Acórdão nº 0345423 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução21 de Janeiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. No processo de instrução n.º .../02.6TALSD do 1.º juízo do Tribunal de Lousada, em que é denunciante o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, por crimes de abuso de confiança em relação à segurança social (como decorre dos elementos com que os autos foram instruídos), aquele Instituto veio requerer a sua constituição como assistente.

  1. Por despacho judicial de 30 de Maio de 2003, foi indeferida a requerida constituição de assistente, por falta de legitimidade do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social para se constituir assistente.

  2. Inconformado com este despacho, dele interpôs recurso o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), que o motivou concluindo que o despacho recorrido deve ser substituído por outro que admita o IGFSS a constituir-se assistente e intervir nos autos nessa qualidade.

  3. Admitido o recurso, respondeu o Ministério Público no sentido de ser negado provimento ao recurso.

  4. O Exm.º Juiz manteve a decisão recorrida.

  5. Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral-Adjunto foi de parecer, na esteira do que tem vindo a ser decidido uniformemente neste tribunal, que o recurso merece provimento.

  6. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não foi apresentada resposta.

  7. Colhidos os vistos, vieram os autos à conferência.

    II Cumpre decidir.

  8. A questão objecto de recurso consiste em saber se o IGFSS tem, ou não, legitimidade para se constituir assistente nos processos por crimes de abuso de confiança em relação à segurança social.

  9. A questão tem vindo a ser colocada a este tribunal e já em vários acórdãos foi decidida no sentido da legitimidade do IGFSS para se constituir assistente nos processos por tais crimes.

    Por todos, destacamos o acórdão de 15 de Outubro de 2003, no recurso n.º 2397/03 (relatora: Exm.ª Desembargadora Conceição Gomes), com cuja fundamentação concordamos integralmente e que, por isso, passamos a seguir de muito perto, com transcrição praticamente textual dos passos da argumentação que reputamos mais significativos.

    2.1. No âmbito do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o regime jurídico das infracções fiscais não aduaneiras (RJIFNA), o artigo 46.º previa a constituição como assistente por parte da administração fiscal.

    A este propósito Alfredo José de Sousa, in Infracções Fiscais - Não Aduaneiras - Anotado e Comentado, Almedina, 1990, pág. 153, na anotação 3. ao artigo 46.º, referia que «sendo a administração fiscal um serviço simples do Ministério das Finanças, sem personalidade jurídica distinta do Estado, consubstanciada na estrutura da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, deveria ser representada pelo Ministério Público a quem cabe defender a legalidade e promover o interesse público.

    «Nos processos contenciosos fiscais cabe à estrutura da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, nos seus diversos escalões hierárquicos, defender os legítimos interesses da Fazenda Pública (artigos 72.º e 73.º do ETAF) nos tribunais fiscais.

    O legislador optou, todavia, nos processos por crimes fiscais, pelo regime da constituição de assistente por parte da administração fiscal

    .

    E acrescenta o mesmo autor, na anotação 4. ao mesmo preceito legal: «Todavia, se o Ministério Público se abstiver de deduzir acusação pelo crime fiscal objecto do processo de averiguação, o assistente em representação da administração fiscal não poderá fazê-lo, uma vez que os crimes são públicos.

    «Só se o Ministério Público deduzir acusação é que o assistente pode deduzir acusação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT