Acórdão nº 0350568 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CAIMOTO JÁCOME |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO RELATÓRIO "T..........,Lda", com sede em ......., ........, ......., requereu, em 07/08/2002, a sua declaração de falência.
Alega, em síntese, que é uma sociedade com dois sócios, Delfim ....... e Maria ......., sendo que a gerência de "facto" está a ser exercida (ou foi exercida) pelo sócio Delfim ....... Surgiram dificuldades económicas e financeiras insuperáveis na vida da empresa, que deixou de cumprir as suas obrigações fiscais e para com a segurança social (contribuições). Em finais de 1993, a sócia gerente Maria ....... deixou de assinar cheques referentes à sociedade em face da degradação das relações entre os dois gerentes, tendo chegado a renunciar à gerência em 28/02/94, mais tarde seguida pelo Delfim ....... em 10/3/98. Surgiram, então, as primeiras penhoras, assim como uma acção de despejo das instalações e arrolamento dos bens, cujo mandado se consumou em 16/7/96. Assim, a Requerente está encerrada e sem qualquer actividade, desde Agosto de 1994, não tem quaisquer bens, nem instalações ou trabalhadores ao seu serviço. Os seus únicos credores são a Fazenda Nacional e a Segurança Social.
Alega ainda que os dois únicos sócios da sociedade, com o requerimento inicial apresentado, revelam concordar com o pedido de falência da Requerente.
*Por despacho de fls. 63, de 08/08/2002, ordenaram-se as citações nos termos do disposto no artº 20º, Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo DL n.º 132/93, de 23/04.
*Conclusos os autos, em 09/10/02, o Sr. juiz despachou no sentido de conceder à requerente o prazo de 10 dias para juntar o documento a que se refere a al. e), do artº 16º, do CPEREF.
Ordenou, ainda, que, no referido prazo, deveria a requerente esclarecer desde que data deixou de laborar.
A requerente veio declarar não possuir o livro de actas em seu poder, o qual está "apreendido" num processo crime movido pela sócia Maria contra o sócio Delfim. Reafirma que o requerimento de falência equivale à acta. Informou, ainda, que não labora desde Agosto de 1984.
*Seguidamente, o Sr. juiz a quo ponderando, além do mais, que "As deliberações sociais são a designação que damos a determinadas manifestações de vontade do Ente social. Chamamos decisão à manifestação de vontade de uma pessoa e deliberação à manifestação de vontade colectiva (duas ou mais pessoas). As deliberações estão sujeitas a uma determinada forma.
Se o legislador entendesse que bastava, no caso...
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