Acórdão nº 0346289 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelAGOSTINHO FREITAS
Data da Resolução26 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal (2.ª) do Tribunal da Relação do Porto: No processo n.º .../96.5TAVNG, do 2.º Juízo de competência especializada Criminal da Comarca de Vila Nova de Gaia, foram submetidos a julgamento perante tribunal singular, os arguidos: 1- B.........., 2- C.......... e 3- D.........., identificados nos autos, imputando-lhes o Ministério Público a prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p., à data da prática dos factos, pelos art.ºs 27.º-B e 24.º, n.º 1 do DL n.º 20-A/90, de 15/01, na redacção introduzida pelo DL n.º 140/95, de 14/06, resultando a responsabilidade da 1ª arguida do disposto nos art.ºs 7.º e 9.º, n.º 2, do referido diploma legal e, actualmente, pelos art.ºs 107.º e 105.º, n.ºs 1 e 7 da Lei n.º 15/2001, de 5/06.

Realizado o julgamento, por sentença de 11-06-2003, o tribunal julgou a acusação procedente, por provada, e, à luz da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e do disposto no n.º 4 do art.º 2.º do CP, decidiu, no que ora interessa, condenar: - a arguida B.........., nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 7.º, n.º 1, 12.º, n.º 3, 15.º, n.º 1, 107.º e 105.º, n.º 1, da Lei 15/2001, de 5 de Junho, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social , na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), ou seja, € na multa global de € 1200,00 (mil e duzentos euros), dispensando-a de pena nos termos do art.º 22.º, n.º 1 do diploma referido.

- cada um dos arguidos C.......... e D.........., pela prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelos art.ºs 107º, 105.º, n.º 1 e 15.º, n.º 1, da Lei 15/2001, de 5 de Junho, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), ou seja, na multa global de € 600,00 (seiscentos euros), dispensando-os de pena nos termos do preceituado no art.º 22.º, n.º 1 do diploma supra referido; […] *Não se conformando com esta decisão, dela interpôs recurso o co-arguido D.........., extraindo da correspondente motivação a seguinte conclusão: A) Nos presentes autos não existem quaisquer causas de suspensão ou interrupção do procedimento criminal em relação ao recorrente, com referência ao crime de abuso de confiança fiscal por que veio a ser condenado; B) Entre 18-12-1996 e 27-09-2002 não se verificou qualquer acto de perseguição penal em relação ao recorrente, susceptível de relevar como causa de suspensão ou mesmo interrupção do procedimento criminal; C) Verificou-se o decurso do prazo legal de 5 anos de prescrição do procedimento por crime de abuso de confiança fiscal, em relação ao ora recorrente; D) Foram violadas as normas constantes dos artigos 5.º e 15.º do DL nº 20-A/90, de 15/01 (diploma vigente à data dos factos e que contém, em concreto, o regime mais favorável ao recorrente).

TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser julgado procedente e por via disso ser declarado extinto o procedimento criminal por efeito da prescrição, com a necessária absolvição do recorrente da prática do ilícito por que veio a ser condenado.

*O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 299.

O Ministério Público apresentou contra-motivação, sustentando não estar prescrito o procedimento criminal por o prazo de prescrição ter estado suspenso entre 15-01-98 [data em que foi deferido o requerimento para pagamento em prestações - adesão ao DL 124/96, de 10/08 (chamada Lei Mateus)], e 06-04-99 [data em que foi rescindida a autorização] pelo que não se consumou o termo do prazo de prescrição até à data da notificação da acusação [em 27-09-2002], devendo manter-se a douta decisão recorrida, negando-se provimento ao recurso (fls. 305-306).

*Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, concordando inteiramente com a resposta produzida na 1.ª instância, e acrescentando que a suspensão do prazo abrange todos os arguidos e não apenas o recorrente, foi de opinião que o recurso é manifestamente improcedente, pelo que deve ser rejeitado - art.º 420.º, n.º 1, 419.º, n.º 4, a), CPP. (fls. 315).

*Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não houve resposta.

*No exame preliminar, afigurou-se ao relator que o recurso é manifestamente improcedente, devendo ser apreciado em conferência.

*** Corridos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

A questão a resolver no âmbito deste recurso, face às conclusões que delimitam o seu objecto, é a seguinte: - para o recorrente (co-arguido), ter-se-á verificado a prescrição do procedimento criminal, por ter decorrido um prazo superior a 5 anos entre 18-12-1996, data em que foi constituído arguido, e 27-09-2002, data em que foi notificado da acusação, sem que tenha ocorrido qualquer facto suspensivo ou interruptivo do mesmo, tendo sido violadas as normas dos art.ºs 5.º e 15.º do DL n.º 20-A/90, de 15/01, diploma vigente à data dos factos, que contém, em concreto, o regime mais favorável ao recorrente, devendo ser absolvido ? Para responder à questão, que o recorrente só agora veio levantar, vejamos, antes de mais, a fundamentação fáctica da sentença impugnada, cujo teor se transcreve: «2.1. MATÉRIA DE FACTO PROVADA: 2.1.1. DA ACUSAÇÃO: 1. Por apresentação de 5 de Maio de 1986, foi inscrita na Conservatória do Registo Comercial do Porto, a 1ª arguida, a sociedade comercial B.........., com sede social na Rua de ....., ....., Vila Nova de Gaia, tendo por objecto a fabricação de elementos de construção em alumínio e ferro à qual o Registo Nacional...

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