Acórdão nº 0346102 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... foi autuada por nos dias 22 e 26, ambos de Junho de 2001 o seu motorista C.......... ter conduzido o veículo pesado de mercadorias, de matrícula RL-..-.., durante mais de 4 horas e 30 minutos sem ter feito uma pausa de pelo menos 45 minutos seguidos, ou interpolados em períodos de 15 minutos e por no primeiro dia - 22 - ter conduzido e efectuado outros trabalhos durante 11 horas e 42 minutos, sem qualquer paragem.
Por decisão final, proferida no processo de contra-ordenação que correu termos na Delegação do IDICT do Porto, foi aplicada à arguida a coima de € 2.500,00, por infracção ao disposto no Regulamento (CEE) n.º 3820/85, do Conselho, de 20 de Dezembro e nos n.ºs 1 e 2 do Art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 272/89, de 19 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Art.º 7.º da Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto.
A arguida impugnou judicialmente a decisão e, efectuado o julgamento, foi proferida sentença a manter a decisão impugnada.
Inconformada, veio a arguida recorrer pedindo que seja declarada nula a sentença ou, então, que seja a mesma revogada e, para tal, formula as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida é nula, nos termos do Art.º 379.°, n.° 1, c) do CPP, porquanto deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar.
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A douta sentença recorrida não se pronunciou sobre a irregularidade da decisão da entidade administrativa, a inconstitucionalidade da aplicação da coima em razão da dimensão da empresa e sobre a prescrição alegada.
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Trata-se de questões prévias que poderão obstar ao conhecimento do recurso.
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O processo contra-ordenacional em causa encontra-se prescrito, nos termos dos Art.ºs 27.°, alínea c) e 28.°, n.° 3, ambos do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27/10.
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Tal infracção não pode originar a aplicação de qualquer coima à recorrente.
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Sendo que, verifica-se a prescrição do procedimento quando, descontado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição, acrescido de metade, ou seja, um ano e seis meses.
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A entidade patronal organiza os tempos de trabalho dos seus condutores, em conformidade com o Art.º 15.° do Reg. Com. N.° 3820/85.
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Tanto assim é que organizou o trabalho do motorista em causa, permitindo-lhe respeitar os tempos de condução e que apenas não foram cumpridas pelas razões específicas constantes do processo administrativo.
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A entidade patronal não poderia controlar a actuação do seu motorista.
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Não se verifica infracção relativa aos tempos de condução porquanto os períodos foram respeitados, não tendo o motorista conduzido mais do que o máximo legal.
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Sucede é que não se fez a comutação respectiva para o descanso.
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A aplicação da sanção em causa enquadra-se no âmbito do direito contra-ordenacional, aplicando-se, subsidiariamente, as normas do direito penal.
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Também por isso, não pode à, ora, recorrente ser imputada qualquer infracção por falta da tipicidade subjectiva, elemento imprescindível para tal.
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A concretização e a execução do tempo de condução estão na disposição em último grau dos motoristas, que o podem fazer fora do controlo directo da empresa e das instruções que lhe são dadas.
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A empresa cumpre com a sua obrigação de formação dos motoristas.
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A recorrente apenas posteriormente à prática da infracção teve conhecimento da mesma.
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Precisamente pelo tipo de actividade prestada pelos motoristas, fora do controlo directo, as normas dos Reg. Com. N.° 3820/85 e 3821/85, estão para eles dirigidos em primeira linha sobre esta matéria.
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E o DL n.° 272/89, prevê a aplicação das coimas aos condutores no n.° 6 do Art.º 7.°.
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Para além disso, a aplicação da sanção em função da dimensão da empresa viola o princípio da igualdade previsto constitucionalmente no Art.º 13.°, n.° 2.
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Os Art.ºs 7.° e 8.° do RGCOL são inconstitucionais, porquanto violam o princípio da igualdade e punem a arguida com base na dimensão económica e não na culpa.
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A falta de descrição dos factos imputados à recorrente e a falta de fundamentação da decisão, nos termos do Art.º 58.° do Decreto-Lei n.°...
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