Acórdão nº 0344161 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução31 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do PortoI A.......... veio requerer, no Tribunal de Trabalho de Matosinhos, a suspensão de despedimento que lhe foi comunicado pela sua entidade patronal, B.........., alegando a inexistência de justa causa para o despedimento e a prescrição das infracções disciplinares.

Foi proferida decisão a decretar a suspensão do despedimento e a reintegração do requerente no seu posto de trabalho, com o fundamento de que nos termos dos arts.27 nº3 e 31 da L.C.T. a infracção disciplinar está prescrita.

Inconformada veio a requerida recorrer pedindo a revogação do despacho e para tal formula as seguintes conclusões: 1. O recorrido foi despedido com justa causa, apurada em processo disciplinar inteiramente válido e não arguido de qualquer nulidade.

  1. Os factos imputados ao recorrido, pela sua gravidade e consequências, quebram em definitivo a relação de confiança inerente ao contrato de trabalho e integram o conceito de justa causa de despedimento.

  2. O recorrido não invocou a prescrição da infracção disciplinar na sua defesa escrita nesse processo, assim renunciando tacitamente a ela.

  3. Não pode julgar-se prescrita uma infracção disciplinar de que a entidade empregadora só tomou conhecimento muito menos de um ano antes de instaurar o processo disciplinar.

  4. A prescrição da infracção disciplinar não está contemplada no art.39 nº1 do C.P.T. como fundamento para a decretação da suspensão do despedimento.

  5. E nada autoriza a equiparação da prescrição da infracção á probabilidade séria de inexistência de justa causa.

  6. Decidindo em contrário a decisão recorrida violou o art.302 do C.C., o art.9 nº1 da L.C.C.T., o art.27 nº3 da L.C.T. e o art.39 nº1 do C.P.T..

O requerente veio contra alegar pugnando pela manutenção do despacho recorrido.

O Exmo. Procurador da República junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o agravo improceder.

Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.

*** IIQuestões a apreciar.

  1. Se o requerente - trabalhador ao não ter invocado a prescrição da infracção disciplinar na sua defesa escrita, no processo disciplinar, renunciou tacitamente a ela.

  2. Se a infracção disciplinar não está prescrita por a recorrente só ter tomado conhecimento dos factos muito menos de um ano antes de instaurar o processo disciplinar.

  3. Se a prescrição da infracção disciplinar não é fundamento da suspensão do despedimento e se não pode ser equiparada á probabilidade séria de inexistência de justa causa.

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