Acórdão nº 0343660 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Data15 Dezembro 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Criminal da Relação do Porto: I - Relatório: I - 1.) No Inquérito com o n.º .../02.7GBFLG, iniciado com uma queixa apresentada por B.......... contra C.........., por invocadas ameaças, a correr os seus termos no Tribunal de Amarante, o Digno Magistrado do Ministério Público por entender ser "manifesta a falta de indícios que permitam imputar à arguida a prática de qualquer crime", ordenou o seu arquivamento.

*Constituído assistente, o queixoso requereu a abertura de instrução.

*A qual veio a ser indeferida "por inadmissibilidade legal" pelo respectivo Magistrado Judicial, conforme douto despacho proferido de fls. 50 a 56.

I - 2.) Inconformado com o mesmo, dele recorre o assistente B.......... para esta Relação, apresentando as seguintes conclusões: 1.ª - Deve o assistente ser convidado a aperfeiçoar o seu requerimento de abertura de instrução.

  1. - Devem ser interpretadas convenientemente as normas jurídicas referenciadas em 1, 4 e 5 desta peça processual.

  2. - Devem ser interpretadas à luz do princípio da simplicidade enunciado o artigo 286.º a 289° onde se infere uma relativa simplicidade, até porque esta fase é facultativa e subjectiva.

  3. - Por outro lado os comentários ao C.P. e respeitantes ao crime em causa dizem que "são elementos essenciais do crime de ameaças, o anúncio de que o agente pretende infligir a outrem um mal que constitua crime, que esse anúncio provoque receio, medo ou inquietação, ou lhe prejudique a sua liberdade de determinação e que o agente tenha dolo na conduta e no acórdão RE pág. 606 do supra citado Maia Gonçalves ... "dará um tiro que o mate, se, pelas circunstâncias em que as afirmações foram feitas ... resultar efectivamente receio de as ameaças se virem a concretizar ... " ora é a nosso ver que se deve interpretar tal artigo, pois o caso resultou um efectivo receio na pessoa do queixoso/assistente .

Pelo exposto requer-se a V.as Exas que revoguem o despacho em recurso e declarem aberta a instrução e seja que emitido o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de instrução.

*O Digno Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido, depois de assinalar a falta "de concreteza e objectividade discursivas exigíveis das conclusões", pugnou pela manutenção do decidido.

*I - 3.) Subidos o autos a esta Relação, o Exº Sr Procurador-Geral-Adjunto sufragou igual entendimento em termos de improcedência do recurso.

*Cumpriram-se os vistos e submeteram-se os autos à conferência.

II - Cumpre apreciar e decidir: Posto que algo confusas e com um cumprimento muito defeituoso do preceituado no n.º 2 do art. 412.º do Cód. Proc. Penal (neste momento, porém, já não se mostra curial o convite para o seu aperfeiçoamento), alcança-se das conclusões apresentadas pelo assistente, que o essencial da razão de ser da sua discordância em relação ao despacho recorrido situa-se no entendimento, que perfilha, em como nas circunstâncias concretas dos autos, a instrução não deveria ser indeferida, mas antes, deveria ser convidado a aperfeiçoar o requerimento para a sua abertura.

Isto é, a única questão a decidir, é a de saber se o requerimento para abertura da instrução admite ou não, convite para o aperfeiçoamento.

Recordemos porém, qual o teor da decisão agora posta em crise: «A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento» - art. 286º, n.º1, do Cód. Proc. Penal.

Estatui o art. 287º, nº. 1, al. b) do CPP que a abertura de Instrução pode ser requerida pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.

Tal requerimento do assistente «(...) deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à (...) não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar (...)» - art. 287º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal.

Deve ainda o requerimento apresentado pelo assistente, como a revisão do Cód. Proc. Penal operada pela Lei n.º 59/98 veio esclarecer (cfr. última parte do n.º 2 do Art. 287º, na redacção introduzida pela referida Lei), obedecer aos requisitos estabelecidos nas als. b) e c) do art. 283º para a acusação deduzida pelo Ministério Público, ou seja, deve conter «a indicação das disposições legais aplicáveis» e «a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada».

Como se conclui da análise das disposições legais citadas, o requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente, em caso de arquivamento pelo Ministério Público, equivalerá em tudo a uma acusação que nos mesmos termos que a acusação formal (pública ou particular) condiciona e limita a actividade de investigação do juiz e a decisão instrutória, como resulta, designadamente, do disposto nos art.s 303º, n.º 1 e 309º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal (cfr. GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, III, pág.s 125 e seg.s).

Com efeito, na decisão instrutória a proferir em (e nos actos a realizar no decurso da) instrução requerida pelo assistente apenas poderão ser considerados os factos descritos no requerimento para abertura de instrução (ressalvada a hipótese a que se refere o art. 303º do Cód. Proc. Penal de alteração não substancial dos factos descritos nesse requerimento), sob pena de nulidade: art. 309º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal.

Traduz este regime legal uma decorrência do princípio da estrutura acusatória do processo penal, consagrado no art. 32º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa.

Como refere o Autor supra citado, «a definição do «thema decidendum» pela acusação é uma consequência da estrutura acusatória do...

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