Acórdão nº 0343188 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Data21 Janeiro 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em Conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.

RELATÓRIO.

1.1. No Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia o Mº Pº deduziu acusação em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo contra os arguidos José... e António..., identificados nos autos, imputando-lhes a prática de factos ocorridos em 10OUT00, integradores de em autoria material e concurso real de um crime de roubo, pelo p. pelo art. 210º, nº1 do CP, um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº1, al. a) e nº3, do CP, e de um crime de burla na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º e 217º, nº1, do citado diploma legal.

1.2. Por despacho de 14JAN202 fls. 73 o Mmº Juiz «a quo» recebeu a acusação e determinou que o arguido José Fernando aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, e quanto ao arguido António... determinou que o arguido ficasse sujeito à obrigação de apresentações semanais, designando para julgamento as datas de 24ABR e 08MAI02.

1.3. Ao arguidos encontravam-se então sujeitos à medida de TIR, de acordo com a redacção dada pelo art. 196º, do CPP, aprovado pelo DL nº 59/98, de 25AGO, em vigor à data do TIR (fls. 10 e 11).

1.4. O arguido António... prestou novo TIR, de acordo com a redacção dada pelo DL nº 320-C/00, de 15DEZ, ao art. 196º, do CPP (fls. 111).

1.5. O arguido José..., não compareceu a julgamento, tendo o mesmo sido adiado sine die, vindo a verificar-se, posteriormente que não foi notificado da data para julgamento (fls. 116 a 117).

1.6. Os mandados de detenção do arguido José... vieram devolvidos sem cumprimento, e todas as diligências no sentido de notificar o arguido do despacho que recebeu a acusação mostraram-se infrutíferas, apurando-se que o mesmo se encontrava ausente em Espanha.

1.7. O Ministério Público promoveu então, em 03FEV03 que se designasse data para julgamento, devendo o arguido José... ser julgado nos termos do art. 334º nº 3 do CPP, na redacção do DL 59/98 de 25/8 (fls. 173) 1.8. Por despacho de 06FEV o Mmº Juiz "a quo" indeferiu tal promoção, com o fundamento de que tendo o despacho de recebimento da acusação sido proferido em 14JAN02 e nessa altura já se encontra em vigor o DL nº 320-C/2000 de 15DEZ, que introduziu alterações ao CPP, havia sido eliminada a possibilidade de se realizar o julgamento de arguido ausente notificado editalmente, sendo ainda certo que não se verificava no caso nenhum dos pressupostos enunciados no art. 5º nº2 al. a) e b) do CPP (fls. 174) 1.9. Inconformado com este despacho dele interpôs recurso o Ministério Público, que motivou, concluindo nos seguintes termos: «1. Em processo penal comum iniciado no domínio da vigência do CPP, com as alterações introduzidas pelo DL 59/98, de 25.08, em que o arguido tenha prestado TIR de acordo com a redacção do art. 196°, então vigente pode e deve o mesmo ser julgado de acordo com o disposto no art. 334° nº 3 daquele diploma legal se não se conseguir notificá-lo do despacho que recebeu a acusação e designou datas para julgamento, nem se conseguir tomar-lhe novo TIR de acordo com a redacção do DL 320- C/00, de 15.12, ainda que tal despacho haja sido proferido no domínio de vigência da lei processual penal decorrente das alterações introduzidas pelo DL 320-C/00.

  1. O despacho sob recurso, ao decidir que tendo o despacho de recebimento de acusação sido proferido no domínio de vigência do CPP, com as alterações introduzidas pelo DL 320-C/00, verificando-se as restantes circunstâncias aludidas em 1. (impossibilidade de notificação do despacho de recebimento de acusação do arguido que prestou TIR de acordo com a redacção do DL 59/98 do art. 196°), não pode ser julgado ao abrigo do art. 334°, nº 3 do CPP, na redacção do DL 59/98) violou o disposto no art. 5°, nº 2, als. a) e b) do CPP, bem como o disposto nos arts. 196° e 334°, nº 3 do CPP, estes últimos preceitos, na redacção do DL 59/98».

Termina pelo provimento do recurso, com a consequente revogação do despacho recorrido, ordenado-se que o arguido José Fernando, seja julgado ao abrigo e nos termos do art. 334º, nº3, do CPP, na redacção dada pelo DL nº 59/98, de 25AGO.

1.10. Na 1ª Instância não houve Resposta 1.11. O Mmº Juiz "a quo" manteve o despacho recorrido 1.12. A Exmª Procuradora Geral Adjunta nesta Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento, porquanto, e em síntese, concordando inteiramente com toda a argumentação do Ilustre recorrente, à qual adere, acrescentando, que a aplicação do regime novo traduzir-se-ia ainda num agravamento da situação processual do arguido no tocante à eventual prescrição do procedimento criminal. Com efeito, verificando-se impossibilidade de notificação do arguido, seguir-se-ia a declaração de contumácia, a qual suspenderia sem limite o prazo da prescrição, por força do disposto no art. 120º, n.º1 al. a) do CPP. Aliás, sobre esta questão já se pronunciou este Tribunal da Relação, por acórdão proferido em 11/7/2001 no processo nº 0110638 como se pode ver em www.dgsi.pt.

com o seguinte sumário...

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