Acórdão nº 0344881 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO GOMES
Data da Resolução10 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. RELATÓRIO.

1.1. No Tribunal Judicial da Comarca de A......, no processo comum singular, nº ...../..., em que é arguido Joaquim Alberto ..... requereu o arguido que lhe fosse concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de taxa de justiça, custas e demais encargos.

1.2. Por despacho de 22MAI03 foi deferido parcialmente o pedido, concedendo-se ao requerente o benefício de apoio judiciário, mas apenas na modalidade do pagamento de taxa de justiça devida por eventuais recursos que venha a interpor.

1.3. Inconformado com esta decisão, o arguido Joaquim Alberto ....., veio dela interpor recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos: "1. O pedido de Apoio Judiciário formulado pelos arguidos em processo penal é ainda instruído e decidido pela autoridade judiciária.

  1. O arguido e recorrente demonstrou que os seus rendimentos não ultrapassam uma vez e meia o salário mínimo nacional; nem a soma dos rendimentos, seus e de sua esposa, divididos pelo número de pessoas do seu agregado familiar concede a cada membro desse agregado aquele valor.

  2. Beneficia pois o arguido da presunção de insuficiência económica prevista no art. 20º, nº1, al c), da Lei nº 30-E/2000.

  3. Ao formular o seu pedido de Apoio Judiciário nesta fase processual o arguido invocou e demonstrou que a sua situação pessoal se alterou desde a data da sentença proferida, há já seis anos, tendo contraído casamento e tendo uma filha a cargo.

  4. Ao contrário do que pretende a decisão, o arguido pode ainda beneficiar do Apoio Judiciário para todos os termos do processo, inexistindo qualquer disposição legal impeditiva dessa concessão.

  5. Sujeitar o arguido a eventual execução por custas movida pelo Ministério Público é também uma forma de negar o acesso ao Direito.

  6. Indeferindo o requerido Apoio quanto às custas e encargos foram violadas as disposições legais previstas no art. 20º, nº1, al d), da Lei nº 20-E/2000 e o princípio do acesso ao direito previsto no art. 20º da Constituição da República».

Termina pelo provimento do recurso, com a consequente revogação do despacho recorrido, concedendo-se ao arguido, também na modalidade de isenção total de custas e demais encargos.

1.4. No Tribunal recorrido houve resposta do MºPº o qual conclui pela improcedência do recurso.

1.5. O Exmº Procurador-Geral Adjunto nesta Relação limitou-se a apor o seu Visto.

1.6. Foram colhidos os vistos legais.

***2. FUNDAMENTAÇÃO.

2.1. Constam dos autos as seguintes ocorrências processuais com relevância para a...

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