Acórdão nº 0344541 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMACHADO DA SILVA
Data da Resolução19 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Ricardo... intentou a presente acção, com processo comum, contra C... -, Ldª, pedindo se declare a ilicitude do seu despedimento, condenando-se a R. a reintegrá-lo, salvo se optar pela indemnização de antiguidade, no valor de € 4.015,34, mais se condenando a R.a pagar-lhe a quantia global de € 3.871,22, referente a prestações já vencidas, bem como as vincendas até à data do trânsito em julgado da sentença, tudo, acrescido dos juros de mora legais.

Para tanto, alegou o A., em síntese, que trabalhava para a ré, desde 1.6.95, com a categoria de operário não especializado, a qual, por carta de 28.3.02, declarou a caducidade do contrato em virtude da incapacidade de que se encontra afectado por virtude de acidente de trabalho.

No entanto, não se verificam os requisitos da caducidade invocada, pelo que incorreu a R. em despedimento sem justa causa e sem prévio processo disciplinar, pelo que tal despedimento é ilícito.

+++A ré contestou, impugnando a versão do autor e sustentando a verificação dos pressupostos da caducidade do contrato.

+++Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção procedente e, declarando a ilicitude do despedimento, condenou a R. a reintegrar o A. e a pagar-lhe as retribuições vencidas até à data de € 5.143,46, acrescida dos juros de mora legais.

+++Inconformada com esta decisão, dela apelou a R., formulando as seguintes conclusões: 1ª- Resulta provado que ao A. foi-lhe fixada uma incapacidade absoluta para a sua profissão, e, em face de tal constatação, ficou com uma incapacidade absoluta para todo e qualquer trabalho; 2ª- O tribunal "a quo" deu igualmente como provada a situação de impossibilidade e a consequente caducidade do contrato; 3ª- A decisão recorrida, ao dar como assente a existência da impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, do trabalhador prestar o seu trabalho e a consequente caducidade do contrato, não podia, por sua vez, condenar a R. na reintegração do A. para executar serviços para os quais não está habilitado; 4ª- A sentença recorrida é nula porque condenou em objecto diverso da matéria provada e está em oposição com os fundamentos da decisão; 5ª- A R. está exonerada da obrigação de reintegrar o A. no seu posto de trabalho, por impossibilidade objectiva e subjectiva do A. prestar o trabalho e por a R. não ter como objecto substituir-se às entidades de ensino, como sejam as escolas ou as universidades; 6ª- A R. só está obrigada receber do A. as tarefas que com ele contratou, ou que sejam compatíveis com as suas habilitações profissionais ou académicas; 7ª- A R. está igualmente exonerada de reintegrar o A. no seu posto de trabalho, dado que este é portador de uma incapacidade superior a 50%.

+++Contra-alegou o A., pedindo a confirmação do decidido.

+++Nesta Relação, o Ex.mo Sr. Procurador da República emitiu o seu, aliás, douto parecer, no sentido do provimento do recurso, sustentando a verificação da caducidade do contrato de trabalho.

+++Colhidos os visto legais, cumpre decidir.

+++2.

Factos provados ( na 1ª instância ): 1. O autor foi admitido ao serviço da ré em 01 de Junho de 1995, com a categoria profissional de operário não especializado para, por conta, no interesse e sob a autoridade e direcção da ré, exercer a sua actividade laboral.

  1. Mediante a celebração de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, conforme documento nº 1 junto com a p.i. cujo teor se dá por reproduzido.

  2. Por carta datada de 28 de Março de 2002, a ré invocou a caducidade do contrato de trabalho, comunicando ao autor que "em virtude do acidente ocorrido, que lhe provocou a amputação do braço esquerdo, as funções que vinha desempenhando nesta empresa deixam de ser exercidas com a eficiência e plenitude que até à data do acidente eram executadas".

  3. Alegando ainda a ré que "revestindo as mesmas funções algum risco para quem não está fisicamente capacitado para as exercer, vemo-nos forçados a considerar a existência de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, para o exercício das mesmas".

  4. Dessa forma, terminou a ré por concluir e considerar resolvido o contrato individual de trabalho celebrado com o autor, com fundamento na sua caducidade, com efeitos a partir de 1 de Abril de 2002, conforme...

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