Acórdão nº 0346102 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução17 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... foi autuada por nos dias 22 e 26, ambos de Junho de 2001 o seu motorista C.......... ter conduzido o veículo pesado de mercadorias, de matrícula RL-..-.., durante mais de 4 horas e 30 minutos sem ter feito uma pausa de pelo menos 45 minutos seguidos, ou interpolados em períodos de 15 minutos e por no primeiro dia - 22 - ter conduzido e efectuado outros trabalhos durante 11 horas e 42 minutos, sem qualquer paragem.

Por decisão final, proferida no processo de contra-ordenação que correu termos na Delegação do IDICT do Porto, foi aplicada à arguida a coima de € 2.500,00, por infracção ao disposto no Regulamento (CEE) n.º 3820/85, do Conselho, de 20 de Dezembro e nos n.ºs 1 e 2 do Art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 272/89, de 19 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Art.º 7.º da Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto.

A arguida impugnou judicialmente a decisão e, efectuado o julgamento, foi proferida sentença a manter a decisão impugnada.

Inconformada, veio a arguida recorrer pedindo que seja declarada nula a sentença ou, então, que seja a mesma revogada e, para tal, formula as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida é nula, nos termos do Art.º 379.°, n.° 1, c) do CPP, porquanto deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar.

  1. A douta sentença recorrida não se pronunciou sobre a irregularidade da decisão da entidade administrativa, a inconstitucionalidade da aplicação da coima em razão da dimensão da empresa e sobre a prescrição alegada.

  2. Trata-se de questões prévias que poderão obstar ao conhecimento do recurso.

  3. O processo contra-ordenacional em causa encontra-se prescrito, nos termos dos Art.ºs 27.°, alínea c) e 28.°, n.° 3, ambos do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27/10.

  4. Tal infracção não pode originar a aplicação de qualquer coima à recorrente.

  5. Sendo que, verifica-se a prescrição do procedimento quando, descontado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição, acrescido de metade, ou seja, um ano e seis meses.

  6. A entidade patronal organiza os tempos de trabalho dos seus condutores, em conformidade com o Art.º 15.° do Reg. Com. N.° 3820/85.

  7. Tanto assim é que organizou o trabalho do motorista em causa, permitindo-lhe respeitar os tempos de condução e que apenas não foram cumpridas pelas razões específicas constantes do processo administrativo.

  8. A entidade patronal não poderia controlar a actuação do seu motorista.

  9. Não se verifica infracção relativa aos tempos de condução porquanto os períodos foram respeitados, não tendo o motorista conduzido mais do que o máximo legal.

  10. Sucede é que não se fez a comutação respectiva para o descanso.

  11. A aplicação da sanção em causa enquadra-se no âmbito do direito contra-ordenacional, aplicando-se, subsidiariamente, as normas do direito penal.

  12. Também por isso, não pode à, ora, recorrente ser imputada qualquer infracção por falta da tipicidade subjectiva, elemento imprescindível para tal.

  13. A concretização e a execução do tempo de condução estão na disposição em último grau dos motoristas, que o podem fazer fora do controlo directo da empresa e das instruções que lhe são dadas.

  14. A empresa cumpre com a sua obrigação de formação dos motoristas.

  15. A recorrente apenas posteriormente à prática da infracção teve conhecimento da mesma.

  16. Precisamente pelo tipo de actividade prestada pelos motoristas, fora do controlo directo, as normas dos Reg. Com. N.° 3820/85 e 3821/85, estão para eles dirigidos em primeira linha sobre esta matéria.

  17. E o DL n.° 272/89, prevê a aplicação das coimas aos condutores no n.° 6 do Art.º 7.°.

  18. Para além disso, a aplicação da sanção em função da dimensão da empresa viola o princípio da igualdade previsto constitucionalmente no Art.º 13.°, n.° 2.

  19. Os Art.ºs 7.° e 8.° do RGCOL são inconstitucionais, porquanto violam o princípio da igualdade e punem a arguida com base na dimensão económica e não na culpa.

  20. A falta de descrição dos factos imputados à recorrente e a falta de fundamentação da decisão, nos termos do Art.º 58.° do Decreto-Lei n.°...

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