Acórdão nº 0354223 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução20 de Outubro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1- No Tribunal Judicial da Comarca de ........, o Autor Ilídio .........., residente em Rua .........., n.º .., .........., propôs a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra, Eduardo ..........., residente em Rua .........., n.º .., ........., alegando resumidamente: É dono e legítimo possuidor de uma fracção autónoma de um prédio constituído em propriedade horizontal, constituído por quatro fracções autónomas, sendo cada uma delas composta por r/c, 2 andares e logradouro.

A fracção autónoma do Autor confina do lado poente com a fracção autónoma pertencente ao réu, sendo que o réu construiu um anexo no logradouro, sem o consentimento dos demais condóminos, o qual altera a linha arquitectónica ou arranjo estético do edifício, e diminui a incidência da luz solar no logradouro contíguo do autor, tornando-o um local sombrio, frio e húmido, situação que lhe causa preocupações.

Conclui pedindo a sua condenação na demolição da obra construída no logradouro, repondo-o no estado anterior, bem como no pagamento da quantia de 650.000$00/3.242,18€, a título de indemnização por danos patrimoniais e morais 2 - Devidamente citado o réu contestou, impugnando, os factos vertidos pelo autor, excepcionando a sua ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário dos cônjuges, e acusando o Autor de litigância de má fé.

Concluí pugnando pela procedência da excepção e consequente absolvição da instância, ou pela total improcedência da acção e procedência do pedido de condenação por litigância de má fé, em multa condigna e indemnização não inferior a 150.000$00.

3 - Na réplica o autor defende-se da acusação de má fé e requereu a intervenção principal provocada da mulher do réu Anabela ............, a qual foi admitida.

Esta, regularmente citada, fez sua a contestação do réu.

4 - O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente.

5 - Apelou o Autor, nos termos de fls. 169 a 180, formulando as seguintes conclusões: 1ª- O despacho recorrido violou claramente as disposições de direito substantivo prevista no Art. 1422 do C.C..

  1. - O douto despacho proferido pelo tribunal a quo não fez correcto enquadramento jurídico da factualidade apurada aos normativos legais aplicáveis à situação sub judice.

  2. - Além disso, o despacho recorrido é totalmente destituído de fundamentação legal, é feita uma interpretação ab rogante das disposições aplicáveis, sem que exista o mínimo de correspondência na letra ou espírito da lei.

  3. - A construção do anexo no logradouro da fracção 'B', propriedade dos réus foi feita sem autorização ou consentimento do autor, bem como dos restantes condóminos, nunca existiu nem existe deliberação da assembleia de condomínio a autorizar a referida construção.

  4. - Estes factos constam da matéria de facto apurada pelo Tribunal a quo.

  5. - Não obstante, o Tribunal a quo afasta a aplicabilidade do disposto no artigo 1422 do C.C. por erradamente considerar que o anexo não consubstancia uma alteração linha arquitectónica ou do arranjo estético do edifício, ou constitua alteração do fim a que se destina o logradouro, logo não seria exigível a prévia autorização da Assembleia, prevista no Artigo 1442, nº 3 do C.C., "sendo, por isso, absolutamente inócua a sua apurada inexistência".

  6. - Mas na verdade, face à natureza, altura e dimensões da construção em causa, não restam dúvidas de que a mesma modifica a linha arquitetónica e o arranjo estético do edifício, pois a construção feita quebra, ofende a unidade sistemática que até aí o imóvel oferecia, ou seja, a traça geral que até aí tinha.

  7. - Aos condóminos é vedado fazerem, mesmo na sua fracção, obras que alterem física, volumétrica e esteticamente o prédio em que se integram, excepto se a obra for aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, nos termos do disposto no artigo 1422, nº 3, do código civil.

  8. - A referida decisão contraria in totum, quer na sua fundamentação quer na subsunção feita dos factos ao direito aplicável, o entendimento maioritário propugnado pela jurisprudência e doutrina dominantes.

  9. - As regras da propriedade horizontal previstas no artigo 1414 do Código Civil impõe inegáveis limitações ao exercício do direito de propriedade dos condóminos, afastar a aplicabilidade dessas regras fundamentando-se em juízos de valor acerca da justeza, razoabilidade, uso comum dos logradouros, é reduzir a tutela legal dos condóminos à ambiguidade, à incerteza, ao sabe-se "lá o que pode acontecer".

  10. - A lei, imperativo categórico do princípio da legalidade é simultaneamente, pilar do estado de direito em que vivemos e garantia de realização de justiça para o cidadão comum.

  11. - A inaplicabilidade das disposições que tutelam de forma clara e inequívoca Interesses e direitos dos condóminos, constitui uma violação clara de direitos e garantias que lhes assiste.

  12. - Pelo exposto, atendendo aos factos apurados pelo Tribunal a quo deve considerar-se que a obra levada a cabo no logradouro da fracção "E", constitui claramente uma alteração da linha arquitectónica ou arranjo estático do prédio, nos termos do disposto no Art. 1422, nº 2 e 3 do C.C..

  13. - Assim, deve-se revogar a...

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