Acórdão nº 0346551 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... veio deduzir oposição à execução que lhe move C.........., pedindo que sejam julgados procedentes os presentes embargos, com a sua absolvição do pedido executivo.
Alega, em síntese, o seguinte: - O Tribunal Constitucional concedeu (parcial) provimento ao recurso interposto pelo embargado, em 29/05/2002.
- Em Outubro de 2002 o Embargado manifestou intenção de se apresentar ao serviço do embargante, tendo este prescindido da presença daquele, sem prejuízo de todas e quaisquer quantias que se mostrem ser-lhe devidas.
- Assim, nunca antes de Outubro de 2002 eram devidas ao Embargado quaisquer quantias (remunerações), pois a apresentação ao serviço não foi feita antes de Outubro de 2002.
- Daí que nada lhe seja devido desde Novembro de 2000, sob pena da verificação de um enriquecimento sem causa, pois que o Embargado não esteve nem manifestou disponibilidade para estar ao serviço do Embargante.
- Em 30/01/2003, o Embargante enviou ao Embargado um cheque no valor de €:5.134,58, com a discriminação constante do recibo junto - Doc.2 - e, o Subscritor deu, em 31/01/2003, de tal conhecimento ao Mandatário do embargado - Doc. 3.
- O embargado não tem direito ao subsídio de refeição que reclama (nem desde Novembro/2002, nem desde Novembro/2000), pois, o pressuposto de tal direito é o trabalho efectivo e destina-se a compensar as refeições tomadas fora de casa.
O Embargado respondeu por impugnação, pedindo a improcedência dos embargos.
Proferida sentença, foi julgada parcialmente procedente a oposição, tendo sido ordenado o prosseguimento da execução apenas pela quantia de juros devidos pelo atraso da quantia paga ao embargante.
Inconformado com o assim decidido, veio o Embargado apresentar recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença com a consequente improcedência da oposição à execução, formulando a final as seguintes conclusões: 1. Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.9.98 foi decretada a suspensão do despedimento de 2.2.98.
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A sentença de 21.9.2000, que considerou lícito o despedimento efectuado, foi anulada e substituída por outra em 28.2.2003.
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Dados os efeitos da suspensão do despedimento, o embargado/exequente tem direito às retribuições relativas ao período de 21.9.2000 a 28.2.2003, nos termos do Art.º 43.º, n.º 2, do CPT de 1981.
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Não se trata aqui de uma questão de disponibilidade para o trabalho (ao contrário do decidido na 1.ª instância), pois que essa disponibilidade presume-se, por parte do trabalhador, até porque deduziu a providência cautelar. A entidade patronal deveria ter convocado o trabalhador para se apresentar ao serviço e exigir-lhe a prestação de trabalho, não competindo a...
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