Acórdão nº 0344767 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Junho de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO GOMES |
Data da Resolução | 16 de Junho de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em Audiência na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO 1.1. No Tribunal Judicial de Castro Daire, o arguido B.........., identificado nos autos, inconformado com a decisão da Câmara Municipal de Castro Daire de 07NOV02, que lhe aplicou a coima de € 750. 00, pela prática de duas contra-ordenações p. e p. pelo artigo 1º, nº2, e art. 5º, nº2, al. b) do Decreto-Lei nº 48/96 de 15 de Maio, e uma contra-ordenação p. e p. pelo artigo 1º, nº1 e 10º, nº4, da Lei nº 97/88 de 17 de Agosto, impugnou judicialmente a mesma, alegando, em síntese, que a decisão recorrida enfermava de ilegalidade; o seu estabelecimento comercial possui licença de pub, e como tal está autorizado a laborar até às 04:00 horas; estava convicto que poderia funcionar até tal horário; não lhe foi facultada a possibilidade de ser acompanhado de defensor, nem lhe foi nomeado um; não foi observado o princípio do contraditório; foram juntos vários processos de contra-ordenação num só processo de inquérito; é falsa a imputação factual dos autos de notícia.
1.2. Efectuado o julgamento o Mmº Juiz "a quo" proferiu sentença, na qual conheceu das nulidades arguidas, julgando-as improcedentes, e julgou o recurso interposto pelo arguido parcialmente procedente, e, em consequência, absolveu-o da coima aplicada relativamente ao auto de contra-ordenação nº 402/2002, mantendo a decisão administrativa quanto ao mais, e reformulando o cúmulo das coimas aplicadas ao Arguido (cfr. art. 19º do RGDCOEC), condenou o arguido na coima única de € 500,00 (quinhentos Euros).
1.3. Inconformado com a douta sentença, o recorrente veio dela interpor recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos: "1. Não foi provado que o arguido tivesse afixado ou mandado afixar os cartazes publicitários pelo que o arguido não deveria ser sancionado por tal facto; 2. A decisão proferida está ferida de ilegalidade por contrariar as normas contidas na Lei nº 433/82, de 27/10 com a redacção dada pelo DL nº 356/98 de 17/10, DL nº 48/96 de 15/05; DL nº 126/96 de 10/08 e DL nº 226/96 de 20/11 e, ainda na Constituição da República Portuguesa, o que conduz à nulidade de todo o processado; 3. Existe deferimento tácito do pedido de alargamento do horário de funcionamento do arguido, por ter aplicação a al. a) do nº3 do art. 108º, do Cód. Proc. Adm; 4. Não foi provado que o arguido estivesse a laborar no dia 13 de Outubro de 2002, pelo que não poderia ser punido por factos não provados; 5. Não foi nomeado defensor oficioso ao arguido; 6. Nem foi obedecido o princípio do contraditório; 7. A impugnação judicial apresentada pelo arguido não substituiu o direito à defesa que ao arguido teria que ser facultado; 8. O processo de instrução não foi devidamente conduzido, pois, não foram carreados para aquele factos determinantes para aplicação de uma qualquer sanção; 9. A junção de várias contra-ordenações num só processo levou a uma apreciação genérica, não tendo sido cuidada e ponderada, caso a caso a factualidade subjacente; 10. Violou a sentença recorrida o art. 19º, 32º, 50º, 53º, 54º, 55º do Regime Jurídico das Contra-Ordenações, art. 108º e 109º do Cód. do Proc. Adm., art. 1º e 5º, do DL nº 48/96 de 15 de Maio, art. 1º e 10º da Lei nº 97/88 de 17AGO, DL nº 168/97 de 4 de Julho, art. 9º, do DL nº 323/2001, art. 17º e 19º do RGDCOEC, art. 24º e 121 do CPP, e mais legislação aplicável.
Termina pelo provimento do recurso, pedindo que se considere nulo todo o processado ou, se assim não se entender ser revogada a decisão recorrida e absolvido o arguido.
1.4. No Tribunal recorrido houve resposta do MºP pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
1.5. O Exmº PGA nesta Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, louvando-se nos argumentos aduzidos na resposta do Magistrado do MºPº em 1º Instância à motivação do recurso.
1.6. Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP.
1.7. Foram colhidos os vistos legais.
1.8. Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo.
*** 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
-
1. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 2.1.1. No dia 4 de Outubro de 2002, foi verificada a afixação de panfletos de publicidade comercial, anunciando um sorteio no estabelecimento comercial do Arguido, de nome Y...........
2.1.2. O Arguido não estava administrativamente autorizado para proceder à afixação de publicidade.
2.1.3. No dia 11 de Outubro de 2002, pelas 03:15 horas, o Estabelecimento Comercial do Arguido apresentava as portas fechadas ao público, mas tinha luz no seu interior.
2.1.4. O Arguido no dia 13 de Outubro de 2002, pelas 02:35 Horas, tinha as portas do seu estabelecimento comercial abertas ao público e encontrava-se a laborar.
2.1.5. O espaço comercial do Arguido, denominado Y.........., não está administrativamente autorizado pela Câmara Municipal de Castro Daire a funcionar para além das 02:00 horas.
2.2. Na sentença recorrida deram-se como não provados os seguintes factos: «Não resultaram provados quaisquer outros enunciados de facto com interesse para a bondade da decisão.
Nomeadamente que o Arguido no dia 11 de Outubro de 2002 tivesse as portas do seu estabelecimento comercial abertas ao público. E que o mesmo estivesse convicto que o seu espaço comercial poderia laborar para além das 02:00 horas» 2.3. Na motivação...
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