Acórdão nº 0346551 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução17 de Maio de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... veio deduzir oposição à execução que lhe move C.........., pedindo que sejam julgados procedentes os presentes embargos, com a sua absolvição do pedido executivo.

Alega, em síntese, o seguinte: - O Tribunal Constitucional concedeu (parcial) provimento ao recurso interposto pelo embargado, em 29/05/2002.

- Em Outubro de 2002 o Embargado manifestou intenção de se apresentar ao serviço do embargante, tendo este prescindido da presença daquele, sem prejuízo de todas e quaisquer quantias que se mostrem ser-lhe devidas.

- Assim, nunca antes de Outubro de 2002 eram devidas ao Embargado quaisquer quantias (remunerações), pois a apresentação ao serviço não foi feita antes de Outubro de 2002.

- Daí que nada lhe seja devido desde Novembro de 2000, sob pena da verificação de um enriquecimento sem causa, pois que o Embargado não esteve nem manifestou disponibilidade para estar ao serviço do Embargante.

- Em 30/01/2003, o Embargante enviou ao Embargado um cheque no valor de €:5.134,58, com a discriminação constante do recibo junto - Doc.2 - e, o Subscritor deu, em 31/01/2003, de tal conhecimento ao Mandatário do embargado - Doc. 3.

- O embargado não tem direito ao subsídio de refeição que reclama (nem desde Novembro/2002, nem desde Novembro/2000), pois, o pressuposto de tal direito é o trabalho efectivo e destina-se a compensar as refeições tomadas fora de casa.

O Embargado respondeu por impugnação, pedindo a improcedência dos embargos.

Proferida sentença, foi julgada parcialmente procedente a oposição, tendo sido ordenado o prosseguimento da execução apenas pela quantia de juros devidos pelo atraso da quantia paga ao embargante.

Inconformado com o assim decidido, veio o Embargado apresentar recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença com a consequente improcedência da oposição à execução, formulando a final as seguintes conclusões: 1. Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.9.98 foi decretada a suspensão do despedimento de 2.2.98.

  1. A sentença de 21.9.2000, que considerou lícito o despedimento efectuado, foi anulada e substituída por outra em 28.2.2003.

  2. Dados os efeitos da suspensão do despedimento, o embargado/exequente tem direito às retribuições relativas ao período de 21.9.2000 a 28.2.2003, nos termos do Art.º 43.º, n.º 2, do CPT de 1981.

  3. Não se trata aqui de uma questão de disponibilidade para o trabalho (ao contrário do decidido na 1.ª instância), pois que essa disponibilidade presume-se, por parte do trabalhador, até porque deduziu a providência cautelar. A entidade patronal deveria ter convocado o trabalhador para se apresentar ao serviço e exigir-lhe a prestação de trabalho, não competindo a...

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