Acórdão nº 0346289 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Janeiro de 2005
Magistrado Responsável | AGOSTINHO FREITAS |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal (2.ª) do Tribunal da Relação do Porto: No processo n.º .../96.5TAVNG, do 2.º Juízo de competência especializada Criminal da Comarca de Vila Nova de Gaia, foram submetidos a julgamento perante tribunal singular, os arguidos: 1- B.........., 2- C.......... e 3- D.........., identificados nos autos, imputando-lhes o Ministério Público a prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p., à data da prática dos factos, pelos art.ºs 27.º-B e 24.º, n.º 1 do DL n.º 20-A/90, de 15/01, na redacção introduzida pelo DL n.º 140/95, de 14/06, resultando a responsabilidade da 1ª arguida do disposto nos art.ºs 7.º e 9.º, n.º 2, do referido diploma legal e, actualmente, pelos art.ºs 107.º e 105.º, n.ºs 1 e 7 da Lei n.º 15/2001, de 5/06.
Realizado o julgamento, por sentença de 11-06-2003, o tribunal julgou a acusação procedente, por provada, e, à luz da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e do disposto no n.º 4 do art.º 2.º do CP, decidiu, no que ora interessa, condenar: - a arguida B.........., nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 7.º, n.º 1, 12.º, n.º 3, 15.º, n.º 1, 107.º e 105.º, n.º 1, da Lei 15/2001, de 5 de Junho, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social , na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), ou seja, € na multa global de € 1200,00 (mil e duzentos euros), dispensando-a de pena nos termos do art.º 22.º, n.º 1 do diploma referido.
- cada um dos arguidos C.......... e D.........., pela prática, em co-autoria material, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelos art.ºs 107º, 105.º, n.º 1 e 15.º, n.º 1, da Lei 15/2001, de 5 de Junho, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), ou seja, na multa global de € 600,00 (seiscentos euros), dispensando-os de pena nos termos do preceituado no art.º 22.º, n.º 1 do diploma supra referido; […] *Não se conformando com esta decisão, dela interpôs recurso o co-arguido D.........., extraindo da correspondente motivação a seguinte conclusão: A) Nos presentes autos não existem quaisquer causas de suspensão ou interrupção do procedimento criminal em relação ao recorrente, com referência ao crime de abuso de confiança fiscal por que veio a ser condenado; B) Entre 18-12-1996 e 27-09-2002 não se verificou qualquer acto de perseguição penal em relação ao recorrente, susceptível de relevar como causa de suspensão ou mesmo interrupção do procedimento criminal; C) Verificou-se o decurso do prazo legal de 5 anos de prescrição do procedimento por crime de abuso de confiança fiscal, em relação ao ora recorrente; D) Foram violadas as normas constantes dos artigos 5.º e 15.º do DL nº 20-A/90, de 15/01 (diploma vigente à data dos factos e que contém, em concreto, o regime mais favorável ao recorrente).
TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser julgado procedente e por via disso ser declarado extinto o procedimento criminal por efeito da prescrição, com a necessária absolvição do recorrente da prática do ilícito por que veio a ser condenado.
*O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 299.
O Ministério Público apresentou contra-motivação, sustentando não estar prescrito o procedimento criminal por o prazo de prescrição ter estado suspenso entre 15-01-98 [data em que foi deferido o requerimento para pagamento em prestações - adesão ao DL 124/96, de 10/08 (chamada Lei Mateus)], e 06-04-99 [data em que foi rescindida a autorização] pelo que não se consumou o termo do prazo de prescrição até à data da notificação da acusação [em 27-09-2002], devendo manter-se a douta decisão recorrida, negando-se provimento ao recurso (fls. 305-306).
*Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, concordando inteiramente com a resposta produzida na 1.ª instância, e acrescentando que a suspensão do prazo abrange todos os arguidos e não apenas o recorrente, foi de opinião que o recurso é manifestamente improcedente, pelo que deve ser rejeitado - art.º 420.º, n.º 1, 419.º, n.º 4, a), CPP. (fls. 315).
*Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não houve resposta.
*No exame preliminar, afigurou-se ao relator que o recurso é manifestamente improcedente, devendo ser apreciado em conferência.
*** Corridos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
A questão a resolver no âmbito deste recurso, face às conclusões que delimitam o seu objecto, é a seguinte: - para o recorrente (co-arguido), ter-se-á verificado a prescrição do procedimento criminal, por ter decorrido um prazo superior a 5 anos entre 18-12-1996, data em que foi constituído arguido, e 27-09-2002, data em que foi notificado da acusação, sem que tenha ocorrido qualquer facto suspensivo ou interruptivo do mesmo, tendo sido violadas as normas dos art.ºs 5.º e 15.º do DL n.º 20-A/90, de 15/01, diploma vigente à data dos factos, que contém, em concreto, o regime mais favorável ao recorrente, devendo ser absolvido ? Para responder à questão, que o recorrente só agora veio levantar, vejamos, antes de mais, a fundamentação fáctica da sentença impugnada, cujo teor se transcreve: «2.1. MATÉRIA DE FACTO PROVADA: 2.1.1. DA ACUSAÇÃO: 1. Por apresentação de 5 de Maio de 1986, foi inscrita na Conservatória do Registo Comercial do Porto, a 1ª arguida, a sociedade comercial B.........., com sede social na Rua de ....., ....., Vila Nova de Gaia, tendo por objecto a fabricação de elementos de construção em alumínio e ferro à qual o Registo Nacional...
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