Acórdão nº 0345279 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto IA.......... intentou no Tribunal de Trabalho de V. Nova de Gaia contra B.........., acção emergente de contrato de trabalho, pedindo seja julgada nula a estipulação do termo e declarada a ilicitude do despedimento e em consequência ser o Réu condenado a) a pagar-lhe as prestações vencidas e vincendas até decisão final; b) a reintegrar o Autor ou a indemnizá-lo conforme opção a exercer até á sentença.

Alega, em resumo, que foi admitido ao serviço do Réu em 18.4.00, mediante celebração de contrato de trabalho a termo, pelo período de seis meses, o qual foi objecto de duas renovações, e que terminou em 17.10.01. Tal contrato não obedeceu ao disposto no art.2 nº1 do D.L.34/96 de 18.4, pois não basta dizer-se no mesmo que o trabalhador nunca foi contratado por tempo indeterminado. Acresce que o Autor antes da celebração do dito contrato a termo com o Réu já tinha trabalhado para a C.......... mediante contrato de trabalho sem termo, facto que o Réu não podia desconhecer pois o Autor mencionou tal facto no boletim de emprego. Por isso, a justificação aposta no dito contrato não corresponde á verdade, contrariando o disposto na al. e) do nº1 do art.42 do D.L.64-A/89 e art.3 nº1 da Lei 38/96 de 31.8 e determina a conversão do mesmo em contrato sem prazo nos termos dos arts.41 nº2, 42 nº3 e 41-A da L.C.C.T..

O Réu contestou pugnando pela validade do contrato a prazo alegando que nunca lhe foi comunicado que o Autor tivesse trabalhado para a C.......... concluindo, assim, pela improcedência da acção.

Procedeu-se a audiência, consignou-se a matéria assente e proferiu-se sentença a absolver o Réu dos pedidos.

O Autor veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por outra que julgue a acção procedente, e para tal formula as seguintes conclusões: 1. O contrato de trabalho a termo certo celebrado entre o Autor e o Réu, ao abrigo da al. h) do nº1 do art.41 da L.C.C.T., não se encontra justificado, e como tal é nulo, levando á manutenção da relação de trabalho.

  1. Não basta a referência á lei para que se cumpram as disposições do art.42 do referido diploma.

  2. A cláusula 5ª do contrato não pode ser aceite como justificação por se tratar de uma interpretação restritiva de um direito fundamental dos trabalhadores - o direito ao trabalho, á segurança e estabilidade no emprego.

  3. A referida cláusula faz parte de um contrato de adesão, com o fim de inverter ilegitimamente o ónus da prova.

  4. Os direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores são de observância imediata quer pelos particulares quer pelo Estado.

  5. Os D.L.89/95 e 34/96, enquanto aplicados como interpretativos da al. h) do nº1 do D.L.64-A/89 de 27.2, são inconstitucionais quer orgânica quer materialmente.

  6. O Autor não era trabalhador à procura de 1ºemprego nem desempregado de longa duração, havia já trabalhado mediante um contrato de trabalho sem termo.

  7. A sentença recorrida fez incorrecta aplicação do art.41 da L.C.C.T., fez aplicação interpretativa de dois diplomas - D.L.89/95 e 34/96 - que são inconstitucionais, violou os arts. 17,18 e 52 da C.R.P. e o art.246 do C.Civil.

O Réu contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida .

Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.

*** IIMatéria dada como provada e a ter em conta na decisão do presente recurso.

1) Autor e Réu celebraram um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de seis meses, com início em 18.4.00 e termo em 17.10.01, após duas renovações, conforme consta dos documentos juntos a fls.9, 10 e 11.

2) O Autor trabalhava ultimamente para o Réu no Centro de Tratamento de Correspondências do Norte em Vila Nova de Gaia, onde sob as suas ordens e direcção efectiva...

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