Acórdão nº 0343189 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PEDRO ANTUNES |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em audiência os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de S....., foram julgados e condenados, os arguidos Fernando ..... e B......, Lda.; o primeiro, pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, p. e p. pelos artºs. 6º, 105º, nºs. 1 e 5 e 107º, nº 1, da Lei 15/2001, de 5/6, na pena de 14 (catorze) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 (três) anos, sob a condição de pagar os montantes em dívida à Segurança Social; a Segunda, pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p. pelos artºs. 7º, nº 1, 105º, nºs. 1 e 5 e 107º, nº 1, da Lei 15/2001, de 5/6, na pena de 300 (trezentos) dias de multa à taxa diária de 5 euros.
Mais foi julgado procedente o pedido cível formulado, e por via do mesmo, foram os arguidos condenados solidariamente a pagar ao Centro Regional de Segurança Social do Norte a quantia de 7.660.531$00, ou seja o equivalente a 38.210,57 (trinta e oito mil duzentos e dez euros e cinquenta e sete cêntimos), acrescida dos respectivos juros.
Inconformado com a decisão, veio o arguido Fernando, interpor o presente recurso, que motivou, formulando as seguintes conclusões: 1ª-Nos termos do nº 4 do artº 2º, do CP o regime que deve ser aplicado ao arguido recorrente é o estipulado pelos artºs. 27ºB e 24º, do Decreto-Lei nº 20-A/90, ou seja o RJIFNA.
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-O Meritíssimo Juiz "a quo" não teve em consideração os comandos dos artºs. 30º e 79º, do CP; ou seja, a situação do crime continuado.
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-Também o Meritíssimo Juiz "a quo" não teve em consideração o previsto no nº 7 do artigo 105º do RGIT.
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-Com efeito, sendo o valor em causa nos autos correspondente à não entrega em 36 meses das contribuições dos montantes devidos pelos trabalhadores, cuja declaração, com a respectiva emissão de folhas de férias, se processou em cada um dos meses, estamos em presença de crime continuado.
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-O crime continuado será punido pelo valor mensal mais alto em causa ou conforme diz o RGIT (nº 7 do artigo 105º) "o valor a considerar é o que constar de cada declaração", sendo esse valor mais alto o correspondente ao mês de Outubro de 1997 que é de 415.315$00.
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-Sem prescindir: mesmo considerando o valor global de 7.660.539$00 a punição seria a resultante do nº 1 do artigo 105º do RGIT e não a do nº 5 do artigo 105º, porquanto tal valor é inferior a 50.000,00 euros.
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-O enquadramento da pena aplicável é o resultante do nº 1 do artigo 24º do RJIFNA, que, atendendo ao valor mais alto em causa, às circunstâncias do caso concreto deve ser a pena de multa até ao montante de 415.315$00 (artigo 70º, do CP.).
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-Não se provando, como se não provou a apropriação pelo recorrente dos montantes em causa, não pode ser punido, porque o elemento apropriação era essencial ao preenchimento do tipo legal de crime à data dos factos.
Conclui pela sua absolvição.
No Tribunal recorrido, o Digno Magistrado do Ministério Público respondeu ao recurso, tendo concluído pela confirmação da decisão recorrida, devendo no entanto o crime praticado ser punido pelos artºs. 107º e 105º, nº 1, do RGIT (pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias) e não pelo nº 5 do artº 105º.
Nesta Relação, o Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer onde acompanha a resposta do Ministério Pública na 1ª Instância, tendo concluído que dado que a pena abstracta a aplicar seria menor, tal permitirá um pequeno abaixamento da pena de prisão para cerca de 8/10 meses, mantendo-se a decisão em todo o restante, pelo que o recurso merecerá parcial provimento.
Cumpriu-se o disposto no artº 417º, nº 2, do CPP., nada mais tendo sido acrescentado.
Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à realização da audiência com observância do legal formalismo.
Cumpre decidir: Factos dados como provados no Tribunal recorrido: 1- A arguida é uma sociedade comercial matriculada, desde 15/06/82, na Conservatória do Registo Comercial de S..... (sob o n° ..../.....), que tem por objecto a indústria de extracção, manuseamento e comercialização de pedra e brita, tendo iniciado a sua...
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