Acórdão nº 0351710 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Maio de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 26 de Maio de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto Os M.mos Juízes do 2.° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão e do 2.°Juízo Criminal do mesmo Tribunal, atribuem-se, mutuamente, a competência, negando a própria, para o conhecimento do Processo de Promoção e Protecção, nº../.... JVNF, relativo à menor Dolores .......... - fls. 4-22.
Os despachos em oposição transitaram em julgado (fls. 4).
Os Senhores Juízes em conflito apesar de notificados não responderam.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu douto Parecer, no sentido de ser considerado competente o 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão.
*** Colhidos os vistos legais cumpre decidir: Fundamentação: A questão objecto do conflito, consiste em saber se, para conhecimento dos processos previstos na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (doravante LPCJP) - DL. 169/99, de 14.9 - nas comarcas não abrangidas pela plenitude dos Tribunais de Menores, a competência material compete aos Juízos Cíveis ou ao Juízo Criminal.
O processo de onde promana o conflito foi iniciado, ao abrigo da OTM, como processo tutelar, tendo sido reclassificado, nos termos do art.2º, nº3, da Lei nº147/99, de 1 de Setembro, como "Processo de Promoção e Protecção".
Vejamos: A LPCJP e a Lei Tutela Educativa (LTE) entraram em vigor, no dia 1.1.2001.
Do nº1 da LTE resulta que - "Tem por objecto a promoção dos direitos e a protecção das crianças e jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral".
No art. 2º, nº1, do Preâmbulo, estabelece a sua imediata aplicação "...sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior".
No seu nº4, revogou as normas do DL. 314/78, de 27.10 (OTM) e demais legislação relativa às matérias abrangidas pelo novo diploma, ou seja, revogou os arts. 1º a 145º da OTM.
Na vigência da OTM o processo tutelar era aplicável, quer às crianças e jovens em perigo, quer aos menores, de idade compreendida, entre os 12 e os 16 anos, que tivessem cometido factos geradores de ilícito, qualificável como criminal.
Com a LPCJP tal entendimento foi postergado.
A Lei Tutelar Educativa - DL. 166/99, de 14.9 - (LTE) - nos termos do seu nº1, é aplicável a menor, com idade compreendida entre 12 e 16 anos, caso cometa facto qualificado pela lei como crime, dando azo à aplicação de alguma das nove medidas tutelares previstas no diploma - art. 4º - medidas que vão, desde a admoestação (a mais...
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