Acórdão nº 0343000 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução27 de Outubro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do PortoIMaria de Lurdes ..... intentou no Tribunal de Trabalho de P..... contra Santa Casa da Misericórdia de ..... acção emergente de contrato de trabalho pedindo a condenação da Ré a) a pagar-lhe a importância correspondente ao valor das remunerações que deixou de auferir desde a data do despedimento até á sentença; b) a reintegrá-la no seu posto de trabalho; c) a pagar-lhe a indemnização no montante de 500.000$00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros desde a citação; d) nos juros á taxa legal sobre as importâncias referidas em a).

Fundamenta a Autora os seus pedidos no facto de ter sido admitida ao serviço da Ré em 1.9.92 para exercer as funções de encarregada do sector de serviços generalizados, mediante remuneração. Em 30.11.01 a Ré, após instauração de processo disciplinar, despediu a Autora sem justa causa, despedimento que lhe causou danos de ordem não patrimonial e que indica.

A Ré contestou pugnando pela validade do despedimento.

Procedeu-se a audiência, com gravação de prova e respondeu-se á matéria de facto.

Finalmente foi proferida sentença a declarar a ilicitude do despedimento da Autora e a condenar a Ré a reintegrá-la e a pagar-lhe a quantia de 4.261,36 euros acrescida de juros á taxa de 7% ao ano a contar de 14.5.02 e até efectivo pagamento. Dos demais pedidos foi a Ré absolvida.

A Ré, em 13.12.02, veio requerer a reprodução das cassetes gravadas na audiência de julgamento com vista á interposição de recurso.

Em 19.12.02 foi consignado pelo oficial de justiça, a fls.162, que procedeu á regravação das cassetes.

Em 10.1.03 a Ré veio ao abrigo do art.201 nº1 do C.P.C. arguir a nulidade da sentença com o fundamento de que ao pretender apelar da decisão no que respeita á matéria de facto, ouvido o registo fonográfico, constatou que a cassete nº4 encontra-se completamente em branco, que o depoimento da testemunha Eva ..... não se encontra totalmente gravado -lado A da cassete n º5 e que o depoimento da testemunha Maria Emília encontra-se igualmente incompleto - lado B da cassete nº5.

A fls.168 foi proferido o seguinte despacho: «Informe a secção o que tiver por conveniente face ao alegado pela Ré quanto aos registos magnéticos ». A fls.171 dos autos foi dada a informação de que ouvidos os registos magnéticos efectuados nas cassetes nº4 e 5 não se verificam as irregularidades arguidas.

O Mmo. Juiz face ao teor da informação proferiu em 20.1.03 o seguinte despacho: «.....Nos termos...

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