Acórdão nº 0342185 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Abril de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução30 de Abril de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em Conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. RELATÓRIO: No ... Juízo - A do Tribunal de Instrução Criminal do ...... correm uns autos de inquérito com o nº ......, em que, entre outros, é arguido---------- JOSÉ LUÍS ....., solteiro, comerciante, filho de Manuel ..... e de Teresa ....., nascido a 21.06.1977, natural de ..... e residente na Rua ....., em ....., actualmente detido em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional do ..... .

Nesses autos foi pelo Mº Público deduzida contra o arguido a acusação com cópia a fls. 27 a 73.

Notificada a acusação ao defensor do arguido em 24.12.02 (cfr. fls. 75 destes autos) e ao arguido-- no Estabelecimento Prisional-- no dia 09.01.2003 (cfr. certidão de fls. 87 destes autos), veio o arguido, em 17 de Janeiro de 1993, deduzir o requerimento com cópia a fls. 90 destes autos, onde "requer cópia de todo o processado, com excepção de recursos que sigam em separado........", bem assim "requer a prorrogação do prazo para abertura de instrução" (cfr. fls. 93).

O Sr. Procurador da República, em 19.01.2003, promoveu que se notificasse o requerente para indicar e especificar quais as páginas existentes no inquérito que entende serem necessárias à preparação da sua defesa, bem assim promoveu o indeferimento do pedido de prorrogação do prazo para a abertura da instrução (cfr. fls. 121 destes autos).

Remetidos os autos ao Mmº Juiz de Instrução Criminal para apreciação do requerido, foi o requerimento do arguido indeferido, por ter o Mmº Juiz de Instrução entendido que a apreciação do requerido se apresentava à data da decisão sem qualquer interesse ou relevância, por extemporânea, uma vez que, mesmo na hipótese de deferimento atempado, e com a prorrogação máxima de 20 dias que a lei prevê, àquela data da decisão esse prazo se encontraria já expirado (cfr. fls. 123 a 125 destes autos).

Inconformado com este despacho, o arguido José Luís ..... interpôs recurso para este Tribunal da Relação, que motivou, concluindo as alegações nos seguintes termos: "-- O arguido José Luís ..... pretende abrir instrução no processo; -- Para, instrução e preparação da defesa requereu cópias de todo o processado; -- Requereu, ainda, prorrogação do prazo para abertura de instrução; -- Requerimento que deu entrada em juízo em 17 de Janeiro de 2003; -- O qual só veio, efectivamente, a ser apreciado em 21 de Fevereiro de 2003; -- Muito para além do prazo limite para abertura de instrução; -- O Mmo Juiz "a quo" fundamentou a sua decisão em extemporaneidade; -- Alegando, para além do mais, que o prazo havia sido interrompido e, -- posteriormente, prorrogado, -- pelo que o arguido José Luís teve tempo suficiente para formular o seu pedido de abertura de instrução; -- Com a posição assumida está a ser denegada justiça ao arguido José Luís, -- o qual, atempadamente, formulou pretensão válida; -- Estão a ser violados os Direitos, Liberdades e Garantias do arguido; -- O despacho ora em crise violou o nº 3 do artº 42º da Lei do apoio Judiciário; -- Viola violenta e flagrantemente o disposto nos art.13º, 20º e 32º da Lei Fundamental; -- Em crise, igualmente, está o art.22º da Lei Fundamental, sendo certo que, por acções e omissões praticadas no exercício de funções, resulta a violação dos Direitos, Liberdades e Garantias e o prejuízo do arguido José Luís.

-- Tal modo de actuação viola o disposto na al. b) e f) do nº 1 do artº 61º do C.P.P., visto estar a ser vedado ao arguido o direito de ser ouvido pelo Tribunal ou pelo Juiz de instrução, com a certeza de que irá assumir posição em matéria com interesse directo para o arguido.

-- Bem como o direito de intervir na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurarem necessárias, consequentemente, violado o artº 287º, nº1, al. a) do C.P.P.

-- Não tendo sido apreciado o seu pedido de cópias do processo, violou o Mmº Juiz "a quo", o disposto no artº 89º, nº1 do mesmo diploma legal, uma vez que é um direito que assiste ao arguido obter cópias do processado.

-- Para além do mais, chocantemente, está a ser violado o PRINCÍPIO da IGUALDADE de tratamento.

[........................] Termos em que, Dando Provimento ao presente Recurso, anulando-se o despacho ora recorrido, consequentemente, deferindo-se o pedido de cópias do processado, para instrução e preparação da defesa, prorrogando para o efeito o prazo para abertura de instrução, em dez dias, tempo suficiente para o arguido formular a sua pretensão, sendo que será feita inteira e sã JUSTIÇA O Ministério Público respondeu à motivação nos termos de fls. 153 e segs., concluindo pelo não provimento do recurso, com a manutenção do despacho recorrido.

Subidos os autos a esta Relação, o Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento apenas quanto à satisfação das cópias do processo solicitadas pelo recorrente, devendo ser negado provimento ao recurso no que tange à prorrogação do prazo para a abertura da instrução (cfr. fls. 186).

Cumpriu-se o disposto no artº 417º, nº2 do CPP.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO: Resultam dos autos as seguintes ocorrências processuais com relevância para a questão a decidir: 2.1. No ... Juízo - A do Tribunal de Instrução Criminal do Porto correm uns autos de inquérito com o nº ....., em que, entre outros, é arguido JOSÉ LUÍS ....., tendo sido deduzida contra este arguido a acusação com cópia a fls. 27 a 73..

    2.2. Tal acusação foi notificada ao defensor do arguido em 24.12.02 (cfr. fls. 75 destes autos) e ao arguido-este no Estabelecimento Prisional-- no dia 09.01.2003 ( cfr. certidão de fls. 87 destes autos).

    2.3. Em 17 de Janeiro de 1993 veio o arguido requerer "cópia de todo o processado, com excepção de recursos que sigam em separado........", bem assim requerer "a prorrogação do prazo para abertura de instrução" (cfr. requerimento de fls. 90 e segs. destes autos.

    2.4. Em 17.01.2003 foi aberta...

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