Acórdão nº 0344354 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto IRui... intentou no Tribunal de Trabalho de Vila Real contra Sport C... acção emergente de contrato de trabalho pedindo seja declarado que o Réu procedeu ao seu despedimento ilícito, e em consequência condenado o mesmo a pagar-lhe a) a quantia de 9.800.000$00 a título de créditos laborais vencidos; b) a quantia de 11.200.000$00 a título de indemnização; c) os juros de mora sobre as quantias referidas a contar da data da cessação do contrato de trabalho e até integral pagamento.

Fundamenta o Autor os seus pedidos no facto de em 1.3.98 ter celebrado com o Réu contrato de trabalho desportivo, com início em 1.7.01 e termo em 31.7.02, para exercer, ao serviço do mesmo, a actividade de futebolista e mediante remuneração. Acontece que com data de 10.7.01 o Réu enviou ao Autor carta a comunicar-lhe a rescisão do contrato de trabalho por abandono do Autor. Contudo, o conteúdo dessa carta não corresponde à realidade, configurando, a mesma, um despedimento ilícito, conforme factualidade que descreve na petição.

O Réu veio contestar arguindo a incompetência absoluta do Tribunal e impugnando a demais matéria articulada pelo Autor.

O Autor veio responder pugnando pela competência do Tribunal de Trabalho.

Foi proferido despacho saneador a julgar o Tribunal de Trabalho competente.

Consignou-se os factos dados por assentes e elaborou-se a base instrutória.

O Réu, inconformado com o despacho saneador, na parte em que julgou o Tribunal de Trabalho competente, veio recorrer pedindo a sua revogação, devendo considerar-se procedente a invocada excepção dilatória de preterição do Tribunal arbitral, e para tal formula as seguintes conclusões: 1. A agravante invocou a excepção dilatória de preterição do Tribunal arbitral nos termos do art.494 al,j) e 111 nº3 do C.P.C.

  1. O despacho recorrido considerou que não se verificava a procedência desta excepção com fundamento nos arts.12 nº2 da L.C.C.T. e 13 nº1 da L.C.T., as quais não afastam a exclusividade do referido Tribunal arbitral, pelo que fez errada interpretação de tais normativos.

  2. Além disso, o despacho saneador violou o disposto nos arts.54 e 55 al.a) do C.C.T. que prevê o recurso das partes á Comissão Arbitral Paritária para dirimir qualquer conflito de natureza laboral existente entre elas.

  3. E violou o art.30 da Lei 28/98 de 26.6 o qual estatui de igual modo o recurso à convenção de arbitragem na resolução desses conflitos, fixando competência exclusiva ás comissões...

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