Acórdão nº 0336811 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Data22 Janeiro 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Da posição das partes e dos vários documentos juntos é possível elaborar o relatório deste recurso nos termos que seguem: Oportunamente, na execução n° ../.. que o Banco .............. moveu a Fernando ............... e mulher Maria ................ foi dado à penhora determinado imóvel urbano que desinteressa identificar.

Pela apresentação n° 03 de 24/5/96 foi registada a aquisição do mesmo imóvel a favor de Joaquim .................

Na mesma data e pela mesma apresentação foi registada a constituição de hipoteca a favor do Banco ............ ora exequente.

Pela apresentação n° 01 de 17/3/00 foi registada a penhora daquele prédio a favor da referida exequente/Banco ................

O referido imóvel, por contrato escrito de 1/5/98, fora dado de arrendamento por aquele Joaquim ................. e mulher Maria G............. aos executados Fernando ........... e Maria ..........., pelo período de um ano mediante a renda mensal de 30.000$00.

Em 12/3/02 foi adjudicada ao Banco .........../exequente o mesmo imóvel na sequência de venda judicial, adjudicação que transitou em julgado.

+Posteriormente, o Banco ............. veio requerer o prosseguimento da execução contra o Fernando .............. e mulher ao abrigo do disposto no art° 901° CPC e invocando a sua qualidade de adquirente do imóvel na execução, tendo-lhe sido adjudicado por sentença transitada, sendo certo que os demandados têm impedido o exercício dos seus direitos.

+Vieram, então, os referidos Fernando ............ e mulher Maria ........... deduzir embargos de executado e no que interessa para os autos invocaram a sua qualidade de arrendatários por força do arrendamento já acima referido e que com a venda executiva perdura tal contrato, apenas passando o Banco .......... a ser senhoria, não caducando o apontado contrato.

+O Banco ........... veio contestar e no que se refere a este pedido pugnou pela caducidade do arrendamento.

+No saneador o Sr. Juiz conheceu desta questão e decidiu pela procedência dos embargos com fundamento na não caducidade do arrendamento, que, assim, se mantém em vigor .

+Sabendo-se que as conclusões delimitam objectivamente o recurso, salvo quanto ás questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito, podemos avançar para a apreciação da única a decidir.

Os factos para tal disponíveis são os indicados no relatório atrás elaborado.

+Vejamos, então, como decidir.

Quanto a tal, pese a muito bem elaborada decisão, pensamos que a orientação contrária, a que defende a caducidade do arrendamento, é a que se nos afigura mais correcta.

Na exposição de motivos vamos transcrever a posição que já tomamos em anterior acórdão proferido no Proc. n° 1859/01-3ªS, embora com mais completa citação de fontes.

Sabemos que foi já depois da hipoteca registada mas antes da penhora que veio a ocorrer o referido contrato de arrendamento agora em apreciação quanto à sua subsistência ou não.

De igual modo se sabe que o imóvel que foi penhorado foi precisamente o que já estava hipotecado e com registo.

Subsistirá este arrendamento para além da venda executiva ou terminará nos termos do art° 824° n° 2 CC? Diz-nos o actual art° 888° C PC (igual, no essencial ao anterior art° 907°) que após o pagamento do preço e do imposto devido pela transmissão são oficiosamente mandados cancelar os registos dos direitos reais que caducam nos termos do art° 824° nº 2 CC.

E esta última disposição legal estabelece que os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os oneram, bem como os demais direitos reais que tenham registo anterior ao........da garantia (hipoteca, no nosso caso) com excepção dos que, constituídos em data posterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente do registo.

Frisa-se que o arrendamento é de data bem posterior à do registo da hipoteca, sendo certo que nem sequer foi invocado pelas partes interessadas o...

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