sílvia... instaurou contra Luís..., processo de regulação do poder paternal relativamente ao filho de ambos, Ivo....

Teve lugar a conferência a que alude o artº 175º da O.T.M., na qual foi proferida, em 09.03.2000, sentença homologatória do acordo a que requerente e requerido chegaram relativamente ao objecto do processo, no qual, além do mais, ficou a constar que o requerido passaria a contribuir a título de alimentos ao filho Ivo na quantia mensal de 15.000$Euros), a pagar até ao dia 8 de cada mês, através de vale postal, com início em Abril do ano em que tal acordo se processou (2000)--cfr. fls. 15 e 16.

Em 12.06.2002 (cfr. fls. 67) foi homologado novo acordo, nos termos do qual o requerido se obrigou a pagar a título de alimentos ao filho menor a quantia de 75 Euros mensais, acrescida de 25 Euros mensais, durante 81 meses, a título de prestações em dívida.

Não foi possível obter o pagamento das prestações de alimentos fixadas e vencidas através do recurso aos meios previstos no artº 189º da OTM.

A fls. 131 veio a requerente pedir a notificação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social para assegurar o pagamento da pensão de alimentos ao menor Ivo..., nos termos do disposto no Dec.-Lei nº 164/99, de 13.05.

Entretanto foram feitas diligências junto do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores com visando a obtenção de tais alimentos ao menor Ivo.

Para tal, foi solicitado ao ISSS Relatório Social relativamente às necessidades do menor Ivo..., bem assim à composição e situação económica do agregado familiar em que se insere, Relatório esse que consta de fls. 137 ss.

Face ao aludido Relatório Social e demais diligências efectuadas que se julgaram pertinentes, o Mº Público emitiu parecer manifestando-se contra o pedido de pagamento da prestação alimentícia através do aludido Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a menores (cfr. fls. 148).

Foi, então, proferida decisão indeferindo-se o requerido, por se entender não estarem verificados os pressupostos previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 75/98, de 19.11 e artº 3º do Dec.-Lei nº 164/99, de 13.05 (cfr. fls. 149/150).

Inconformado com esta decisão, a requerente interpôs recurso, apresentando as pertinentes alegações que concluiu nos seguintes termos: "O avô do menor não integra o conceito de agregado familiar da recorrente composto por esta e pelo seu filho menor, constante do artº 3º, nº 2 do Dec.-Lei nº 164/99, de 13.05 II - A pensão que o avô do menor aufere, não poderá ser levada em linha de conta, para o cálculo da capitação do rendimento do agregado familiar a que alude o artº. 3º. do D.L. 164/1999 de 13.05.

III - Sobre o avô do menor não recai qualquer obrigação legal de alimentos, mas apenas uma obrigação moral, que este na medida das suas possibilidades, presta ao menor e à sua filha.

IV - É aos pais do menor, não ao avô, quem cabe a manutenção, educação e exercício do poder paternal dos seus filhos (Artº. 36º. nº 3 da C.R.P.; artº. 2009º. nº 2 e 1901º. nº. 1 do Cód. Civil).

V - A admitir-se o conceito de agregado familiar constante do despacho recorrido, estar-se-ia a impor por via indirecta e reflexa uma obrigação de alimentos por parte do avô ao menor.

VI - A definição de agregado familiar, constante do art. 3º. nº 4 do I.R.S., não integra os ascendentes, daí que no caso concreto não possa o avô do menor ser considerado parte do agregado familiar constituído pela recorrente e pelo menor.

VII - O douto despacho em crise violou, entre outras, as disposições constantes dos artºs. 1º. e 2º. da Lei 75/98 de 19.11; art. 3º. do D.L. 164/99 de 13.05; artº. 36º. nº. 3 da C.R.P. e artºs. 2009º. nº. 1 e 1901º. nº 1 do Cód. Civil.

VIII - Como tal, deverá ser substituído, por douto acórdão, que ordene o pagamento das prestações de alimentos devidas ao menor, através do Fundo de Garantia de Alimentos da Segurança Social.

Nestes termos e nos mais de direito doutamente supridas por Vossas Excelências, deve o presente Recurso de Agravo ser julgado totalmente procedente, e, em consequência, substituído o douto despacho em crise, por douto acórdão que ordene o pagamento das prestações de alimentos devidas ao menor, através do Fundo de Garantia de Alimentos da Segurança Social." O Mº Público...

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