Acórdão nº 0340066 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: O arguido Ivo ...... recurso do despacho do senhor juiz do TIC do ..... que lhe aplicou a medida de coacção de prisão preventiva por, previamente à sua aplicação, o não ter ouvido, facto que, segundo alegou, constitui uma irregularidade, e, subsidiariamente, por entender que não se verificam os pressupostos para a aplicação daquela medida de coacção.

Concluiu a motivação nos seguintes termos: 1 - Por despacho de fls. 111 a 115, foi determinada a aplicação de prisão preventiva ao arguido.

2 - Após a promoção do Mº Pº não foi consentido ao arguido (defensor) pronunciar-se sobre o promovido.

3 - Foi impedido, pois, de argumentar, responder, indagar, contraditar o que havia sido proposto.

4 - A decisão afecta pessoalmente o arguido, tanto mais que era a sua liberdade que estava em causa.

5 - O impedimento determinado pelo Meritíssimo Juiz de Instrução violou o disposto nos arts. 61º nº1, als. b) e e), 194º, nº2 do C. P. P. e art. 32º nº3 da C.R.P.

6 - A interpretação feita colide com o legal exercício do contraditório, e, regra geral que preside a esta matéria, de que a audição do arguido sobre a medida proposta constitui princípio basilar.

7 - Encontra-se, pois, ferido de IRREGULARIDADE (art. 123º do C. P. P) o douto despacho recorrido, que tempestivamente foi arguida, e, que se requer seja declarada, com as legais consequências.

8 - Subsidiariamente, sustenta a defesa que a medida aplicada ao recorrente é desproporcionada e desadequada ao caso concreto.

9 - A factologia imputada não consente a fundamentação sustentada no douto despacho recorrido.

10 - O arguido encontra-se a cumprir serviço militar desde Outubro.

11 - O arguido tem 20 anos.

12 - A busca efectuada, bem como as diligências de prova carreadas correspondem a um período de tempo que se situa entre Agosto e Setembro.

13 - Nunca o arguido foi detido em flagrante delito, pelo que a continuação da actividade criminosa é presumida.

14 - A interpretação feita pelo tribunal a quo do art. 204º, al. c) é violadora dos princípios que norteiam a aplicação das medidas de coacção.

15 - Não foi respeitado o princípio da subsidiariedade no que à prisão preventiva tange (art. 193º nº2 do C. P. P. e art. 28º nº2 da C.R.P.).

16 - Deverá ser revogado o douto despacho recorrido, aplicando-se ao arguido medida de coacção menos gravosa.

X X XIndicou como princípios violados e normas incorrectamente interpretadas: - princípio do contraditório no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT