Acórdão nº 0353258 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Setembro de 2003

Magistrado ResponsávelCUNHA BARBOSA
Data da Resolução29 de Setembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No Tribunal Judicial de .........., sob o nº .../.. (.. Secção), por apenso à execução de sentença que José .......... instaurou contra António ............., veio este deduzir embargos de executado em que formula o seguinte pedido: "...

  1. anular, por falsidade, este processo executivo; ou, caso assim se não entenda, b) mandar reduzir a quantia exequenda ao montante de 2.847,60 €; c) ordenar a compensação de créditos entre esse valor e o de 1.135,50 € que o embargado continua a dever ao embargante; d) deferir, quer pelo facto do automóvel actualmente objecto de penhora ter um valor tremendamente superior ao que está em causa nesta execução, quer pela circunstância de o mesmo ser absolutamente imprescindível ao executado, o pedido de substituição dos bens penhorados pelos indicados pelo embargante ou outros que se venham a reputar necessários para o pagamento da dívida exequenda, juros e custas do processo.

    ...".

    Para tanto, alega, em essência e síntese que: - Como resulta da sentença exequenda, forrou, em 1999, em placas de granito, as paredes e a cobertura de um jazigo, em forma de capela, mandado edificar pelo embargado no cemitério de .........., sendo que o seu custo global - material e mão de obra - ascenderam ao valor global de Esc.2.000.000$00 (€ 9.976,00); - Naquela sentença se refere, também, que as paredes interiores, o rodapé das paredes exteriores e uma das duas lajes de cobertura do aludido mausoléu sempre permaneceram intactas; - Ao invés, parte das pedras que revestiam as ditas paredes exteriores e a outra laje da cobertura encontravam-se, já nos finais do Verão daquele ano, partidas; - Para repor a situação de acordo com a condenação constante da sentença exequenda, bastariam apenas € 2.847,60; - Só por mero lapso se entende o preço resultante da avaliação feita pelo senhor perito nomeado (na execução), porquanto, tendo o mesmo intervindo directamente na respectiva adjudicação, recentemente a Câmara Municipal de ......... contratou com o embargante a colocação de tal tipo de granito ao preço, por metro quadrado, € 32,43, já com IVA; - Pela forma como foi encaminhada a presente execução se nota uma intenção deliberada de prejudicar o autor (embargante), porquanto, aquando da propositura da acção executiva, já a obra se encontrava pronta e paga; - O embargante efectuou para o embargado alguns trabalhos extras e vendeu algumas peças que ainda não lhe foram pagos, no valor global de € 1.135,50, e devem ser compensados; - O veículo penhorado tem um valor incomparavelmente muito superior ao constante da execução, respectivos juros e custas processuais; - Tal veículo é-lhe absolutamente imprescindível já que vem sendo utilizado, diariamente, no exercício da sua actividade profissional, para deslocações a clientes e fornecedores, e é o único meio de transporte de que dispõe para sair com a sua família; - A penhora deverá ser levantada e passar a recair sobre outro bem do executado.

    Conclui pela procedência dos embargos.

    *Tais embargos de executado mereceram despacho de rejeição liminar, por intempestividade, nos seguintes termos: "...

    De harmonia com o nº 2 do artº 933º, o processo executivo para prestação de facto inicia-se, desde logo, com a citação do executado para, no prazo de vinte dias, deduzir por embargos a oposição que tiver, podendo o fundamento da oposição consistir, ainda que a execução se funde em sentença, no cumprimento posterior da obrigação, provado por qualquer meio.

    No caso ‘sub judice', tendo-se procedido a tal citação, o executado - ora embargante - não deduziu embargos, tendo o processo seguido os seus ulteriores termos, nomeadamente com a efectivação da penhora de um veículo automóvel do executado.

    Vem, agora, o executado deduzir embargos a tal penhora, invocando discordância com o teor da avaliação do custo da prestação e que o veículo automóvel penhorado é absolutamente imprescindível à vida pessoal e profissional do embargante/executado.

    Ora, salvo o devido respeito, tal não é legalmente admissível, uma vez que ao não ter deduzido oposição à execução, aquando da sua citação, tal direito se encontra precludido.

    Pelo exposto, rejeito os presentes embargos.

    ...".

    *Não se conformando com tal despacho liminar, dele o embargante interpôs o presente agravo e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1ª - Os factos ocorridos posteriormente à preclusão do prazo para dedução de embargos de executado previstos no artigo 933 CPC, podem ser deduzidos nos embargos à respectiva penhora; 2ª - Caso contrário não faria sentido a notificação do executado para os termos e efeitos do artigo 926 do CPC; 3ª - Aquando dos embargos apresentados ainda não havia também terminado o prazo para o executado solicitar a substituição dos bens penhorados por outros de valor suficiente; 4ª - O executado tem direito à contestação das contas apresentadas, o que pode fazer através de embargos de executado; 5ª - O despacho deve assim ser revogado e substituído por outro que receba os mencionados embargos.

    *O embargado não apresentou contra-alegações.

    *Colhidos que se mostram os vistos legais, cumpre decidir.

    Assim:*2. Conhecendo do agravo: 2.1 - Dos factos assentes: Com relevância para o conhecimento do recurso, mostram-se assentes os seguintes factos: a) - Por sentença proferida no processo principal, em 21 de Setembro de 2001, já transitada em julgado, foi o, ora, embargante condenado a, no prazo de dois meses, remover as pedras de granito que se encontrem partidas e a fazer a sua substituição - cfr. fls. 10 a 13 (certidão do...

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