Acórdão nº 0336927 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Fevereiro de 2004

Magistrado ResponsávelSALEIRO DE ABREU
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

CHOW ................. interpôs providência cautelar de suspensão de deliberação de assembleia de condóminos contra "os condóminos do edifício em propriedade horizontal denominado Centro Comercial ..............", sito na Av. ..............., nº ..., ............., "representados pela sociedade administradora do condomínio, A..............., L.da", requerendo a suspensão da deliberação tomada na assembleia ordinária dos condóminos daquele Centro Comercial realizada no dia 24.01.2003.

Na oposição que deduziu, a referida administradora do condomínio alegou, além do mais, que se configura uma situação de ilegitimidade passiva, pois que era necessária a intervenção de todos os interessados, sendo que o requerente "não individualiza os condóminos entre os que aprovaram e os que não aprovaram a deliberação impugnada".

O Tribunal a quo julgou improcedente tal excepção e decidiu determinar a suspensão da deliberação em causa, no tocante à aprovação de um orçamento extraordinário no valor de € 300.000,00.

Inconformada, a administradora do condomínio interpôs o presente recurso de agravo, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. O Meritíssimo Juiz a quo confunde a citação e representação dos condóminos recorridos, nos termos do artº. 398º/2 CPC, com a obrigatória discriminação destes mesmos condóminos, nos termos do art. 1433º/6 CC; 2. Ao fazê-lo preclude o direito de contestação individual e isolado de cada um dos condóminos que aprovaram a decisão impugnada; 3. Se se considerar que os referidos artigos versam sobre o mesmo problema, i.e. a citação e representação em juízo dos condóminos que votaram determinada deliberação, então dever-se-á, com recurso ao art. 7º/2 CC, considerar que cessou, nessa parte, a vigência da norma constante do art. 398º/2 CPC, porquanto é mais antiga que a constante do art. 1433º/6 do CC, e com ela incompatível.

4. A não discriminação dos condóminos recorridos, a que obriga impreterivelmente a lei, não é uma mera irregularidade sem relevo para a decisão da causa, mas uma verdadeira ilegalidade, que configura uma ilegitimidade passiva por parte da R., e que, como tal, obsta ao prosseguimento da instância.

Contra-alegou o agravado Chow .........., pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

Foi, a quo, proferido tabelar despacho de sustentação.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II.

A questão que vem suscitada é a de saber contra quem deve ser requerida a suspensão de uma...

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