Acórdão nº 0350568 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCAIMOTO JÁCOME
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO RELATÓRIO "T..........,Lda", com sede em ......., ........, ......., requereu, em 07/08/2002, a sua declaração de falência.

Alega, em síntese, que é uma sociedade com dois sócios, Delfim ....... e Maria ......., sendo que a gerência de "facto" está a ser exercida (ou foi exercida) pelo sócio Delfim ....... Surgiram dificuldades económicas e financeiras insuperáveis na vida da empresa, que deixou de cumprir as suas obrigações fiscais e para com a segurança social (contribuições). Em finais de 1993, a sócia gerente Maria ....... deixou de assinar cheques referentes à sociedade em face da degradação das relações entre os dois gerentes, tendo chegado a renunciar à gerência em 28/02/94, mais tarde seguida pelo Delfim ....... em 10/3/98. Surgiram, então, as primeiras penhoras, assim como uma acção de despejo das instalações e arrolamento dos bens, cujo mandado se consumou em 16/7/96. Assim, a Requerente está encerrada e sem qualquer actividade, desde Agosto de 1994, não tem quaisquer bens, nem instalações ou trabalhadores ao seu serviço. Os seus únicos credores são a Fazenda Nacional e a Segurança Social.

Alega ainda que os dois únicos sócios da sociedade, com o requerimento inicial apresentado, revelam concordar com o pedido de falência da Requerente.

*Por despacho de fls. 63, de 08/08/2002, ordenaram-se as citações nos termos do disposto no artº 20º, Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), aprovado pelo DL n.º 132/93, de 23/04.

*Conclusos os autos, em 09/10/02, o Sr. juiz despachou no sentido de conceder à requerente o prazo de 10 dias para juntar o documento a que se refere a al. e), do artº 16º, do CPEREF.

Ordenou, ainda, que, no referido prazo, deveria a requerente esclarecer desde que data deixou de laborar.

A requerente veio declarar não possuir o livro de actas em seu poder, o qual está "apreendido" num processo crime movido pela sócia Maria contra o sócio Delfim. Reafirma que o requerimento de falência equivale à acta. Informou, ainda, que não labora desde Agosto de 1984.

*Seguidamente, o Sr. juiz a quo ponderando, além do mais, que "As deliberações sociais são a designação que damos a determinadas manifestações de vontade do Ente social. Chamamos decisão à manifestação de vontade de uma pessoa e deliberação à manifestação de vontade colectiva (duas ou mais pessoas). As deliberações estão sujeitas a uma determinada forma.

Se o legislador entendesse que bastava, no caso...

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