Acórdão nº 0344881 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO GOMES |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. RELATÓRIO.
1.1. No Tribunal Judicial da Comarca de A......, no processo comum singular, nº ...../..., em que é arguido Joaquim Alberto ..... requereu o arguido que lhe fosse concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de taxa de justiça, custas e demais encargos.
1.2. Por despacho de 22MAI03 foi deferido parcialmente o pedido, concedendo-se ao requerente o benefício de apoio judiciário, mas apenas na modalidade do pagamento de taxa de justiça devida por eventuais recursos que venha a interpor.
1.3. Inconformado com esta decisão, o arguido Joaquim Alberto ....., veio dela interpor recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos: "1. O pedido de Apoio Judiciário formulado pelos arguidos em processo penal é ainda instruído e decidido pela autoridade judiciária.
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O arguido e recorrente demonstrou que os seus rendimentos não ultrapassam uma vez e meia o salário mínimo nacional; nem a soma dos rendimentos, seus e de sua esposa, divididos pelo número de pessoas do seu agregado familiar concede a cada membro desse agregado aquele valor.
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Beneficia pois o arguido da presunção de insuficiência económica prevista no art. 20º, nº1, al c), da Lei nº 30-E/2000.
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Ao formular o seu pedido de Apoio Judiciário nesta fase processual o arguido invocou e demonstrou que a sua situação pessoal se alterou desde a data da sentença proferida, há já seis anos, tendo contraído casamento e tendo uma filha a cargo.
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Ao contrário do que pretende a decisão, o arguido pode ainda beneficiar do Apoio Judiciário para todos os termos do processo, inexistindo qualquer disposição legal impeditiva dessa concessão.
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Sujeitar o arguido a eventual execução por custas movida pelo Ministério Público é também uma forma de negar o acesso ao Direito.
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Indeferindo o requerido Apoio quanto às custas e encargos foram violadas as disposições legais previstas no art. 20º, nº1, al d), da Lei nº 20-E/2000 e o princípio do acesso ao direito previsto no art. 20º da Constituição da República».
Termina pelo provimento do recurso, com a consequente revogação do despacho recorrido, concedendo-se ao arguido, também na modalidade de isenção total de custas e demais encargos.
1.4. No Tribunal recorrido houve resposta do MºPº o qual conclui pela improcedência do recurso.
1.5. O Exmº Procurador-Geral Adjunto nesta Relação limitou-se a apor o seu Visto.
1.6. Foram colhidos os vistos legais.
***2. FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. Constam dos autos as seguintes ocorrências processuais com relevância para a...
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