Acórdão nº 0343189 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPEDRO ANTUNES
Data da Resolução05 de Novembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em audiência os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de S....., foram julgados e condenados, os arguidos Fernando ..... e B......, Lda.; o primeiro, pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, p. e p. pelos artºs. 6º, 105º, nºs. 1 e 5 e 107º, nº 1, da Lei 15/2001, de 5/6, na pena de 14 (catorze) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 (três) anos, sob a condição de pagar os montantes em dívida à Segurança Social; a Segunda, pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p. pelos artºs. 7º, nº 1, 105º, nºs. 1 e 5 e 107º, nº 1, da Lei 15/2001, de 5/6, na pena de 300 (trezentos) dias de multa à taxa diária de 5 euros.

Mais foi julgado procedente o pedido cível formulado, e por via do mesmo, foram os arguidos condenados solidariamente a pagar ao Centro Regional de Segurança Social do Norte a quantia de 7.660.531$00, ou seja o equivalente a 38.210,57 (trinta e oito mil duzentos e dez euros e cinquenta e sete cêntimos), acrescida dos respectivos juros.

Inconformado com a decisão, veio o arguido Fernando, interpor o presente recurso, que motivou, formulando as seguintes conclusões: 1ª-Nos termos do nº 4 do artº 2º, do CP o regime que deve ser aplicado ao arguido recorrente é o estipulado pelos artºs. 27ºB e 24º, do Decreto-Lei nº 20-A/90, ou seja o RJIFNA.

  1. -O Meritíssimo Juiz "a quo" não teve em consideração os comandos dos artºs. 30º e 79º, do CP; ou seja, a situação do crime continuado.

  2. -Também o Meritíssimo Juiz "a quo" não teve em consideração o previsto no nº 7 do artigo 105º do RGIT.

  3. -Com efeito, sendo o valor em causa nos autos correspondente à não entrega em 36 meses das contribuições dos montantes devidos pelos trabalhadores, cuja declaração, com a respectiva emissão de folhas de férias, se processou em cada um dos meses, estamos em presença de crime continuado.

  4. -O crime continuado será punido pelo valor mensal mais alto em causa ou conforme diz o RGIT (nº 7 do artigo 105º) "o valor a considerar é o que constar de cada declaração", sendo esse valor mais alto o correspondente ao mês de Outubro de 1997 que é de 415.315$00.

  5. -Sem prescindir: mesmo considerando o valor global de 7.660.539$00 a punição seria a resultante do nº 1 do artigo 105º do RGIT e não a do nº 5 do artigo 105º, porquanto tal valor é inferior a 50.000,00 euros.

  6. -O enquadramento da pena aplicável é o resultante do nº 1 do artigo 24º do RJIFNA, que, atendendo ao valor mais alto em causa, às circunstâncias do caso concreto deve ser a pena de multa até ao montante de 415.315$00 (artigo 70º, do CP.).

  7. -Não se provando, como se não provou a apropriação pelo recorrente dos montantes em causa, não pode ser punido, porque o elemento apropriação era essencial ao preenchimento do tipo legal de crime à data dos factos.

    Conclui pela sua absolvição.

    No Tribunal recorrido, o Digno Magistrado do Ministério Público respondeu ao recurso, tendo concluído pela confirmação da decisão recorrida, devendo no entanto o crime praticado ser punido pelos artºs. 107º e 105º, nº 1, do RGIT (pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias) e não pelo nº 5 do artº 105º.

    Nesta Relação, o Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer onde acompanha a resposta do Ministério Pública na 1ª Instância, tendo concluído que dado que a pena abstracta a aplicar seria menor, tal permitirá um pequeno abaixamento da pena de prisão para cerca de 8/10 meses, mantendo-se a decisão em todo o restante, pelo que o recurso merecerá parcial provimento.

    Cumpriu-se o disposto no artº 417º, nº 2, do CPP., nada mais tendo sido acrescentado.

    Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à realização da audiência com observância do legal formalismo.

    Cumpre decidir: Factos dados como provados no Tribunal recorrido: 1- A arguida é uma sociedade comercial matriculada, desde 15/06/82, na Conservatória do Registo Comercial de S..... (sob o n° ..../.....), que tem por objecto a indústria de extracção, manuseamento e comercialização de pedra e brita, tendo iniciado a sua...

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