Acórdão nº 0336987 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALEIRO DE ABREU
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

Em 8.4.1999, no Tribunal Judicial da ............., MARIA ........... (então viúva e entretanto falecida, tendo sido habilitados como seus sucessores, já intervenientes na acção, MANUEL ............., ARTUR ..........., MARIA H............., VIRGÍLIO ............., MARCO ............... e ANA ...........), instaurou a presente acção declarativa, com processo sumário, contra AUGUSTO ............ e mulher MARIA C........... e "C..........., LDA", alegando, em síntese, que: - Por documento particular escrito, de 10.4.1973, Manuel M............., falecido marido da também já falecida A. Maria .............., deu de arrendamento ao 1º Réu marido o rés-do-chão do prédio urbano situado na Rua .............., nº .., ..........., para o exercício do comércio de móveis, pela renda de 3.000$00/mês; - Na mesma data, o referido Manuel M........... deu de arrendamento ao mesmo Réu, para habitação, o 1º andar daquele prédio, pela renda mensal de 2.000$00; - Por carta de 27.3.1998, os 1ºs RR. enviaram a Manuel .............. e mulher uma carta comunicando-lhes a intenção de trespassarem "o estabelecimento comercial de venda de mobiliário e artigos de decoração, sito na Rua ............., nº.. - r/c e 1º andar (...)" e solicitando que lhes fosse comunicado se pretendiam exercer o direito de preferência; - Por escritura pública outorgada em 23.4.1998, os 1ºs RR. acabaram por trespassar à 2ª Ré o estabelecimento comercial em causa, abrangendo o direito ao arrendamento do r/c e do 1º andar, quando só o r/c estava destinado ao comércio; - Por carta registada de 27.4.98, a 2ª Ré comunicou aos referidos Manuel M.............. e mulher a celebração da escritura de trespasse; - Os RR. deram ao 1º andar um destino diferente daquele para que foi arrendado; - Os 1ºs RR. deixaram degradar completamente aquele 1º andar e levaram a cabo obras não autorizadas.

Concluíram pedindo que: - Se declarem resolvidos os invocados contratos de arrendamento e se condenem os RR. a despejarem os locais arrendados, deixando-os livres de pessoas e bens; - Se condenem os RR. a reporem os arrendados no estado anterior ou, sendo isso impossível, a indemnizarem a A. e intervenientes em quantia a liquidar em execução de sentença.

Contestando, os RR. alegaram, além do mais, que todo o prédio (r/c e 1º andar) foi tomado de arrendamento para o exercício do comércio, o que sempre aconteceu, com conhecimento dos donos do prédio; que a deterioração do imóvel é imputável aos AA.; e que as obras realizadas eram necessárias e não importaram a alteração do locado.

Concluíram pela improcedência da acção.

Proferido despacho saneador, seleccionada a matéria considerada assente e elaborada a base instrutória, o processo seguiu a sua normal tramitação, tendo, a final, após audiência de discussão e julgamento, sido proferida sentença a julgar a acção improcedente, com a consequente absolvição dos RR. dos pedidos.

Inconformados, apelaram os AA., tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. Como se vê da matéria dada como assente, foram invocados dois contratos de arrendamento.

  1. O Tribunal qualificou ambos os contratos como comerciais.

  2. Ao fazer essa qualificação, o Tribunal devia declarar logo a sua nulidade por falta de observância legal.

  3. Os recorridos apenas comunicaram à recorrente um contrato de trespasse.

  4. Ora, em face da prova produzida, aos recorridos impunha-se a obrigação de comunicar o trespasse dos dois estabelecimentos.

  5. Ao não fazerem as duas comunicações, autonomamente, os recorridos acabaram por não comunicar nenhuma.

  6. Aliás, com este expediente, os recorridos até colocaram a recorrente na impossibilidade de exercer a preferência que a lei...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT