Acórdão nº 0344354 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDA SOARES |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto IRui... intentou no Tribunal de Trabalho de Vila Real contra Sport C... acção emergente de contrato de trabalho pedindo seja declarado que o Réu procedeu ao seu despedimento ilícito, e em consequência condenado o mesmo a pagar-lhe a) a quantia de 9.800.000$00 a título de créditos laborais vencidos; b) a quantia de 11.200.000$00 a título de indemnização; c) os juros de mora sobre as quantias referidas a contar da data da cessação do contrato de trabalho e até integral pagamento.
Fundamenta o Autor os seus pedidos no facto de em 1.3.98 ter celebrado com o Réu contrato de trabalho desportivo, com início em 1.7.01 e termo em 31.7.02, para exercer, ao serviço do mesmo, a actividade de futebolista e mediante remuneração. Acontece que com data de 10.7.01 o Réu enviou ao Autor carta a comunicar-lhe a rescisão do contrato de trabalho por abandono do Autor. Contudo, o conteúdo dessa carta não corresponde à realidade, configurando, a mesma, um despedimento ilícito, conforme factualidade que descreve na petição.
O Réu veio contestar arguindo a incompetência absoluta do Tribunal e impugnando a demais matéria articulada pelo Autor.
O Autor veio responder pugnando pela competência do Tribunal de Trabalho.
Foi proferido despacho saneador a julgar o Tribunal de Trabalho competente.
Consignou-se os factos dados por assentes e elaborou-se a base instrutória.
O Réu, inconformado com o despacho saneador, na parte em que julgou o Tribunal de Trabalho competente, veio recorrer pedindo a sua revogação, devendo considerar-se procedente a invocada excepção dilatória de preterição do Tribunal arbitral, e para tal formula as seguintes conclusões: 1. A agravante invocou a excepção dilatória de preterição do Tribunal arbitral nos termos do art.494 al,j) e 111 nº3 do C.P.C.
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O despacho recorrido considerou que não se verificava a procedência desta excepção com fundamento nos arts.12 nº2 da L.C.C.T. e 13 nº1 da L.C.T., as quais não afastam a exclusividade do referido Tribunal arbitral, pelo que fez errada interpretação de tais normativos.
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Além disso, o despacho saneador violou o disposto nos arts.54 e 55 al.a) do C.C.T. que prevê o recurso das partes á Comissão Arbitral Paritária para dirimir qualquer conflito de natureza laboral existente entre elas.
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E violou o art.30 da Lei 28/98 de 26.6 o qual estatui de igual modo o recurso à convenção de arbitragem na resolução desses conflitos, fixando competência exclusiva ás comissões...
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