Acórdão nº 0345423 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ISABEL PAIS MARTINS |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I 1. No processo de instrução n.º .../02.6TALSD do 1.º juízo do Tribunal de Lousada, em que é denunciante o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, por crimes de abuso de confiança em relação à segurança social (como decorre dos elementos com que os autos foram instruídos), aquele Instituto veio requerer a sua constituição como assistente.
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Por despacho judicial de 30 de Maio de 2003, foi indeferida a requerida constituição de assistente, por falta de legitimidade do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social para se constituir assistente.
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Inconformado com este despacho, dele interpôs recurso o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), que o motivou concluindo que o despacho recorrido deve ser substituído por outro que admita o IGFSS a constituir-se assistente e intervir nos autos nessa qualidade.
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Admitido o recurso, respondeu o Ministério Público no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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O Exm.º Juiz manteve a decisão recorrida.
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Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral-Adjunto foi de parecer, na esteira do que tem vindo a ser decidido uniformemente neste tribunal, que o recurso merece provimento.
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Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não foi apresentada resposta.
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Colhidos os vistos, vieram os autos à conferência.
II Cumpre decidir.
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A questão objecto de recurso consiste em saber se o IGFSS tem, ou não, legitimidade para se constituir assistente nos processos por crimes de abuso de confiança em relação à segurança social.
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A questão tem vindo a ser colocada a este tribunal e já em vários acórdãos foi decidida no sentido da legitimidade do IGFSS para se constituir assistente nos processos por tais crimes.
Por todos, destacamos o acórdão de 15 de Outubro de 2003, no recurso n.º 2397/03 (relatora: Exm.ª Desembargadora Conceição Gomes), com cuja fundamentação concordamos integralmente e que, por isso, passamos a seguir de muito perto, com transcrição praticamente textual dos passos da argumentação que reputamos mais significativos.
2.1. No âmbito do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o regime jurídico das infracções fiscais não aduaneiras (RJIFNA), o artigo 46.º previa a constituição como assistente por parte da administração fiscal.
A este propósito Alfredo José de Sousa, in Infracções Fiscais - Não Aduaneiras - Anotado e Comentado, Almedina, 1990, pág. 153, na anotação 3. ao artigo 46.º, referia que «sendo a administração fiscal um serviço simples do Ministério das Finanças, sem personalidade jurídica distinta do Estado, consubstanciada na estrutura da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, deveria ser representada pelo Ministério Público a quem cabe defender a legalidade e promover o interesse público.
«Nos processos contenciosos fiscais cabe à estrutura da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, nos seus diversos escalões hierárquicos, defender os legítimos interesses da Fazenda Pública (artigos 72.º e 73.º do ETAF) nos tribunais fiscais.
O legislador optou, todavia, nos processos por crimes fiscais, pelo regime da constituição de assistente por parte da administração fiscal
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E acrescenta o mesmo autor, na anotação 4. ao mesmo preceito legal: «Todavia, se o Ministério Público se abstiver de deduzir acusação pelo crime fiscal objecto do processo de averiguação, o assistente em representação da administração fiscal não poderá fazê-lo, uma vez que os crimes são públicos.
«Só se o Ministério Público deduzir acusação é que o assistente pode deduzir acusação...
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