Acórdão nº 0351710 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução26 de Maio de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Os M.mos Juízes do 2.° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão e do 2.°Juízo Criminal do mesmo Tribunal, atribuem-se, mutuamente, a competência, negando a própria, para o conhecimento do Processo de Promoção e Protecção, nº../.... JVNF, relativo à menor Dolores .......... - fls. 4-22.

Os despachos em oposição transitaram em julgado (fls. 4).

Os Senhores Juízes em conflito apesar de notificados não responderam.

O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu douto Parecer, no sentido de ser considerado competente o 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão.

*** Colhidos os vistos legais cumpre decidir: Fundamentação: A questão objecto do conflito, consiste em saber se, para conhecimento dos processos previstos na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (doravante LPCJP) - DL. 169/99, de 14.9 - nas comarcas não abrangidas pela plenitude dos Tribunais de Menores, a competência material compete aos Juízos Cíveis ou ao Juízo Criminal.

O processo de onde promana o conflito foi iniciado, ao abrigo da OTM, como processo tutelar, tendo sido reclassificado, nos termos do art.2º, nº3, da Lei nº147/99, de 1 de Setembro, como "Processo de Promoção e Protecção".

Vejamos: A LPCJP e a Lei Tutela Educativa (LTE) entraram em vigor, no dia 1.1.2001.

Do nº1 da LTE resulta que - "Tem por objecto a promoção dos direitos e a protecção das crianças e jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral".

No art. 2º, nº1, do Preâmbulo, estabelece a sua imediata aplicação "...sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior".

No seu nº4, revogou as normas do DL. 314/78, de 27.10 (OTM) e demais legislação relativa às matérias abrangidas pelo novo diploma, ou seja, revogou os arts. 1º a 145º da OTM.

Na vigência da OTM o processo tutelar era aplicável, quer às crianças e jovens em perigo, quer aos menores, de idade compreendida, entre os 12 e os 16 anos, que tivessem cometido factos geradores de ilícito, qualificável como criminal.

Com a LPCJP tal entendimento foi postergado.

A Lei Tutelar Educativa - DL. 166/99, de 14.9 - (LTE) - nos termos do seu nº1, é aplicável a menor, com idade compreendida entre 12 e 16 anos, caso cometa facto qualificado pela lei como crime, dando azo à aplicação de alguma das nove medidas tutelares previstas no diploma - art. 4º - medidas que vão, desde a admoestação (a mais...

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