Acórdão nº 0342185 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Abril de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em Conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. RELATÓRIO: No ... Juízo - A do Tribunal de Instrução Criminal do ...... correm uns autos de inquérito com o nº ......, em que, entre outros, é arguido---------- JOSÉ LUÍS ....., solteiro, comerciante, filho de Manuel ..... e de Teresa ....., nascido a 21.06.1977, natural de ..... e residente na Rua ....., em ....., actualmente detido em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional do ..... .
Nesses autos foi pelo Mº Público deduzida contra o arguido a acusação com cópia a fls. 27 a 73.
Notificada a acusação ao defensor do arguido em 24.12.02 (cfr. fls. 75 destes autos) e ao arguido-- no Estabelecimento Prisional-- no dia 09.01.2003 (cfr. certidão de fls. 87 destes autos), veio o arguido, em 17 de Janeiro de 1993, deduzir o requerimento com cópia a fls. 90 destes autos, onde "requer cópia de todo o processado, com excepção de recursos que sigam em separado........", bem assim "requer a prorrogação do prazo para abertura de instrução" (cfr. fls. 93).
O Sr. Procurador da República, em 19.01.2003, promoveu que se notificasse o requerente para indicar e especificar quais as páginas existentes no inquérito que entende serem necessárias à preparação da sua defesa, bem assim promoveu o indeferimento do pedido de prorrogação do prazo para a abertura da instrução (cfr. fls. 121 destes autos).
Remetidos os autos ao Mmº Juiz de Instrução Criminal para apreciação do requerido, foi o requerimento do arguido indeferido, por ter o Mmº Juiz de Instrução entendido que a apreciação do requerido se apresentava à data da decisão sem qualquer interesse ou relevância, por extemporânea, uma vez que, mesmo na hipótese de deferimento atempado, e com a prorrogação máxima de 20 dias que a lei prevê, àquela data da decisão esse prazo se encontraria já expirado (cfr. fls. 123 a 125 destes autos).
Inconformado com este despacho, o arguido José Luís ..... interpôs recurso para este Tribunal da Relação, que motivou, concluindo as alegações nos seguintes termos: "-- O arguido José Luís ..... pretende abrir instrução no processo; -- Para, instrução e preparação da defesa requereu cópias de todo o processado; -- Requereu, ainda, prorrogação do prazo para abertura de instrução; -- Requerimento que deu entrada em juízo em 17 de Janeiro de 2003; -- O qual só veio, efectivamente, a ser apreciado em 21 de Fevereiro de 2003; -- Muito para além do prazo limite para abertura de instrução; -- O Mmo Juiz "a quo" fundamentou a sua decisão em extemporaneidade; -- Alegando, para além do mais, que o prazo havia sido interrompido e, -- posteriormente, prorrogado, -- pelo que o arguido José Luís teve tempo suficiente para formular o seu pedido de abertura de instrução; -- Com a posição assumida está a ser denegada justiça ao arguido José Luís, -- o qual, atempadamente, formulou pretensão válida; -- Estão a ser violados os Direitos, Liberdades e Garantias do arguido; -- O despacho ora em crise violou o nº 3 do artº 42º da Lei do apoio Judiciário; -- Viola violenta e flagrantemente o disposto nos art.13º, 20º e 32º da Lei Fundamental; -- Em crise, igualmente, está o art.22º da Lei Fundamental, sendo certo que, por acções e omissões praticadas no exercício de funções, resulta a violação dos Direitos, Liberdades e Garantias e o prejuízo do arguido José Luís.
-- Tal modo de actuação viola o disposto na al. b) e f) do nº 1 do artº 61º do C.P.P., visto estar a ser vedado ao arguido o direito de ser ouvido pelo Tribunal ou pelo Juiz de instrução, com a certeza de que irá assumir posição em matéria com interesse directo para o arguido.
-- Bem como o direito de intervir na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurarem necessárias, consequentemente, violado o artº 287º, nº1, al. a) do C.P.P.
-- Não tendo sido apreciado o seu pedido de cópias do processo, violou o Mmº Juiz "a quo", o disposto no artº 89º, nº1 do mesmo diploma legal, uma vez que é um direito que assiste ao arguido obter cópias do processado.
-- Para além do mais, chocantemente, está a ser violado o PRINCÍPIO da IGUALDADE de tratamento.
[........................] Termos em que, Dando Provimento ao presente Recurso, anulando-se o despacho ora recorrido, consequentemente, deferindo-se o pedido de cópias do processado, para instrução e preparação da defesa, prorrogando para o efeito o prazo para abertura de instrução, em dez dias, tempo suficiente para o arguido formular a sua pretensão, sendo que será feita inteira e sã JUSTIÇA O Ministério Público respondeu à motivação nos termos de fls. 153 e segs., concluindo pelo não provimento do recurso, com a manutenção do despacho recorrido.
Subidos os autos a esta Relação, o Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento apenas quanto à satisfação das cópias do processo solicitadas pelo recorrente, devendo ser negado provimento ao recurso no que tange à prorrogação do prazo para a abertura da instrução (cfr. fls. 186).
Cumpriu-se o disposto no artº 417º, nº2 do CPP.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO: Resultam dos autos as seguintes ocorrências processuais com relevância para a questão a decidir: 2.1. No ... Juízo - A do Tribunal de Instrução Criminal do Porto correm uns autos de inquérito com o nº ....., em que, entre outros, é arguido JOSÉ LUÍS ....., tendo sido deduzida contra este arguido a acusação com cópia a fls. 27 a 73..
2.2. Tal acusação foi notificada ao defensor do arguido em 24.12.02 (cfr. fls. 75 destes autos) e ao arguido-este no Estabelecimento Prisional-- no dia 09.01.2003 ( cfr. certidão de fls. 87 destes autos).
2.3. Em 17 de Janeiro de 1993 veio o arguido requerer "cópia de todo o processado, com excepção de recursos que sigam em separado........", bem assim requerer "a prorrogação do prazo para abertura de instrução" (cfr. requerimento de fls. 90 e segs. destes autos.
2.4. Em 17.01.2003 foi aberta...
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