Acórdão nº 0343660 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Data | 15 Dezembro 2004 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal da Relação do Porto: I - Relatório: I - 1.) No Inquérito com o n.º .../02.7GBFLG, iniciado com uma queixa apresentada por B.......... contra C.........., por invocadas ameaças, a correr os seus termos no Tribunal de Amarante, o Digno Magistrado do Ministério Público por entender ser "manifesta a falta de indícios que permitam imputar à arguida a prática de qualquer crime", ordenou o seu arquivamento.
*Constituído assistente, o queixoso requereu a abertura de instrução.
*A qual veio a ser indeferida "por inadmissibilidade legal" pelo respectivo Magistrado Judicial, conforme douto despacho proferido de fls. 50 a 56.
I - 2.) Inconformado com o mesmo, dele recorre o assistente B.......... para esta Relação, apresentando as seguintes conclusões: 1.ª - Deve o assistente ser convidado a aperfeiçoar o seu requerimento de abertura de instrução.
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- Devem ser interpretadas convenientemente as normas jurídicas referenciadas em 1, 4 e 5 desta peça processual.
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- Devem ser interpretadas à luz do princípio da simplicidade enunciado o artigo 286.º a 289° onde se infere uma relativa simplicidade, até porque esta fase é facultativa e subjectiva.
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- Por outro lado os comentários ao C.P. e respeitantes ao crime em causa dizem que "são elementos essenciais do crime de ameaças, o anúncio de que o agente pretende infligir a outrem um mal que constitua crime, que esse anúncio provoque receio, medo ou inquietação, ou lhe prejudique a sua liberdade de determinação e que o agente tenha dolo na conduta e no acórdão RE pág. 606 do supra citado Maia Gonçalves ... "dará um tiro que o mate, se, pelas circunstâncias em que as afirmações foram feitas ... resultar efectivamente receio de as ameaças se virem a concretizar ... " ora é a nosso ver que se deve interpretar tal artigo, pois o caso resultou um efectivo receio na pessoa do queixoso/assistente .
Pelo exposto requer-se a V.as Exas que revoguem o despacho em recurso e declarem aberta a instrução e seja que emitido o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de instrução.
*O Digno Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido, depois de assinalar a falta "de concreteza e objectividade discursivas exigíveis das conclusões", pugnou pela manutenção do decidido.
*I - 3.) Subidos o autos a esta Relação, o Exº Sr Procurador-Geral-Adjunto sufragou igual entendimento em termos de improcedência do recurso.
*Cumpriram-se os vistos e submeteram-se os autos à conferência.
II - Cumpre apreciar e decidir: Posto que algo confusas e com um cumprimento muito defeituoso do preceituado no n.º 2 do art. 412.º do Cód. Proc. Penal (neste momento, porém, já não se mostra curial o convite para o seu aperfeiçoamento), alcança-se das conclusões apresentadas pelo assistente, que o essencial da razão de ser da sua discordância em relação ao despacho recorrido situa-se no entendimento, que perfilha, em como nas circunstâncias concretas dos autos, a instrução não deveria ser indeferida, mas antes, deveria ser convidado a aperfeiçoar o requerimento para a sua abertura.
Isto é, a única questão a decidir, é a de saber se o requerimento para abertura da instrução admite ou não, convite para o aperfeiçoamento.
Recordemos porém, qual o teor da decisão agora posta em crise: «A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento» - art. 286º, n.º1, do Cód. Proc. Penal.
Estatui o art. 287º, nº. 1, al. b) do CPP que a abertura de Instrução pode ser requerida pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.
Tal requerimento do assistente «(...) deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à (...) não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar (...)» - art. 287º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal.
Deve ainda o requerimento apresentado pelo assistente, como a revisão do Cód. Proc. Penal operada pela Lei n.º 59/98 veio esclarecer (cfr. última parte do n.º 2 do Art. 287º, na redacção introduzida pela referida Lei), obedecer aos requisitos estabelecidos nas als. b) e c) do art. 283º para a acusação deduzida pelo Ministério Público, ou seja, deve conter «a indicação das disposições legais aplicáveis» e «a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada».
Como se conclui da análise das disposições legais citadas, o requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente, em caso de arquivamento pelo Ministério Público, equivalerá em tudo a uma acusação que nos mesmos termos que a acusação formal (pública ou particular) condiciona e limita a actividade de investigação do juiz e a decisão instrutória, como resulta, designadamente, do disposto nos art.s 303º, n.º 1 e 309º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal (cfr. GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, III, pág.s 125 e seg.s).
Com efeito, na decisão instrutória a proferir em (e nos actos a realizar no decurso da) instrução requerida pelo assistente apenas poderão ser considerados os factos descritos no requerimento para abertura de instrução (ressalvada a hipótese a que se refere o art. 303º do Cód. Proc. Penal de alteração não substancial dos factos descritos nesse requerimento), sob pena de nulidade: art. 309º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal.
Traduz este regime legal uma decorrência do princípio da estrutura acusatória do processo penal, consagrado no art. 32º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa.
Como refere o Autor supra citado, «a definição do «thema decidendum» pela acusação é uma consequência da estrutura acusatória do...
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