Acórdão nº 0353710 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES PEREIRA
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Cível da Comarca do ............, Maria ............... intentou acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra B..............., Lda, pedindo que, declarada a procedência da acção, seja a Ré condenada a:

  1. Pagar à Autora a quantia correspondente ao custo da realização das obras de reparação das deficiências e deteriorações que a fracção da A apresenta, valor a liquidar em execução de sentença.

    Em alternativa, a realizar, no prazo máximo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão que ponha termo a esta acção, as obras necessárias à reparação das deficiências e deteriorações, designadamente a: _ proceder a uma revisão geral/reparação da rede de águas do 1.º andar esquerdo-frente; _ reparar estuques e pintar os tectos da fracção afectados pela água e humidade; _ reparar e pintar as paredes da fracção afectados pela água e humidade; _ reparar/substituir os móveis da cozinha.

    B) Pagar à Autora a título de indemnização pela privação do uso da fracção, uma quantia não inferior a 80.000$00 por cada mês decorrido desde o término do prazo concedido à Ré na notificação judicial avulsa realizada em 5/8/99, até ao pagamento do custo das obras de reparação, ou até à conclusão dessas mesmas obras.

    A Ré contestou, concluindo pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

    A fls. 168, foi proferida decisão que julgou extinta a acção, por inutilidade superveniente da lide, em relação ao pedido de realização de obras.

    O processo prosseguiu os seus termos e realizado o julgamento, com gravação das provas, foi proferida sentença que, em relação à parte subsistente, ou seja, em relação ao pedido formulado na alínea B) da conclusão da petição inicial, julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.

    Inconformada, a Autora apelou para esta Relação, concluindo deste modo:

  2. A M.m.ª Juíza a quo, ao dar como não provado que as constantes infiltrações de água e humidade que se verificam e as deteriorações que elas causaram impediam a habitabilidade da fracção, estando a A impedida de utilizar e fruir a fracção que adquiriu para a sua habitação, fez uma incorrecta apreciação da prova produzida e documentada nos autos.

    B) De facto, da escritura pública de compra e venda realizada em 26 de Fevereiro de 1998 (cfr. fls. 16 a 25 dos autos), do auto de vistoria realizada pela divisão municipal de segurança e salubridade de edificação da câmara do .............. (cfr. fls. 26 a 29 dos autos), das fotografias tiradas à fracção e juntas com a P.I (cfr. fls. 30 a 32 dos autos); do relatório da perícia colegial realizada à fracção (cfr. fls. 103 a 106); e do depoimento das testemunhas Fernando ............., Maria F............... e Maria S.........., resulta evidente que: - a autora adquiriu a fracção para sua habitação; - devido a vício de construção ao nível da rede de águas residuais (esgotos) na fracção autónoma da A. (rés-do-chão esquerdo Frente) verificam-se infiltrações e eflorescências nos tectos e paredes do hall, sala comum e cozinha, ruína parcial do tecto falso sobre a banca e o fogão desta, acompanhada de putrefacção da respectiva estrutura e anulação do funcionamento da luminária de tecto, e ainda de deterioração de móveis da cozinha; - infiltrações essas que afectaram e deterioraram gravemente os tectos e paredes da fracção; - escorria água pelas paredes abaixo na parte da entrada e na cozinha, parte do tecto da cozinha havia caído, não se podia utilizar a cozinha, exista bolor nas paredes e tectos e cheiro a mofo e humidade, não se podia lá dormir - a fracção da autora é composta por um quarto, uma casa de banho e uma divisão que contém cozinha e hall e que a cozinha, sala comum, e hall de entrada estão juntos numa mesma divisão; - da conjugação dessas circunstâncias de facto resulta que a fracção da A. oferecia perigo para a saúde das pessoas C) Perante tal factualidade impunha-se que a resposta aos art°s 16° e 17° da PI. fosse "provado", pelo que deve ser alterada as respostas que aos mesmo foi dada pela Mma Juíza "a quo"; D) Sendo alterada a resposta aos art°s 16 e 17° da PI, dando-se em consequência como provado que a autora esteve impedida de habitar a fracção que adquiriu para...

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