Acórdão nº 0336889 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOSÉ FERRAZ |
Data da Resolução | 06 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da relação do Porto No Tribunal Judicial da Comarca de...., veio B....., S.A., instaurar contra C....., Lda, e contra D..... acção ordinária declarativa, pedindo que seja: a) declarada a ineficácia (relativa) do contrato de compra e venda celebrado entre a primeira R. e o segundo R. - referente ao prédio urbano correspondente a um armazém de rés-do-chão, sito na Rua de....., freguesia de....., concelho de.... - na medida do necessário à satisfação do crédito da A., e, por via disso, b) reconhecido à A. um direito de indemnização contra o segundo R. condenando-se este, nos termos dos arts. 616º, nº 2, e 818º do Código Civil, a indemnizar a A. na importância de 7.045.163$00, c) o segundo R. condenado a pagar à A. os juros de mora vincendos, calculados sobre a quantia de 6 760 219$00, até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, alega que, por via de vendas efectuadas à R. tinha um crédito sobre esta no valor de 6 760 219$00, quantia que esta não lhe pagou, a que acrescem juros vencidos de 284 944$00 Por escritura pública de 06/03/2000, essa R. declarou vender ao R. um prédio urbano, cujo valor é bem superior ao preço declarado na escritura e capaz de assegurar a satisfação do crédito da A e com a alienação resultou para esta a impossibilidade de obter a satisfação do seu crédito ou, ao menos, o agravamento dessa impossibilidade.
O seu crédito é anterior à alegada venda do imóvel e com esta pretendeu a R. subtrair esse prédio à susceptibilidade de penhora, impedindo a satisfação do direito da A., conhecendo o R., desde sempre, a intenção fraudulenta da primeira R., tendo perfeito conhecimento de que a primeira R. pretendia subtrair o preço recebido à acção dos seus credores, nomeadamente à acção da A..
Por escritura pública de 30/05/2000, o R. e seu cônjuge declararam vender à sociedade E....., S. A., que declarou comprar, o mesmo prédio urbano.
Contestou o Réu D..... e, além de impugnar a factualidade alegada pela autora, diz que a primeira ré foi declarada falida em Novembro ou Dezembro de 2000, e cujo património há-de ser rateado por todos os credores, e que a compra por si feita não fez diminuir as garantias patrimoniais da A. que sempre as veria diminuídas por efeito da declaração de falência.
Conclui pela improcedência da acção.
O processo prosseguiu, organizando-se a base instrutória, sem referência à sociedade ré ou à falida, e sem qualquer reclamação.
Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença em que se decidiu julgar a acção intentada por B....., S.A. contra C....., LDA. e D..... e, em consequência, declarar a ineficácia relativa do contrato de compra e venda celebrado entre C....., LDA e D....., referente ao prédio urbano correspondente a um armazém de rés do chão, sito na Rua de....., freguesia de....., concelho de...., na medida do necessário à satisfação do credito da A. e, consequentemente, condenar o réu D..... a indemnizar a autora B....., S.A. na importância € 35.141,12 (correspondentes a 7.045.163$00) bem como condenado o segundo R. a pagar-lhe os juros de mora vincendos, calculados sobre a quantia de € 33.719,83 até efectivo e integral pagamento".
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Do assim sentenciado recorreu o R. D....., que conclui as alegações formulando as seguintes conclusões: "1 - instituto da impugnação pauliana visa tornar ineficaz (ineficácia relativa) os negócios celebrados pelo devedor, por forma a ver conservada a garantia patrimonial.
2 - Os requisitos da impugnação pauliana são os previstos no art. 610º do C.C.
3 - O crédito da A. só pode ser abrangido por tal instituto - impugnação pauliana, pelo montante da dívida à data da escritura de compra e venda (06.03.09) e não pelo montante formulado na p.i. contra o recorrente.
4 - O pedido formulado contra o recorrente e decorrente das vendas e fornecimentos efectuados à 1ª R., não tem qualquer fundamento 5 - Com efeito a credora não pode cumulativamente peticionar em sede de impugnação pauliana a conservação da garantia patrimonial e, simultaneamente exigir de um terceiro ao negócio a satisfação do seu crédito.
6 - Por outro lado e, tendo o tribunal de Primeira Instância verificado a falência da 1ª R., devia ter remetido para este processo de falência a satisfação total ou parcial dos créditos em função da massa falida e respectivo rateamento.
7 - O Tribunal de Primeira Instância ao decidir como decidiu fez incorrecta aplicação dos factos e aplicação do direito violando nomeadamente os artigos 610º e ss. do C.C. e elementar regra do direito das obrigações, logo, através do artº 397º e ss. e com particular incidência o Capítulo V que se inicia pelo artº 601º, todos do C.C.
Termos em que deverá o presente recurso merece provimento revogando-se a sentença proferida em Primeira Instância, com as legais consequências.".
A recorrida contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença.
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O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo o tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso (arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC). Por outro lado, os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Assim, pelas conclusões do recorrente, são questões a conhecer: 1 - se o crédito da autora a considerar é apenas o existente à data da compra e venda ou se há razão para a impugnação pauliana também pelo crédito constituído posteriormente ao acto impugnado; 2 - responsabilidade do recorrente pela satisfação do valor do crédito da recorrida.
3 - se o tribunal devia remeter a satisfação do crédito da recorrida para o processo de falência.
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São os seguintes os factos provados.
1) A autora dedica-se à produção industrial de massas e bolachas e à sua subsequente comercialização. (A) 2) O segundo réu é trabalhador da primeira ré. (B) 3) Por escritura pública celebrada a 6/3/2000, lavrada a fls.60 a 61 do livro de escrituras diversas nº 149-E, no Cartório Notarial de....., a primeira ré, representada pelo seu gerente F....., declarou vender ao segundo réu que, por seu turno, declarou comprar àquela, o prédio urbano correspondente a um armazém de rés do chão, sito na rua de....., freguesia de....., concelho de...., descrito na Conservatória do Registo Predial de.... sob o nº 1123-....., pelo preço de esc:40.000.000$00, já recebidos pela primeira ré aquando da celebração da escritura, encontrando-se a aquisição do aludido prédio definitivamente registada a favor do segundo réu na Conservatória do Registo Predial, através da inscrição G-dois.(C) 4) No exercício da sua actividade, a autora vendeu à primeira ré diversas quantidades de massas e bolachas. (D) 5) Sempre o segundo réu soube da existência de relações comerciais entre a autora e a primeira ré. (E) 6) Por escritura pública celebrada a 30/5/2000, lavrada a fls.123 a 124, do livro de notas nº 251-D, no ..... Cartório Notarial do...., o segundo réu e o...
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