Acórdão nº 0336889 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução06 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da relação do Porto No Tribunal Judicial da Comarca de...., veio B....., S.A., instaurar contra C....., Lda, e contra D..... acção ordinária declarativa, pedindo que seja: a) declarada a ineficácia (relativa) do contrato de compra e venda celebrado entre a primeira R. e o segundo R. - referente ao prédio urbano correspondente a um armazém de rés-do-chão, sito na Rua de....., freguesia de....., concelho de.... - na medida do necessário à satisfação do crédito da A., e, por via disso, b) reconhecido à A. um direito de indemnização contra o segundo R. condenando-se este, nos termos dos arts. 616º, nº 2, e 818º do Código Civil, a indemnizar a A. na importância de 7.045.163$00, c) o segundo R. condenado a pagar à A. os juros de mora vincendos, calculados sobre a quantia de 6 760 219$00, até efectivo e integral pagamento.

Para tanto, alega que, por via de vendas efectuadas à R. tinha um crédito sobre esta no valor de 6 760 219$00, quantia que esta não lhe pagou, a que acrescem juros vencidos de 284 944$00 Por escritura pública de 06/03/2000, essa R. declarou vender ao R. um prédio urbano, cujo valor é bem superior ao preço declarado na escritura e capaz de assegurar a satisfação do crédito da A e com a alienação resultou para esta a impossibilidade de obter a satisfação do seu crédito ou, ao menos, o agravamento dessa impossibilidade.

O seu crédito é anterior à alegada venda do imóvel e com esta pretendeu a R. subtrair esse prédio à susceptibilidade de penhora, impedindo a satisfação do direito da A., conhecendo o R., desde sempre, a intenção fraudulenta da primeira R., tendo perfeito conhecimento de que a primeira R. pretendia subtrair o preço recebido à acção dos seus credores, nomeadamente à acção da A..

Por escritura pública de 30/05/2000, o R. e seu cônjuge declararam vender à sociedade E....., S. A., que declarou comprar, o mesmo prédio urbano.

Contestou o Réu D..... e, além de impugnar a factualidade alegada pela autora, diz que a primeira ré foi declarada falida em Novembro ou Dezembro de 2000, e cujo património há-de ser rateado por todos os credores, e que a compra por si feita não fez diminuir as garantias patrimoniais da A. que sempre as veria diminuídas por efeito da declaração de falência.

Conclui pela improcedência da acção.

O processo prosseguiu, organizando-se a base instrutória, sem referência à sociedade ré ou à falida, e sem qualquer reclamação.

Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença em que se decidiu julgar a acção intentada por B....., S.A. contra C....., LDA. e D..... e, em consequência, declarar a ineficácia relativa do contrato de compra e venda celebrado entre C....., LDA e D....., referente ao prédio urbano correspondente a um armazém de rés do chão, sito na Rua de....., freguesia de....., concelho de...., na medida do necessário à satisfação do credito da A. e, consequentemente, condenar o réu D..... a indemnizar a autora B....., S.A. na importância € 35.141,12 (correspondentes a 7.045.163$00) bem como condenado o segundo R. a pagar-lhe os juros de mora vincendos, calculados sobre a quantia de € 33.719,83 até efectivo e integral pagamento".

  1. Do assim sentenciado recorreu o R. D....., que conclui as alegações formulando as seguintes conclusões: "1 - instituto da impugnação pauliana visa tornar ineficaz (ineficácia relativa) os negócios celebrados pelo devedor, por forma a ver conservada a garantia patrimonial.

    2 - Os requisitos da impugnação pauliana são os previstos no art. 610º do C.C.

    3 - O crédito da A. só pode ser abrangido por tal instituto - impugnação pauliana, pelo montante da dívida à data da escritura de compra e venda (06.03.09) e não pelo montante formulado na p.i. contra o recorrente.

    4 - O pedido formulado contra o recorrente e decorrente das vendas e fornecimentos efectuados à 1ª R., não tem qualquer fundamento 5 - Com efeito a credora não pode cumulativamente peticionar em sede de impugnação pauliana a conservação da garantia patrimonial e, simultaneamente exigir de um terceiro ao negócio a satisfação do seu crédito.

    6 - Por outro lado e, tendo o tribunal de Primeira Instância verificado a falência da 1ª R., devia ter remetido para este processo de falência a satisfação total ou parcial dos créditos em função da massa falida e respectivo rateamento.

    7 - O Tribunal de Primeira Instância ao decidir como decidiu fez incorrecta aplicação dos factos e aplicação do direito violando nomeadamente os artigos 610º e ss. do C.C. e elementar regra do direito das obrigações, logo, através do artº 397º e ss. e com particular incidência o Capítulo V que se inicia pelo artº 601º, todos do C.C.

    Termos em que deverá o presente recurso merece provimento revogando-se a sentença proferida em Primeira Instância, com as legais consequências.".

    A recorrida contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença.

  2. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo o tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso (arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC). Por outro lado, os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

    Assim, pelas conclusões do recorrente, são questões a conhecer: 1 - se o crédito da autora a considerar é apenas o existente à data da compra e venda ou se há razão para a impugnação pauliana também pelo crédito constituído posteriormente ao acto impugnado; 2 - responsabilidade do recorrente pela satisfação do valor do crédito da recorrida.

    3 - se o tribunal devia remeter a satisfação do crédito da recorrida para o processo de falência.

  3. São os seguintes os factos provados.

    1) A autora dedica-se à produção industrial de massas e bolachas e à sua subsequente comercialização. (A) 2) O segundo réu é trabalhador da primeira ré. (B) 3) Por escritura pública celebrada a 6/3/2000, lavrada a fls.60 a 61 do livro de escrituras diversas nº 149-E, no Cartório Notarial de....., a primeira ré, representada pelo seu gerente F....., declarou vender ao segundo réu que, por seu turno, declarou comprar àquela, o prédio urbano correspondente a um armazém de rés do chão, sito na rua de....., freguesia de....., concelho de...., descrito na Conservatória do Registo Predial de.... sob o nº 1123-....., pelo preço de esc:40.000.000$00, já recebidos pela primeira ré aquando da celebração da escritura, encontrando-se a aquisição do aludido prédio definitivamente registada a favor do segundo réu na Conservatória do Registo Predial, através da inscrição G-dois.(C) 4) No exercício da sua actividade, a autora vendeu à primeira ré diversas quantidades de massas e bolachas. (D) 5) Sempre o segundo réu soube da existência de relações comerciais entre a autora e a primeira ré. (E) 6) Por escritura pública celebrada a 30/5/2000, lavrada a fls.123 a 124, do livro de notas nº 251-D, no ..... Cartório Notarial do...., o segundo réu e o...

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