Acórdão nº 0343295 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução09 de Julho de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. O Ministério Público, nos termos do artigo 118.º do Código das Custas Judiciais, em requerimento dirigido ao Juiz de Direito do Juízo Criminal do Tribunal da comarca de Oliveira de Azeméis, instaurou execução sumária por multa contra Nuno..., para pagamento da quantia de € 159,62, referente a multa processual em dívida, decorrente da sua condenação no processo .../01.2GBOAZ do 2.º Juízo Criminal de Oliveira de Azeméis, nos termos do 116.º, n.º 1, e 117.º, a contrario, por, na qualidade de testemunha, ter faltado injustificadamente à audiência de julgamento, nesse processo.

Juntou certidão da acta de audiência do processo .../01.2GBOAZ do 2.º Juízo Criminal de Oliveira de Azeméis e da liquidação de tal multa.

  1. Distribuído o requerimento ao 1.º Juízo Criminal, tomando o respectivo processo o n.º .../03.4TBOAZ, por despacho transitado de 3.2.2003. o Exm.º Juiz julgou aquele juízo criminal materialmente incompetente para a execução e absolveu o executado da instância, determinando que após trânsito fosse remetida certidão ao Ministério Público a fim de instaurar execução junto dos juízos cíveis da comarca, por serem competentes para a tramitação da mesma.

    Nesse despacho foram enunciados os seguintes fundamentos da decisão: «Ora, antes de mais, importa, desde já, referir que dada a natureza de multa processual - a intervenientes processuais - que a sanção ora em apreço assume, logo ficará arredada a aplicação da disciplina própria das multas penais, cuja execução seguiria os seus termos por apenso ao processo em que teve lugar o aviso de pagamento (artigo 117.º do CCJ).

    «Por outro lado, no caso em apreço, a multa é executada com base na certidão da liquidação que, para o efeito, foi entregue pela secção ao Ministério Público, a qual correrá autonomamente em relação ao processo donde emanou a certidão.

    Acresce que, mesmo que assim se não entendesse e se perfilhasse (o que não se verifica) o entendimento de que é competente para a presente execução o tribunal no qual foi proferida a decisão da condenação da multa, no caso vertente a decisão que aplicou a multa à testemunha faltosa por não ter comparecido a acto processual, bem como a correspondente notificação para pagamento foi proferida pelo 2.º Juízo Criminal desta comarca e, nessa medida, seria este Juízo competente para a presente execução.

    2. Na sequência, o Ministério Público voltou a instaurar nova execução sumária por multa processual penal contra o referido Nuno..., dirigida ao Juiz de Direito do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Oliveira de Azeméis, instruindo o requerimento com certidão extraída da execução por multa n.º .../03.4TBOAZ.

    Determinado que o requerimento fosse distribuído como execução por multa (em despacho exarado no rosto do requerimento), veio o mesmo a ser distribuído ao 1.º Juízo Criminal com o n.º .../03.7TBOAZ.

    Por despacho de 14.03.2003, o Exm.º Juiz indeferiu liminarmente o requerimento.

    É o seguinte o teor do despacho: «Compulsados os autos, constata-se que a questão suscitada na presente execução já foi apreciada, por decisão transitada em julgado e, consequentemente, mostra-se esgotado o poder jurisdicional nesta matéria.

    «Com efeito, atento o teor da certidão de fls. 14, resulta já ter o tribunal tomado posição sobre a competência para a tramitação...

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