Acórdão nº 0345943 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: António..., com o patrocínio do Ministério Público, intentou a presente acção, emergente de acidente de trabalho, com processo especial, contra Companhia de Seguros..., S.A., pedindo que se condene a R. a pagar-lhe:
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Uma pensão anual e vitalícia actualizável de € 6.181,30, com início em 26/01/2002, acrescida de € 772,66 anuais, por cada um dos filhos em situação equiparada à que confere por lei direito a abono de família; b) A quantia anual e actualizável de € 1.545.33 desde 26/01/2002, relativa a prestação suplementar de terceira pessoa; c) € 19,78 de diferenças de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária; d) € 10,00 de despesas de transportes; e) € 74.714,93 relativos ao custeio de obras de adaptação da sua casa de habitação; f) A quantia de € 7.980,77 relativa ao custeio de obras de adaptação do seu veículo automóvel: g) € 2.352, 76 de despesas em transportes, alojamento e alimentação por parte da sua esposa; h) Juros de mora à taxa legal a calcular nos termos do Art.º 135.º do Código de Processo do Trabalho.
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Pensão provisória no valor anual de € 7.726,63 nos termos do Art.º 121.º do C.P.Trabalho, tudo com fundamento no acidente de trabalho que o vitimou no dia 10/11/1999, pelas 14h00 em Lisboa, ao serviço de "Irmãos C..., Ld.ª", como impermeabilizador, ao soldar uma tela numa placa de cobertura, tendo caído ao solo de uma altura de cerca de 3 metros, em consequência do que sofreu traumatismo crânio--encefálico, fractura de C5 e fractura do colo do fémur, lesão que lhe determinou tetraplegia sem capacidade funcional, com alteração dos esfíncteres, síndroma pós traumático e fractura consolidada em posição viciosa do colo do fémur, sendo portador de uma Incapacidade Permanente Absoluta para Todo e Qualquer Trabalho, necessitando do auxílio permanente de terceira pessoa.
Na tentativa de conciliação a que se procedeu houve acordo com a entidade empregadora. Contestou a R., alegando que o A. não tem direito ao custeio das obras de adaptação da sua habitação, pedindo a improcedência parcial da acção.
Elaborado o despacho saneador foi, para além do mais, feita a base instrutória, da qual não foi apresentada qualquer reclamação.
Proferida sentença, foi a R. condenada nos termos do deduzido pedido, na medida da responsabilidade dela, com excepção do pedido formulado sob a alínea g): € 2.352, 76 de despesas em transportes, alojamento e alimentação por parte da esposa do A.
I - Recurso do A.: Inconformado com o assim decidido, veio o A. interpor recurso de apelação por não lhe ter sido atribuída a quantia de € 2.352, 76, relativa a despesas com transportes, alojamento e alimentação por parte da sua esposa, pelo que pede que, no provimento dele, seja parcialmente revogada a douta sentença recorrida, na parte em que não lhe reconheceu aquele direito, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida nestes autos na parte em que não condenou a R. no pagamento dos montantes despendidos a título de deslocação, alojamento e alimentação, nos valores de €278,48, € 1.296,87 e € 777,40, respectivamente e pela ordem indicada, suportadas pela esposa do sinistrado que durante o período de 52 dias o acompanhou.
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Estatui a Base XIV da Lei 2.127, de 03.08.65, no seu n.º 2, que: Quando a vítima for do sexo feminino ou menor de 14 anos, ou quando a sua avançada idade ou a natureza da lesão ou da doença o exigirem, o direito a transporte será extensivo à pessoa que a acompanhar.
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Da matéria de facto dada como provada resulta que a natureza da lesão sofrida pelo Autor exigia o seu acompanhamento por parte da esposa, tendo em vista o seu bem-estar físico e psíquico.
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Efectivamente, foi dado como provado que, após o acidente, o A. passou a sofrer de tetraplegia, sem capacidade funcional, com alteração de esfíncteres, síndroma pós-traumático (cefaleias, perturbações do sono, etc.) e com fractura consolidada em posição viciosa do colo do fémur.
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Por força de tais lesões, ficou portador de uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, necessitando do auxílio permanente de terceira pessoa.
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Mercê da tetraparesia, resultante do acidente, o A. está impossibilitado de, por si só, alimentar-se, vestir-se, calçar-se, lavar--se, deitar-se e levantar-se da cama ou sentar-se ou levantar-se da cadeira de rodas em que se movimenta.
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Perante esta situação de enorme dependência física, a que não é alheia uma...
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