Acórdão nº 0345628 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução03 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nestes autos emergentes de acidente de trabalho, com processo especial, em que figuram, como sinistrado A.......... e como entidade responsável a Companhia de Seguros.........., S.A., não se conformando o Ministério Público com o douto despacho que indeferiu a requerida remição da pensão daquele, veio do mesmo interpor recurso de agravo porquanto, encontrando-se a mesma pensão actualizada para o montante anual e vitalício de € 1.242,44, desde 1 de Dezembro de 2002, tornou-se obrigatoriamente remível desde 1 de Janeiro de 2003, atento o disposto no Art.º 74.º do Decreto-Lei n.° 143/99, de 30 de Abril, tanto mais que o sêxtuplo da remuneração mínima garantida à data da actualização da pensão é superior ao montante da pensão actualizada - Art.º 56.º, n.º 1, alínea a) do mesmo diploma.

Formulou as seguintes conclusões: 1. Da literalidade do texto do Art.º 56. °, n.º 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30.04, onde o legislador se refere a pensões "devidas ... que não sejam superiores a vezes a retribuição mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão." retira-se que o valor da pensão a ter em conta é a r.m.m.g. são, respectivamente, o último valor fixado à pensão e a r.m.m.g. vigente no momento em que tal valor foi fixado pela última vez.

  1. Isto porque a expressão "pensões que sejam devidas" significa as efectivamente pagas e a pagar e não as que foram pagas no passado e o legislador não utilizou a expressão "fixação inicial" mas antes "fixação", que abrange, nos casos em que tenha havido alterações da pensão, a última fixação.

  2. Neste sentido apontam também os trabalhos preparatórios da lei sendo consabido que o legislador quis acabar com as pensões de miséria e diminuir o fosso existente entre as pensões fixadas no âmbito da Lei n.º 2127, de 03.08.1065, e da Lei 100/97, de 13.09.

  3. Esta interpretação, defendida pelo recorrente, obedece ainda ao princípio de que na interpretação deve atender-se às circunstâncias do tempo em que é aplicada a lei, não fazendo qualquer sentido atender-se ao valor que as pensões tiveram no passado para decidir sobre se são de diminuto montante, mas antes ao seu real valor no presente.

  4. A interpretação seguida no despacho recorrido, que conduz à diferenciação entre a regulamentação dos acidentes de trabalho ocorridos na vigência da Lei n.º 2127 e a dos acidentes de trabalho verificados no âmbito da actual L.A T, não respeita o princípio da unicidade do sistema jurídico.

  5. Assim como ofende o Art.º 13. ° da C.R.P.

  6. Para se determinar, nos termos do disposto na al. a) do Art.º 56. ° do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30.09, relativamente às pensões cujos montantes tenham sido alterados no tempo, se uma pensão é de reduzido montante e, consequentemente, de remição obrigatória, deve atender-se ao valor da última alteração da pensão e à retribuição mínima mensal garantida à data da fixação dessa mesma alteração, com os limites impostos pelo Art.º 74.° do mesmo Decreto-Lei.

A seguradora não apresentou alegação.

O Mm.º Juiz sustentou doutamente o despacho impugnado.

Cumpre decidir.

Factos considerados...

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