Acórdão nº 0353963 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução03 de Novembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1- O "I.E.P. - Instituto de Estradas de Portugal", nos autos de expropriação litigiosa nº ../.., do .. Juízo Cível da comarca de ............, em que contende com António ............ e Ida ............., interpôs o presente recurso de agravo da douta decisão que, com os, eventualmente, devidos juros de mora, teve por aplicável ao pagamento do respectivo montante indemnizatório, fixado com trânsito em julgado, a sanção pecuniária compulsória prevista no art. 829º - A, nº4, do CC.

Sustentando a tese contrária, determinante da correspondente revogação da decisão recorrida, o agravante culminou as respectivas alegações com a formulação das seguintes e essenciais conclusões:/1ª- O Tribunal "a quo" deferiu o pedido de aplicação de juros compulsórios, à taxa de 5%, apesar de a expropriada não ter requerido a aplicação da sanção pecuniária compulsória, antes da condenação da entidade expropriante na indemnização fixada por sentença já transitada em julgado; 2ª- A sanção pecuniária compulsória é uma condenação acessória de uma condenação principal, cuja finalidade essencial é o exercício de uma ameaça sobre o R., preventiva de um possível incumprimento futuro da obrigação por parte deste, pelo que, pela sua própria natureza, deve ser aplicada concomitantemente com esta última condenação, desde que, antes, tenha sido requerida pelo credor; 3ª- Por outro lado, "a sanção só é devida se o devedor adstringido, embora podendo, não cumpre a obrigação principal e no cumprimento da qual foi condenado", sendo ao credor exequente que incumbe "provar o não respeito pelo devedor da condenação principal, recaindo sobre este, o devedor executado, a prova de que as condições da sua exigibilidade não estão preenchidas" (J. Calvão da Silva, "Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória", 438); 4ª- Ora, na hipótese vertida nos autos, e apesar de ter conhecimento das dificuldades financeiras que atravessa a entidade expropriante, ora recorrente - como muitos outros organismos que prosseguem fins públicos (v.g. Tribunais) -, a expropriada não diligenciou no sentido antes exposto, isto é, não requereu a sua aplicação, ainda antes da condenação; 5ª- Acresce que o douto aresto recorrido tece considerações que o recorrente entende como marginais, uma vez que uma coisa é a determinação da indemnização, sendo outra, bem distinta, a actualização desse mesmo montante, ao qual poderão (ou não...) acrescer os juros de mora e a sanção...

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