Acórdão nº 0336674 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO No 3º Juízo, 2ª Secção, do Tribunal de Família e Menores do Porto, Sílvia... instaurou contra Luís..., processo de regulação do poder paternal relativamente ao filho de ambos, Ivo....
Teve lugar a conferência a que alude o artº 175º da O.T.M., na qual foi proferida, em 09.03.2000, sentença homologatória do acordo a que requerente e requerido chegaram relativamente ao objecto do processo, no qual, além do mais, ficou a constar que o requerido passaria a contribuir a título de alimentos ao filho Ivo na quantia mensal de 15.000$Euros), a pagar até ao dia 8 de cada mês, através de vale postal, com início em Abril do ano em que tal acordo se processou (2000)--cfr. fls. 15 e 16.
Em 12.06.2002 (cfr. fls. 67) foi homologado novo acordo, nos termos do qual o requerido se obrigou a pagar a título de alimentos ao filho menor a quantia de 75 Euros mensais, acrescida de 25 Euros mensais, durante 81 meses, a título de prestações em dívida.
Não foi possível obter o pagamento das prestações de alimentos fixadas e vencidas através do recurso aos meios previstos no artº 189º da OTM.
A fls. 131 veio a requerente pedir a notificação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social para assegurar o pagamento da pensão de alimentos ao menor Ivo..., nos termos do disposto no Dec.-Lei nº 164/99, de 13.05.
Entretanto foram feitas diligências junto do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores com visando a obtenção de tais alimentos ao menor Ivo.
Para tal, foi solicitado ao ISSS Relatório Social relativamente às necessidades do menor Ivo..., bem assim à composição e situação económica do agregado familiar em que se insere, Relatório esse que consta de fls. 137 ss.
Face ao aludido Relatório Social e demais diligências efectuadas que se julgaram pertinentes, o Mº Público emitiu parecer manifestando-se contra o pedido de pagamento da prestação alimentícia através do aludido Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a menores (cfr. fls. 148).
Foi, então, proferida decisão indeferindo-se o requerido, por se entender não estarem verificados os pressupostos previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 75/98, de 19.11 e artº 3º do Dec.-Lei nº 164/99, de 13.05 (cfr. fls. 149/150).
Inconformado com esta decisão, a requerente interpôs recurso, apresentando as pertinentes alegações que concluiu nos seguintes termos: "O avô do menor não integra o conceito de agregado familiar da recorrente composto por esta e pelo seu filho menor, constante do artº 3º, nº 2 do Dec.-Lei nº 164/99, de 13.05 II - A pensão que o avô do menor aufere, não poderá ser levada em linha de conta, para o cálculo da capitação do rendimento do agregado familiar a que alude o artº. 3º. do D.L. 164/1999 de 13.05.
III - Sobre o avô do menor não recai qualquer obrigação legal de alimentos, mas apenas uma obrigação moral, que este na medida das suas possibilidades, presta ao menor e à sua filha.
IV - É aos pais do menor, não ao avô, quem cabe a manutenção, educação e exercício do poder paternal dos seus filhos (Artº. 36º. nº 3 da C.R.P.; artº. 2009º. nº 2 e 1901º. nº. 1 do Cód. Civil).
V - A admitir-se o conceito de agregado familiar constante do despacho recorrido, estar-se-ia a impor por via indirecta e reflexa uma obrigação de alimentos por parte do avô ao menor.
VI - A definição de agregado familiar, constante do art. 3º. nº 4 do I.R.S., não integra os ascendentes, daí que no caso concreto não possa o avô do menor ser considerado parte do agregado familiar constituído pela recorrente e pelo menor.
VII - O douto despacho em crise violou, entre outras, as disposições constantes dos artºs. 1º. e 2º. da Lei 75/98 de 19.11; art. 3º. do D.L. 164/99 de 13.05; artº. 36º. nº. 3 da C.R.P. e artºs. 2009º. nº. 1 e 1901º. nº 1 do Cód. Civil.
VIII - Como tal, deverá ser substituído, por douto acórdão, que ordene o pagamento das prestações de alimentos devidas ao menor, através do Fundo de Garantia de Alimentos da Segurança Social.
Nestes termos e nos mais de direito doutamente supridas por Vossas Excelências, deve o presente Recurso de Agravo ser julgado totalmente procedente, e, em consequência, substituído o douto despacho em crise, por douto acórdão que ordene o pagamento das prestações de alimentos devidas ao menor, através do Fundo de Garantia de Alimentos da Segurança Social." O Mº Público...
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