Acórdão nº 0345945 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Abril de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução26 de Abril de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I A.........., com o patrocínio do M.P., instaurou no Tribunal de Trabalho do Porto, acção emergente de acidente de trabalho contra B.......... e Companhia de Seguros.......... pedindo a condenação das Rés a pagar-lhe: a) a pensão anual e vitalícia de € 801,17 a partir de 17.10.01; b) as quantias de € 1.845,25 a título de indemnização por incapacidades temporárias e € 5,69 a título de transportes; c) os juros de mora a contar da citação.

Fundamenta os seus pedidos no facto de no dia 21.11.00, ao serviço da Ré B.........., ter sofrido um acidente, que descreve, cujas lesões lhe determinaram uma incapacidade para o trabalho de 2%.

A Ré Seguradora veio contestar alegando aceitar a sua responsabilidade até ao montante salarial transferido.

A Ré entidade patronal contestou apenas as quantias que a Autora indica como fazendo parte da sua remuneração.

Elaborou-se o despacho saneador, consignou-se os factos assentes e indicou-se a matéria objecto de discussão.

Procedeu-se a julgamento com gravação da prova e respondeu-se á matéria constante da base instrutória.

Finalmente foi proferida sentença a condenar a Companhia de Seguros e a Ré entidade patronal a pagar à Autora, a partir de 17.10.01, a pensão obrigatoriamente remível no montante de € 699,65, sendo da responsabilidade da primeira a pensão de € 630,22 e da responsabilidade da segunda a pensão de € 69,43. Mais foi a Ré Seguradora condenada a pagar á Autora a quantia de € 5,69 a título de transportes e a Ré entidade patronal na quantia de € 758,23 a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, tudo acrescido dos juros de mora á taxa legal a contar da citação.

A Ré entidade patronal, não se conformando com a sentença dela veio recorrer pedindo a sua revogação e substituição por outra que a absolva do pedido, e para tal formula as seguintes conclusões: 1. A recorrente alegou factos na sua contestação que não foram levados à base instrutória, designadamente os alegados nos arts.23,25,29 e 31, que se mostram essenciais para a boa decisão da causa e uma vez em sede de audiência levariam a uma decisão diversa da acolhida na sentença recorrida.

  1. Aliás, foi com base nesses factos que o Tribunal de Trabalho de Lisboa, nos autos que correram termos pelo 3ºJuizo, 1ªsecção, sob o nº .../01, conhecendo, igualmente, da questão do valor da retribuição da Autora, concluiu que as mesmas despesas de representação não integravam o conceito de retribuição, absolvendo a recorrente do pedido ali formulado de diferenças de subsídio de férias e de natal.

  2. Afigurando-se insuficiente a matéria seleccionada para alcançar solução idêntica à proferida nos referidos autos, deve ser ordenada a ampliação da matéria de facto, conforme impõe o art.712 nº4 do C.P.C.

  3. Ou caso assim se não entenda, considerando que os autos contém todos os elementos que habilitam a uma decisão sobre a matéria de facto, atento o disposto no art.712 nº1 al. b) do C.P.C., devem ser fixados os factos que se mostram necessários à boa decisão da causa.

  4. De facto, não está vedado ao Tribunal da Relação atender a factos provados ainda que em outros autos, uma vez que se trata da mesma realidade factual e das mesmas partes, além de que existem documentos nos autos que permitem a fixação de novos factos.

  5. E na referida sentença produzida pelo 3ºJuizo do tribunal de Trabalho de Lisboa, acham-se assentes factos dos quais se conclui que a quantia que a Autora recebia a título de despesas de representação não configura uma retribuição, não visa a compensação da sinistrada pelo trabalho prestado à recorrente.

  6. Factos esses que podem e devem ser reproduzidos nos presentes autos, por forma a poder ser apreciada a questão de direito em causa.

  7. Ainda que se venha a entender ser a matéria assente suficiente, a decisão deveria ter sido outra.

  8. Com efeito, resulta dos factos provados que a Autora não recebia um valor fixo mensal, além da retribuição e do subsídio de almoço; tinha que apresentar os documentos comprovativos das despesas realizadas para poder receber o respectivo valor; o plafond que lhe foi fixado, não impedia que pudesse ser compensada das despesas que o ultrapassasse desde que também devidamente documentadas.

  9. O valor posto à disposição da Autora a título de despesas de representação representava um custo aleatório - não era fixo e dependia da apresentação dos documentos - não se destinava a compensar a Autora do seu trabalho, nem representava uma vantagem económica para a mesma.

  10. Tratava-se de compensar despesas que a Autora fazia, por conta e no interesse da recorrente, atentas as suas funções comerciais e a respectiva...

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