Acórdão nº 0350641 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Março de 2003

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução10 de Março de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto "A Companhia de Seguros ..............., S.A", intentou, em 10.1.2001, pelo Tribunal Judicial da Comarca de .......... - .. Juízo - acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra: Paulo ...........

Alegando, em síntese, o seguinte: - no exercício da sua actividade, celebrou com José ........ um contrato de seguro titulado pela apólice n°........., mediante o qual assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ..-PNF-..-..; - no dia 22 de Junho de 1997, pelas 17,35 horas, ocorreu um acidente de viação, numa passagem de nível sem guarda, sita no ............, .........., em que foram intervenientes o referido ciclomotor, conduzido pelo réu, filho do segurado, e o comboio n°4109, conduzido por Rafael ..........; - no ciclomotor seguia também Ricardo ............; - o acidente ocorreu por culpa exclusiva do réu que parou muito perto da via férrea, a menos de 20 centímetros, pelo que à passagem do comboio, o Ricardo ........... foi atingido por um dos estribos duma carruagem e projectado para o solo de forma violenta, tendo, em consequência, sofrido lesões crâneo-encefálicas que lhe determinaram a morte; - a Autora pagou aos pais da vítima, uma indemnização de 7.000.000$00 pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por eles sofridos; - o Réu não possuía habilitação legal para conduzir, tendo-lhe na altura sido levantado o respectivo auto de contra-ordenação.

E concluindo que, face ao disposto na al. c) do art. 19° do D.L. 522/85 lhe assiste o direito de regresso sobre o réu, termina pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 7.000.000$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados da citação até integral pagamento.

Citado, o réu apresentou contestação, na qual impugnou parcialmente, os factos alegados pela autora, aduzindo, em suma, o seguinte: - no local do sinistro o comboio, para poder transitar sem parar, por falta de tracção não podia circular a menos de 70/80 Km /hora, dada a acentuada inclinação que antecede a passagem de nível em causa; - naquela altura, para os condutores que circulavam no mesmo sentido do réu (B......./M.......) a visibilidade, para o lado esquerdo, donde se apresentava o comboio, era extremamente reduzida, pois existia uma casa muito perto da linha, que veio a ser demolida em finais de 1999, e duas curvas que dificultavam a percepção atempada da aproximação dos comboios, obrigando os condutores a aproximarem-se muito da linha férrea, o que já determinou a ocorrência de vários acidentes mortais nos últimos anos; - o réu circulava a velocidade reduzida mas, tal como os outros condutores, teve de se aproximar muito da linha e quando se apercebeu do comboio já não teve tempo de fazer nada.

A finalizar, concluindo pela inexistência de nexo de causalidade entre a falta de habilitação legal do réu para conduzir e a ocorrência do acidente, pugna pela improcedência da acção.

*** A final, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de € 34.915,95, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde 25.1.2000, até integral pagamento.

*** Inconformado recorreu o Réu que, alegando, formulou as seguintes conclusões: I - Atentas as circunstâncias de modo, tempo e lugar em que se verificou o acidente dos presentes autos, não é seguro concluir pela culpa, quanto mais pela negligência do aqui Réu/Recorrente na produção do acidente; II - Atentas as características do local, nomeadamente, a existência de uma casa contígua à linha férrea e à passagem de nível onde ocorreu o acidente, e bem assim o facto de a passagem de nível em causa não ter guarda, bem como a existência de duas curvas uma à direita e outra à esquerda, factos que diminuíam a visibilidade do condutor; III - Atento ao facto de tais circunstâncias obrigarem qualquer condutor e o aqui Réu/Recorrente em particular a chegar-se muito perto da linha férrea para assim poder avistar a curva à sua direita; IV - Forçoso será concluir que o aqui Réu/Recorrente foi diligente na sua condução, tomando as medidas necessárias e convenientes a evitar a produção de qualquer tipo de acidente; V - Acidente, esse, que poderia verificar-se em qualquer circunstância, com qualquer condutor, por mais experiente que fosse, dadas as características particulares do local.

VI - Por outro lado, ficou demonstrado que o facto de o aqui Réu/Recorrente não se encontrar devidamente habilitado a conduzir veículos na via pública ou equiparada, não foi facto determinante à produção do acidente, ou seja, não há um nexo causal entre a sua falta de habilitação e a produção do acidente.

VII - O direito de regresso, em nosso entendimento, previsto no artigo 19°, al. c) do D.L. 522/85 de 31.12 está dependente da prova do nexo de causalidade da falta de habilitação para conduzir e a produção do acidente, facto que, no caso em concreto, não se verificou.

VIII - Decidindo como decidiu, o Meritíssimo Juiz "a quo" fez uma errónea interpretação dos factos ao direito, bem como uma errónea interpretação do disposto no artigo 19°, al. c) do D.L. 522/85 de 31.12.

Termos em deverá ser provida a presente apelação e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, substituindo-a por outra que isente de responsabilidade o Réu/Recorrente na produção do acidente e, bem assim, que considere necessária a verificação do nexo de...

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