Acórdão nº 0345279 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDA SOARES |
Data da Resolução | 19 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto IA.......... intentou no Tribunal de Trabalho de V. Nova de Gaia contra B.........., acção emergente de contrato de trabalho, pedindo seja julgada nula a estipulação do termo e declarada a ilicitude do despedimento e em consequência ser o Réu condenado a) a pagar-lhe as prestações vencidas e vincendas até decisão final; b) a reintegrar o Autor ou a indemnizá-lo conforme opção a exercer até á sentença.
Alega, em resumo, que foi admitido ao serviço do Réu em 18.4.00, mediante celebração de contrato de trabalho a termo, pelo período de seis meses, o qual foi objecto de duas renovações, e que terminou em 17.10.01. Tal contrato não obedeceu ao disposto no art.2 nº1 do D.L.34/96 de 18.4, pois não basta dizer-se no mesmo que o trabalhador nunca foi contratado por tempo indeterminado. Acresce que o Autor antes da celebração do dito contrato a termo com o Réu já tinha trabalhado para a C.......... mediante contrato de trabalho sem termo, facto que o Réu não podia desconhecer pois o Autor mencionou tal facto no boletim de emprego. Por isso, a justificação aposta no dito contrato não corresponde á verdade, contrariando o disposto na al. e) do nº1 do art.42 do D.L.64-A/89 e art.3 nº1 da Lei 38/96 de 31.8 e determina a conversão do mesmo em contrato sem prazo nos termos dos arts.41 nº2, 42 nº3 e 41-A da L.C.C.T..
O Réu contestou pugnando pela validade do contrato a prazo alegando que nunca lhe foi comunicado que o Autor tivesse trabalhado para a C.......... concluindo, assim, pela improcedência da acção.
Procedeu-se a audiência, consignou-se a matéria assente e proferiu-se sentença a absolver o Réu dos pedidos.
O Autor veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por outra que julgue a acção procedente, e para tal formula as seguintes conclusões: 1. O contrato de trabalho a termo certo celebrado entre o Autor e o Réu, ao abrigo da al. h) do nº1 do art.41 da L.C.C.T., não se encontra justificado, e como tal é nulo, levando á manutenção da relação de trabalho.
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Não basta a referência á lei para que se cumpram as disposições do art.42 do referido diploma.
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A cláusula 5ª do contrato não pode ser aceite como justificação por se tratar de uma interpretação restritiva de um direito fundamental dos trabalhadores - o direito ao trabalho, á segurança e estabilidade no emprego.
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A referida cláusula faz parte de um contrato de adesão, com o fim de inverter ilegitimamente o ónus da prova.
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Os direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores são de observância imediata quer pelos particulares quer pelo Estado.
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Os D.L.89/95 e 34/96, enquanto aplicados como interpretativos da al. h) do nº1 do D.L.64-A/89 de 27.2, são inconstitucionais quer orgânica quer materialmente.
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O Autor não era trabalhador à procura de 1ºemprego nem desempregado de longa duração, havia já trabalhado mediante um contrato de trabalho sem termo.
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A sentença recorrida fez incorrecta aplicação do art.41 da L.C.C.T., fez aplicação interpretativa de dois diplomas - D.L.89/95 e 34/96 - que são inconstitucionais, violou os arts. 17,18 e 52 da C.R.P. e o art.246 do C.Civil.
O Réu contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida .
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
*** IIMatéria dada como provada e a ter em conta na decisão do presente recurso.
1) Autor e Réu celebraram um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de seis meses, com início em 18.4.00 e termo em 17.10.01, após duas renovações, conforme consta dos documentos juntos a fls.9, 10 e 11.
2) O Autor trabalhava ultimamente para o Réu no Centro de Tratamento de Correspondências do Norte em Vila Nova de Gaia, onde sob as suas ordens e direcção efectiva...
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