Acórdão nº 0350641 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Março de 2003
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 10 de Março de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto "A Companhia de Seguros ..............., S.A", intentou, em 10.1.2001, pelo Tribunal Judicial da Comarca de .......... - .. Juízo - acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra: Paulo ...........
Alegando, em síntese, o seguinte: - no exercício da sua actividade, celebrou com José ........ um contrato de seguro titulado pela apólice n°........., mediante o qual assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ..-PNF-..-..; - no dia 22 de Junho de 1997, pelas 17,35 horas, ocorreu um acidente de viação, numa passagem de nível sem guarda, sita no ............, .........., em que foram intervenientes o referido ciclomotor, conduzido pelo réu, filho do segurado, e o comboio n°4109, conduzido por Rafael ..........; - no ciclomotor seguia também Ricardo ............; - o acidente ocorreu por culpa exclusiva do réu que parou muito perto da via férrea, a menos de 20 centímetros, pelo que à passagem do comboio, o Ricardo ........... foi atingido por um dos estribos duma carruagem e projectado para o solo de forma violenta, tendo, em consequência, sofrido lesões crâneo-encefálicas que lhe determinaram a morte; - a Autora pagou aos pais da vítima, uma indemnização de 7.000.000$00 pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por eles sofridos; - o Réu não possuía habilitação legal para conduzir, tendo-lhe na altura sido levantado o respectivo auto de contra-ordenação.
E concluindo que, face ao disposto na al. c) do art. 19° do D.L. 522/85 lhe assiste o direito de regresso sobre o réu, termina pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 7.000.000$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados da citação até integral pagamento.
Citado, o réu apresentou contestação, na qual impugnou parcialmente, os factos alegados pela autora, aduzindo, em suma, o seguinte: - no local do sinistro o comboio, para poder transitar sem parar, por falta de tracção não podia circular a menos de 70/80 Km /hora, dada a acentuada inclinação que antecede a passagem de nível em causa; - naquela altura, para os condutores que circulavam no mesmo sentido do réu (B......./M.......) a visibilidade, para o lado esquerdo, donde se apresentava o comboio, era extremamente reduzida, pois existia uma casa muito perto da linha, que veio a ser demolida em finais de 1999, e duas curvas que dificultavam a percepção atempada da aproximação dos comboios, obrigando os condutores a aproximarem-se muito da linha férrea, o que já determinou a ocorrência de vários acidentes mortais nos últimos anos; - o réu circulava a velocidade reduzida mas, tal como os outros condutores, teve de se aproximar muito da linha e quando se apercebeu do comboio já não teve tempo de fazer nada.
A finalizar, concluindo pela inexistência de nexo de causalidade entre a falta de habilitação legal do réu para conduzir e a ocorrência do acidente, pugna pela improcedência da acção.
*** A final, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de € 34.915,95, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde 25.1.2000, até integral pagamento.
*** Inconformado recorreu o Réu que, alegando, formulou as seguintes conclusões: I - Atentas as circunstâncias de modo, tempo e lugar em que se verificou o acidente dos presentes autos, não é seguro concluir pela culpa, quanto mais pela negligência do aqui Réu/Recorrente na produção do acidente; II - Atentas as características do local, nomeadamente, a existência de uma casa contígua à linha férrea e à passagem de nível onde ocorreu o acidente, e bem assim o facto de a passagem de nível em causa não ter guarda, bem como a existência de duas curvas uma à direita e outra à esquerda, factos que diminuíam a visibilidade do condutor; III - Atento ao facto de tais circunstâncias obrigarem qualquer condutor e o aqui Réu/Recorrente em particular a chegar-se muito perto da linha férrea para assim poder avistar a curva à sua direita; IV - Forçoso será concluir que o aqui Réu/Recorrente foi diligente na sua condução, tomando as medidas necessárias e convenientes a evitar a produção de qualquer tipo de acidente; V - Acidente, esse, que poderia verificar-se em qualquer circunstância, com qualquer condutor, por mais experiente que fosse, dadas as características particulares do local.
VI - Por outro lado, ficou demonstrado que o facto de o aqui Réu/Recorrente não se encontrar devidamente habilitado a conduzir veículos na via pública ou equiparada, não foi facto determinante à produção do acidente, ou seja, não há um nexo causal entre a sua falta de habilitação e a produção do acidente.
VII - O direito de regresso, em nosso entendimento, previsto no artigo 19°, al. c) do D.L. 522/85 de 31.12 está dependente da prova do nexo de causalidade da falta de habilitação para conduzir e a produção do acidente, facto que, no caso em concreto, não se verificou.
VIII - Decidindo como decidiu, o Meritíssimo Juiz "a quo" fez uma errónea interpretação dos factos ao direito, bem como uma errónea interpretação do disposto no artigo 19°, al. c) do D.L. 522/85 de 31.12.
Termos em deverá ser provida a presente apelação e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, substituindo-a por outra que isente de responsabilidade o Réu/Recorrente na produção do acidente e, bem assim, que considere necessária a verificação do nexo de...
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