Acórdão nº 0344307 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução26 de Novembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. No processo n.º ...../....... do .. juízo criminal do Tribunal Judicial de ..........., os arguidos Rosa .......... e Armando ........ interpuseram, em 13 de Janeiro de 2003, recurso da decisão condenatória.

  1. Na sequência de notificação para, no prazo de cinco dias, efectuarem o pagamento omitido da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, com o acréscimo da taxa de justiça prevista no artigo 80.º, n.º 2, do Código das Custas Judiciais [Em diante abreviadamente designado pelas iniciais CCJ], requereram a emissão de guias para pagamento da taxa de justiça no valor de uma UC, por se encontrarem coligados, ou, se assim, não se entender, a emissão de guias no valor de uma UC para cada arguido, mas sem qualquer sanção, invocando não terem recebido quaisquer guias para procederem ao pagamento da taxa de justiça prevista no artigo 80.º, n.º 1, do CCJ.

  2. Sobre esse requerimento recaiu despacho, pelo qual foi indeferido o requerido e considerado sem efeito o recurso interposto, pelo não pagamento das taxas de justiça devidas pela interposição do recurso, nos termos do artigo 80.º, n.º 3, do CCJ.

  3. Desse despacho vem interposto o presente recurso, no qual foram formuladas as seguintes conclusões: «1 - Apresentado o requerimento de recurso, deve a secção liquidar a taxa de justiça e emitir as guias respectivas, nos termos do n.º 2 do artigo 124.º do CCJ e do n.º 8 do anexo à Portaria n.º 1178-B/2000, de 15 de Dezembro.

    «2 - Enquanto a secção não liquidar a taxa de justiça e emitir as guias não pode concluir-se que os recorrentes omitiram a obrigação de pagamento pontual prevista no artigo 80.º do CCJ.

    «3 - Quer os aqui recorrentes quer quaisquer outros não têm conhecimento quando é que a secção liquida a taxa de justiça, por isso a lei impõe a emissão das guias.

    «4 - No caso em apreço os recorrentes desconhecem quando é que a secção liquidou a taxa de justiça, sendo certo que as guias não foram emitidas, pois que os arguidos, através do mandatário signatário, não receberam quaisquer guias.

    «5 - Foram violadas as seguintes normas jurídicas: artigos 80.º, 124.º, n.º 2, do CCJ e o n.º 8 do anexo da Portaria n.º 1178-B/2000, de 15 de Dezembro.

  4. O recurso foi admitido, enquanto apenas interposto pela recorrente Rosa .................., uma vez que, por despacho de 29 de Maio de 2003, foi julgado sem efeito o recurso interposto pelo arguido Armando ...........

  5. Efectuadas as legais notificações apresentou resposta o Ministério Público no sentido de ser negado provimento ao recurso.

  6. O Exm.º Juiz sustentou o despacho recorrido.

  7. Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi de parecer «que o recurso deve ser julgado improcedente, se é que não deve ser rejeitado.» 9. Colhidos os vistos, foram os autos remetidos à conferência, a fim de ser apreciada e decidida a questão posta no recurso.

    II Realizada a conferência, cumpre...

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