Acórdão nº 0345628 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 03 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nestes autos emergentes de acidente de trabalho, com processo especial, em que figuram, como sinistrado A.......... e como entidade responsável a Companhia de Seguros.........., S.A., não se conformando o Ministério Público com o douto despacho que indeferiu a requerida remição da pensão daquele, veio do mesmo interpor recurso de agravo porquanto, encontrando-se a mesma pensão actualizada para o montante anual e vitalício de € 1.242,44, desde 1 de Dezembro de 2002, tornou-se obrigatoriamente remível desde 1 de Janeiro de 2003, atento o disposto no Art.º 74.º do Decreto-Lei n.° 143/99, de 30 de Abril, tanto mais que o sêxtuplo da remuneração mínima garantida à data da actualização da pensão é superior ao montante da pensão actualizada - Art.º 56.º, n.º 1, alínea a) do mesmo diploma.
Formulou as seguintes conclusões: 1. Da literalidade do texto do Art.º 56. °, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30.04, onde o legislador se refere a pensões "devidas ... que não sejam superiores a vezes a retribuição mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão." retira-se que o valor da pensão a ter em conta é a r.m.m.g. são, respectivamente, o último valor fixado à pensão e a r.m.m.g. vigente no momento em que tal valor foi fixado pela última vez.
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Isto porque a expressão "pensões que sejam devidas" significa as efectivamente pagas e a pagar e não as que foram pagas no passado e o legislador não utilizou a expressão "fixação inicial" mas antes "fixação", que abrange, nos casos em que tenha havido alterações da pensão, a última fixação.
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Neste sentido apontam também os trabalhos preparatórios da lei sendo consabido que o legislador quis acabar com as pensões de miséria e diminuir o fosso existente entre as pensões fixadas no âmbito da Lei n.º 2127, de 03.08.1065, e da Lei 100/97, de 13.09.
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Esta interpretação, defendida pelo recorrente, obedece ainda ao princípio de que na interpretação deve atender-se às circunstâncias do tempo em que é aplicada a lei, não fazendo qualquer sentido atender-se ao valor que as pensões tiveram no passado para decidir sobre se são de diminuto montante, mas antes ao seu real valor no presente.
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A interpretação seguida no despacho recorrido, que conduz à diferenciação entre a regulamentação dos acidentes de trabalho ocorridos na vigência da Lei n.º 2127 e a dos acidentes de trabalho verificados no âmbito da actual L.A T, não respeita o princípio da unicidade do sistema jurídico.
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Assim como ofende o Art.º 13. ° da C.R.P.
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Para se determinar, nos termos do disposto na al. a) do Art.º 56. ° do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30.09, relativamente às pensões cujos montantes tenham sido alterados no tempo, se uma pensão é de reduzido montante e, consequentemente, de remição obrigatória, deve atender-se ao valor da última alteração da pensão e à retribuição mínima mensal garantida à data da fixação dessa mesma alteração, com os limites impostos pelo Art.º 74.° do mesmo Decreto-Lei.
A seguradora não apresentou alegação.
O Mm.º Juiz sustentou doutamente o despacho impugnado.
Cumpre decidir.
Factos considerados...
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