Acórdão nº 0346620 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Maio de 2004 (caso NULL)

Data10 Maio 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do PortoIPor apenso á execução de sentença, a correr termos no Tribunal de Trabalho de Matosinhos, em que é exequente A.............. e executada B.................. S.A., veio esta deduzir oposição pedindo o levantamento da penhora sobre a viatura ..-..-PG, por não ser sua propriedade, e das restantes viaturas, identificadas no processo de execução, por se encontrarem afectas a concessões de serviço público.

Fundamenta a executada o seu pedido nos factos acima referidos, no que respeita ás viaturas penhoradas, e ainda no facto de estar a cumprir integralmente o teor da transacção efectuada no processo comum ...../02.

O exequente veio responder alegando que a partir da 7ª prestação a executada passou a fazer descontos de IRS e de Segurança Social sobre a quantia líquida acordada na referida transacção, assim faltando ao cumprimento do clausulado, concluindo pela improcedência da oposição.

Foi proferida sentença a julgar a oposição improcedente.

A executada veio recorrer pedindo a revogação da sentença, devendo a oposição ser julgada procedente e para tal formula as seguintes conclusões: 1. Na oposição foi alegada a impenhorabilidade das viaturas.

  1. Quer porque uma delas era propriedade de outra empresa que não a executada, quer porque nos termos do art.73 do RTA e do disposto no art.863-A al. a) do C.P.C.

  2. A Mma. Juiz a quo nada referiu na sentença sobre tal matéria o que constitui omissão de pronúncia, com violação do disposto nos arts.668 nº1 al. d) e 659 do C.P.C.

  3. A recorrente cumpriu a transacção homologada por sentença transitada em julgado, procedendo ao pagamento das duas prestações deduzidas dos descontos legais para o IRS e Segurança Social, através de retenção na fonte, descontos que são da responsabilidade do recorrido como titular de rendimentos:arts.2 nº4 e 98 do CIRS.

  4. A recorrente tem, da sua parte, de contribuir com 23,75% para a Segurança Social como contribuição a cargo da entidade patronal.

  5. O termo líquido constante da transacção não pode ser entendido como pretende o exequente sob pena de ofender princípios constitucionalmente consagrados.

  6. Mas antes que se acordou uma verba determinada que embora paga em 20 prestações não vence juros.

  7. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal dela teria colocado na posição do declarante, e em caso de dúvida, prevalece o sentido menos gravoso para o disponente, a recorrente.

  8. De resto os descontos legais e a retenção na...

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