Acórdão nº 0353069 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Julho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PAIVA GONÇALVES |
Data da Resolução | 07 de Julho de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: MANUEL... e mulher MARIA... instaurou, no Tribunal judicial da comarca de Oliveira de Azeméis e por apenso aos autos de procedimento cautelar nº.../97, execução de sentença para prestação de facto contra a JUNTA DE FREGUESIA DE CUCUJÃES.
A executada opôs-se, mediante embargos, com fundamento na ineptidão do requerimento executivo por falta de pedido e na inexistência de título executivo.
Os embargos foram contestados.
No saneador, o Mmo Juiz a quo julgou improcedentes as invocadas excepções e ordenou o prosseguimento dos autos.
Inconformada, agravou a embargante que, nas suas alegações sem resposta adversa, concluiu: 1- A douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue procedentes, por provados, os embargos deduzidos pela agravante, porquanto, 2- O Meritíssimo Juiz "a quo" proferiu a douta sentença convencido que a agravante teria percebido, em toda a sua extensão, o conteúdo do requerimento executivo.
3- E, por isso, apesar de o requerimento executivo não Ter obedecido às regras processuais vigentes para a elaboração de tal peça processual.
4- Nos termos do artigo 193º/2 do C.P.C., a falta ou ininteligibilidade do pedido e causa de pedir estaria sanada com a percepção dos mesmos pela parte contra quem a pretensão teria sido deduzida. Contudo, 5- A agravante, nos embargos em que deduziu a oposição ao requerimento executivo, apenas alegou matéria de excepção.
6- Em nenhum momento do seu articulado demonstrando interpretar convenientemente o requerimento executivo. Aliás, 7- A agravante limitou-se a deduzir matéria de direito, impugnando, por mera cautela, a matéria de facto constante do requerimento executivo, mas nunca a contraditou com nova matéria de facto, porquanto, 8- Jamais interpretou a agravante que os exequentes pretendiam obter da agravante uma indemnização. Pelo que, 9- Ao decidir pela improcedência dos embargos e da excepção de falta de pedido e ininteligibilidade da causa de pedir, com fundamento no nº 2 do artigo 193º do C.P.C., o Meritíssimo Juiz "a quo" impediu a agravante de exercer condignamente o seu direito de defesa, e mais especificamente, o seu direito do contraditório.
Acresce que, 10- As obrigações exequendas, dadas à execução, têm como título uma providência cautelar. Contudo, 11- Foram os venerandos desembargadores, no acórdão proferido posterior a recurso dessa providência, que decidira que o litígio que tinha sido concertado por transacção, nos...
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