Acórdão nº 0336987 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALEIRO DE ABREU |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
Em 8.4.1999, no Tribunal Judicial da ............., MARIA ........... (então viúva e entretanto falecida, tendo sido habilitados como seus sucessores, já intervenientes na acção, MANUEL ............., ARTUR ..........., MARIA H............., VIRGÍLIO ............., MARCO ............... e ANA ...........), instaurou a presente acção declarativa, com processo sumário, contra AUGUSTO ............ e mulher MARIA C........... e "C..........., LDA", alegando, em síntese, que: - Por documento particular escrito, de 10.4.1973, Manuel M............., falecido marido da também já falecida A. Maria .............., deu de arrendamento ao 1º Réu marido o rés-do-chão do prédio urbano situado na Rua .............., nº .., ..........., para o exercício do comércio de móveis, pela renda de 3.000$00/mês; - Na mesma data, o referido Manuel M........... deu de arrendamento ao mesmo Réu, para habitação, o 1º andar daquele prédio, pela renda mensal de 2.000$00; - Por carta de 27.3.1998, os 1ºs RR. enviaram a Manuel .............. e mulher uma carta comunicando-lhes a intenção de trespassarem "o estabelecimento comercial de venda de mobiliário e artigos de decoração, sito na Rua ............., nº.. - r/c e 1º andar (...)" e solicitando que lhes fosse comunicado se pretendiam exercer o direito de preferência; - Por escritura pública outorgada em 23.4.1998, os 1ºs RR. acabaram por trespassar à 2ª Ré o estabelecimento comercial em causa, abrangendo o direito ao arrendamento do r/c e do 1º andar, quando só o r/c estava destinado ao comércio; - Por carta registada de 27.4.98, a 2ª Ré comunicou aos referidos Manuel M.............. e mulher a celebração da escritura de trespasse; - Os RR. deram ao 1º andar um destino diferente daquele para que foi arrendado; - Os 1ºs RR. deixaram degradar completamente aquele 1º andar e levaram a cabo obras não autorizadas.
Concluíram pedindo que: - Se declarem resolvidos os invocados contratos de arrendamento e se condenem os RR. a despejarem os locais arrendados, deixando-os livres de pessoas e bens; - Se condenem os RR. a reporem os arrendados no estado anterior ou, sendo isso impossível, a indemnizarem a A. e intervenientes em quantia a liquidar em execução de sentença.
Contestando, os RR. alegaram, além do mais, que todo o prédio (r/c e 1º andar) foi tomado de arrendamento para o exercício do comércio, o que sempre aconteceu, com conhecimento dos donos do prédio; que a deterioração do imóvel é imputável aos AA.; e que as obras realizadas eram necessárias e não importaram a alteração do locado.
Concluíram pela improcedência da acção.
Proferido despacho saneador, seleccionada a matéria considerada assente e elaborada a base instrutória, o processo seguiu a sua normal tramitação, tendo, a final, após audiência de discussão e julgamento, sido proferida sentença a julgar a acção improcedente, com a consequente absolvição dos RR. dos pedidos.
Inconformados, apelaram os AA., tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. Como se vê da matéria dada como assente, foram invocados dois contratos de arrendamento.
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O Tribunal qualificou ambos os contratos como comerciais.
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Ao fazer essa qualificação, o Tribunal devia declarar logo a sua nulidade por falta de observância legal.
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Os recorridos apenas comunicaram à recorrente um contrato de trespasse.
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Ora, em face da prova produzida, aos recorridos impunha-se a obrigação de comunicar o trespasse dos dois estabelecimentos.
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Ao não fazerem as duas comunicações, autonomamente, os recorridos acabaram por não comunicar nenhuma.
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Aliás, com este expediente, os recorridos até colocaram a recorrente na impossibilidade de exercer a preferência que a lei...
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