Acórdão nº 0344161 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Março de 2004
Magistrado Responsável | FERNANDA SOARES |
Data da Resolução | 31 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do PortoI A.......... veio requerer, no Tribunal de Trabalho de Matosinhos, a suspensão de despedimento que lhe foi comunicado pela sua entidade patronal, B.........., alegando a inexistência de justa causa para o despedimento e a prescrição das infracções disciplinares.
Foi proferida decisão a decretar a suspensão do despedimento e a reintegração do requerente no seu posto de trabalho, com o fundamento de que nos termos dos arts.27 nº3 e 31 da L.C.T. a infracção disciplinar está prescrita.
Inconformada veio a requerida recorrer pedindo a revogação do despacho e para tal formula as seguintes conclusões: 1. O recorrido foi despedido com justa causa, apurada em processo disciplinar inteiramente válido e não arguido de qualquer nulidade.
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Os factos imputados ao recorrido, pela sua gravidade e consequências, quebram em definitivo a relação de confiança inerente ao contrato de trabalho e integram o conceito de justa causa de despedimento.
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O recorrido não invocou a prescrição da infracção disciplinar na sua defesa escrita nesse processo, assim renunciando tacitamente a ela.
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Não pode julgar-se prescrita uma infracção disciplinar de que a entidade empregadora só tomou conhecimento muito menos de um ano antes de instaurar o processo disciplinar.
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A prescrição da infracção disciplinar não está contemplada no art.39 nº1 do C.P.T. como fundamento para a decretação da suspensão do despedimento.
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E nada autoriza a equiparação da prescrição da infracção á probabilidade séria de inexistência de justa causa.
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Decidindo em contrário a decisão recorrida violou o art.302 do C.C., o art.9 nº1 da L.C.C.T., o art.27 nº3 da L.C.T. e o art.39 nº1 do C.P.T..
O requerente veio contra alegar pugnando pela manutenção do despacho recorrido.
O Exmo. Procurador da República junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o agravo improceder.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
*** IIQuestões a apreciar.
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Se o requerente - trabalhador ao não ter invocado a prescrição da infracção disciplinar na sua defesa escrita, no processo disciplinar, renunciou tacitamente a ela.
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Se a infracção disciplinar não está prescrita por a recorrente só ter tomado conhecimento dos factos muito menos de um ano antes de instaurar o processo disciplinar.
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Se a prescrição da infracção disciplinar não é fundamento da suspensão do despedimento e se não pode ser equiparada á probabilidade séria de inexistência de justa causa.
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