Acórdão nº 0353710 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARQUES PEREIRA |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Cível da Comarca do ............, Maria ............... intentou acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra B..............., Lda, pedindo que, declarada a procedência da acção, seja a Ré condenada a:
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Pagar à Autora a quantia correspondente ao custo da realização das obras de reparação das deficiências e deteriorações que a fracção da A apresenta, valor a liquidar em execução de sentença.
Em alternativa, a realizar, no prazo máximo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão que ponha termo a esta acção, as obras necessárias à reparação das deficiências e deteriorações, designadamente a: _ proceder a uma revisão geral/reparação da rede de águas do 1.º andar esquerdo-frente; _ reparar estuques e pintar os tectos da fracção afectados pela água e humidade; _ reparar e pintar as paredes da fracção afectados pela água e humidade; _ reparar/substituir os móveis da cozinha.
B) Pagar à Autora a título de indemnização pela privação do uso da fracção, uma quantia não inferior a 80.000$00 por cada mês decorrido desde o término do prazo concedido à Ré na notificação judicial avulsa realizada em 5/8/99, até ao pagamento do custo das obras de reparação, ou até à conclusão dessas mesmas obras.
A Ré contestou, concluindo pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.
A fls. 168, foi proferida decisão que julgou extinta a acção, por inutilidade superveniente da lide, em relação ao pedido de realização de obras.
O processo prosseguiu os seus termos e realizado o julgamento, com gravação das provas, foi proferida sentença que, em relação à parte subsistente, ou seja, em relação ao pedido formulado na alínea B) da conclusão da petição inicial, julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.
Inconformada, a Autora apelou para esta Relação, concluindo deste modo:
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A M.m.ª Juíza a quo, ao dar como não provado que as constantes infiltrações de água e humidade que se verificam e as deteriorações que elas causaram impediam a habitabilidade da fracção, estando a A impedida de utilizar e fruir a fracção que adquiriu para a sua habitação, fez uma incorrecta apreciação da prova produzida e documentada nos autos.
B) De facto, da escritura pública de compra e venda realizada em 26 de Fevereiro de 1998 (cfr. fls. 16 a 25 dos autos), do auto de vistoria realizada pela divisão municipal de segurança e salubridade de edificação da câmara do .............. (cfr. fls. 26 a 29 dos autos), das fotografias tiradas à fracção e juntas com a P.I (cfr. fls. 30 a 32 dos autos); do relatório da perícia colegial realizada à fracção (cfr. fls. 103 a 106); e do depoimento das testemunhas Fernando ............., Maria F............... e Maria S.........., resulta evidente que: - a autora adquiriu a fracção para sua habitação; - devido a vício de construção ao nível da rede de águas residuais (esgotos) na fracção autónoma da A. (rés-do-chão esquerdo Frente) verificam-se infiltrações e eflorescências nos tectos e paredes do hall, sala comum e cozinha, ruína parcial do tecto falso sobre a banca e o fogão desta, acompanhada de putrefacção da respectiva estrutura e anulação do funcionamento da luminária de tecto, e ainda de deterioração de móveis da cozinha; - infiltrações essas que afectaram e deterioraram gravemente os tectos e paredes da fracção; - escorria água pelas paredes abaixo na parte da entrada e na cozinha, parte do tecto da cozinha havia caído, não se podia utilizar a cozinha, exista bolor nas paredes e tectos e cheiro a mofo e humidade, não se podia lá dormir - a fracção da autora é composta por um quarto, uma casa de banho e uma divisão que contém cozinha e hall e que a cozinha, sala comum, e hall de entrada estão juntos numa mesma divisão; - da conjugação dessas circunstâncias de facto resulta que a fracção da A. oferecia perigo para a saúde das pessoas C) Perante tal factualidade impunha-se que a resposta aos art°s 16° e 17° da PI. fosse "provado", pelo que deve ser alterada as respostas que aos mesmo foi dada pela Mma Juíza "a quo"; D) Sendo alterada a resposta aos art°s 16 e 17° da PI, dando-se em consequência como provado que a autora esteve impedida de habitar a fracção que adquiriu para...
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