Acórdão nº 0340066 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO MONTEIRO |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: O arguido Ivo ...... recurso do despacho do senhor juiz do TIC do ..... que lhe aplicou a medida de coacção de prisão preventiva por, previamente à sua aplicação, o não ter ouvido, facto que, segundo alegou, constitui uma irregularidade, e, subsidiariamente, por entender que não se verificam os pressupostos para a aplicação daquela medida de coacção.
Concluiu a motivação nos seguintes termos: 1 - Por despacho de fls. 111 a 115, foi determinada a aplicação de prisão preventiva ao arguido.
2 - Após a promoção do Mº Pº não foi consentido ao arguido (defensor) pronunciar-se sobre o promovido.
3 - Foi impedido, pois, de argumentar, responder, indagar, contraditar o que havia sido proposto.
4 - A decisão afecta pessoalmente o arguido, tanto mais que era a sua liberdade que estava em causa.
5 - O impedimento determinado pelo Meritíssimo Juiz de Instrução violou o disposto nos arts. 61º nº1, als. b) e e), 194º, nº2 do C. P. P. e art. 32º nº3 da C.R.P.
6 - A interpretação feita colide com o legal exercício do contraditório, e, regra geral que preside a esta matéria, de que a audição do arguido sobre a medida proposta constitui princípio basilar.
7 - Encontra-se, pois, ferido de IRREGULARIDADE (art. 123º do C. P. P) o douto despacho recorrido, que tempestivamente foi arguida, e, que se requer seja declarada, com as legais consequências.
8 - Subsidiariamente, sustenta a defesa que a medida aplicada ao recorrente é desproporcionada e desadequada ao caso concreto.
9 - A factologia imputada não consente a fundamentação sustentada no douto despacho recorrido.
10 - O arguido encontra-se a cumprir serviço militar desde Outubro.
11 - O arguido tem 20 anos.
12 - A busca efectuada, bem como as diligências de prova carreadas correspondem a um período de tempo que se situa entre Agosto e Setembro.
13 - Nunca o arguido foi detido em flagrante delito, pelo que a continuação da actividade criminosa é presumida.
14 - A interpretação feita pelo tribunal a quo do art. 204º, al. c) é violadora dos princípios que norteiam a aplicação das medidas de coacção.
15 - Não foi respeitado o princípio da subsidiariedade no que à prisão preventiva tange (art. 193º nº2 do C. P. P. e art. 28º nº2 da C.R.P.).
16 - Deverá ser revogado o douto despacho recorrido, aplicando-se ao arguido medida de coacção menos gravosa.
X X XIndicou como princípios violados e normas incorrectamente interpretadas: - princípio do contraditório no...
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