Acórdão nº 0344767 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO GOMES
Data da Resolução16 de Junho de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em Audiência na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO 1.1. No Tribunal Judicial de Castro Daire, o arguido B.........., identificado nos autos, inconformado com a decisão da Câmara Municipal de Castro Daire de 07NOV02, que lhe aplicou a coima de € 750. 00, pela prática de duas contra-ordenações p. e p. pelo artigo 1º, nº2, e art. 5º, nº2, al. b) do Decreto-Lei nº 48/96 de 15 de Maio, e uma contra-ordenação p. e p. pelo artigo 1º, nº1 e 10º, nº4, da Lei nº 97/88 de 17 de Agosto, impugnou judicialmente a mesma, alegando, em síntese, que a decisão recorrida enfermava de ilegalidade; o seu estabelecimento comercial possui licença de pub, e como tal está autorizado a laborar até às 04:00 horas; estava convicto que poderia funcionar até tal horário; não lhe foi facultada a possibilidade de ser acompanhado de defensor, nem lhe foi nomeado um; não foi observado o princípio do contraditório; foram juntos vários processos de contra-ordenação num só processo de inquérito; é falsa a imputação factual dos autos de notícia.

1.2. Efectuado o julgamento o Mmº Juiz "a quo" proferiu sentença, na qual conheceu das nulidades arguidas, julgando-as improcedentes, e julgou o recurso interposto pelo arguido parcialmente procedente, e, em consequência, absolveu-o da coima aplicada relativamente ao auto de contra-ordenação nº 402/2002, mantendo a decisão administrativa quanto ao mais, e reformulando o cúmulo das coimas aplicadas ao Arguido (cfr. art. 19º do RGDCOEC), condenou o arguido na coima única de € 500,00 (quinhentos Euros).

1.3. Inconformado com a douta sentença, o recorrente veio dela interpor recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos: "1. Não foi provado que o arguido tivesse afixado ou mandado afixar os cartazes publicitários pelo que o arguido não deveria ser sancionado por tal facto; 2. A decisão proferida está ferida de ilegalidade por contrariar as normas contidas na Lei nº 433/82, de 27/10 com a redacção dada pelo DL nº 356/98 de 17/10, DL nº 48/96 de 15/05; DL nº 126/96 de 10/08 e DL nº 226/96 de 20/11 e, ainda na Constituição da República Portuguesa, o que conduz à nulidade de todo o processado; 3. Existe deferimento tácito do pedido de alargamento do horário de funcionamento do arguido, por ter aplicação a al. a) do nº3 do art. 108º, do Cód. Proc. Adm; 4. Não foi provado que o arguido estivesse a laborar no dia 13 de Outubro de 2002, pelo que não poderia ser punido por factos não provados; 5. Não foi nomeado defensor oficioso ao arguido; 6. Nem foi obedecido o princípio do contraditório; 7. A impugnação judicial apresentada pelo arguido não substituiu o direito à defesa que ao arguido teria que ser facultado; 8. O processo de instrução não foi devidamente conduzido, pois, não foram carreados para aquele factos determinantes para aplicação de uma qualquer sanção; 9. A junção de várias contra-ordenações num só processo levou a uma apreciação genérica, não tendo sido cuidada e ponderada, caso a caso a factualidade subjacente; 10. Violou a sentença recorrida o art. 19º, 32º, 50º, 53º, 54º, 55º do Regime Jurídico das Contra-Ordenações, art. 108º e 109º do Cód. do Proc. Adm., art. 1º e 5º, do DL nº 48/96 de 15 de Maio, art. 1º e 10º da Lei nº 97/88 de 17AGO, DL nº 168/97 de 4 de Julho, art. 9º, do DL nº 323/2001, art. 17º e 19º do RGDCOEC, art. 24º e 121 do CPP, e mais legislação aplicável.

Termina pelo provimento do recurso, pedindo que se considere nulo todo o processado ou, se assim não se entender ser revogada a decisão recorrida e absolvido o arguido.

1.4. No Tribunal recorrido houve resposta do MºP pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

1.5. O Exmº PGA nesta Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, louvando-se nos argumentos aduzidos na resposta do Magistrado do MºPº em 1º Instância à motivação do recurso.

1.6. Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP.

1.7. Foram colhidos os vistos legais.

1.8. Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo.

*** 2.

FUNDAMENTAÇÃO.

  1. 1. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 2.1.1. No dia 4 de Outubro de 2002, foi verificada a afixação de panfletos de publicidade comercial, anunciando um sorteio no estabelecimento comercial do Arguido, de nome Y...........

2.1.2. O Arguido não estava administrativamente autorizado para proceder à afixação de publicidade.

2.1.3. No dia 11 de Outubro de 2002, pelas 03:15 horas, o Estabelecimento Comercial do Arguido apresentava as portas fechadas ao público, mas tinha luz no seu interior.

2.1.4. O Arguido no dia 13 de Outubro de 2002, pelas 02:35 Horas, tinha as portas do seu estabelecimento comercial abertas ao público e encontrava-se a laborar.

2.1.5. O espaço comercial do Arguido, denominado Y.........., não está administrativamente autorizado pela Câmara Municipal de Castro Daire a funcionar para além das 02:00 horas.

2.2. Na sentença recorrida deram-se como não provados os seguintes factos: «Não resultaram provados quaisquer outros enunciados de facto com interesse para a bondade da decisão.

Nomeadamente que o Arguido no dia 11 de Outubro de 2002 tivesse as portas do seu estabelecimento comercial abertas ao público. E que o mesmo estivesse convicto que o seu espaço comercial poderia laborar para além das 02:00 horas» 2.3. Na motivação...

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