Acórdão nº 0346620 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Maio de 2004 (caso NULL)
Data | 10 Maio 2004 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do PortoIPor apenso á execução de sentença, a correr termos no Tribunal de Trabalho de Matosinhos, em que é exequente A.............. e executada B.................. S.A., veio esta deduzir oposição pedindo o levantamento da penhora sobre a viatura ..-..-PG, por não ser sua propriedade, e das restantes viaturas, identificadas no processo de execução, por se encontrarem afectas a concessões de serviço público.
Fundamenta a executada o seu pedido nos factos acima referidos, no que respeita ás viaturas penhoradas, e ainda no facto de estar a cumprir integralmente o teor da transacção efectuada no processo comum ...../02.
O exequente veio responder alegando que a partir da 7ª prestação a executada passou a fazer descontos de IRS e de Segurança Social sobre a quantia líquida acordada na referida transacção, assim faltando ao cumprimento do clausulado, concluindo pela improcedência da oposição.
Foi proferida sentença a julgar a oposição improcedente.
A executada veio recorrer pedindo a revogação da sentença, devendo a oposição ser julgada procedente e para tal formula as seguintes conclusões: 1. Na oposição foi alegada a impenhorabilidade das viaturas.
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Quer porque uma delas era propriedade de outra empresa que não a executada, quer porque nos termos do art.73 do RTA e do disposto no art.863-A al. a) do C.P.C.
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A Mma. Juiz a quo nada referiu na sentença sobre tal matéria o que constitui omissão de pronúncia, com violação do disposto nos arts.668 nº1 al. d) e 659 do C.P.C.
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A recorrente cumpriu a transacção homologada por sentença transitada em julgado, procedendo ao pagamento das duas prestações deduzidas dos descontos legais para o IRS e Segurança Social, através de retenção na fonte, descontos que são da responsabilidade do recorrido como titular de rendimentos:arts.2 nº4 e 98 do CIRS.
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A recorrente tem, da sua parte, de contribuir com 23,75% para a Segurança Social como contribuição a cargo da entidade patronal.
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O termo líquido constante da transacção não pode ser entendido como pretende o exequente sob pena de ofender princípios constitucionalmente consagrados.
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Mas antes que se acordou uma verba determinada que embora paga em 20 prestações não vence juros.
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A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal dela teria colocado na posição do declarante, e em caso de dúvida, prevalece o sentido menos gravoso para o disponente, a recorrente.
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De resto os descontos legais e a retenção na...
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