Acórdão nº 0354405 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Outubro de 2003
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto António ..... e mulher Conceição ....., intentaram, em 9.5.2002, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde - ..... Juízo - acção especial de Fixação Judicial de Prazo contra: António S..... .
Pedindo que se fixe prazo de 60 dias para a outorga da escritura pública do contrato definitivo de compra e venda de uma parcela de terreno, com a área com 2000 m2, a destacar da descrição n°...../..... e do artigo rústico ....., sita no lugar de ....., da freguesia de ....., deste concelho, a confrontar do Norte com António S....., do Sul com Manuel ....., do nascente com caminho e do poente com os promitentes-vendedores, prometida comprar pelo requerido, aos requerentes.
Para tanto, alegaram, em suma, que: - em 17 de Março de 1989, os requerentes celebraram um contrato-promessa de compra e venda com o requerido, por forma escrita, mediante o qual os primeiros prometiam vender ao segundo, e este comprar, uma parcela de terreno com a área de 2000 m2 a destacar da descrição n° ...../..... e do artigo rústico ...., sita no lugar de ....., da freguesia de ....., deste concelho, a confrontar do Norte com António S....., do Sul com Manuel ....., do nascente com caminho e do poente com os promitentes-vendedores; - o preço acordado foi de 1.000.000$00, já recebido dos primeiros pelo segundo; - no contrato-promessa de compra e venda não foi fixado prazo para a outorga do contrato definitivo, tendo ficado acordado que a escritura definitiva seria celebrada quando o segundo quisesse, tendo ficado a seu inteiro cargo, assim com a desanexação da referida parcela, e, para qualquer diligência, que fosse necessária, o segundo avisaria os primeiros com cinco dias de antecedência a fim de estes prestarem a colaboração necessária; - competia ao requerido o encargo respeitante às despesas, e o mais que fosse necessário a proceder à mencionada desanexação; - o requerido e a esposa estão na posse da parcela em causa; - no entanto, até hoje, o requerido nada fez para desanexar a parcela e para marcar e celebrar a escritura de compra e venda.
Terminam, afirmando que, esta omissão duradoura e inexplicável, tem trazido grandes problemas e prejuízos aos Autores que não estão dispostos a protelar a situação, impondo-se por isso a marcação da escritura pública de compra e venda, reputando adequado o prazo de 60 dias para a celebração da mesma.
Regularmente citado, nos termos previstos no art. 1457°, n° 1, do Código de Processo Civil, o requerido respondeu, alegando, essencialmente: - que a referida parcela está inserida na Reserva Agrícola Nacional e, desde 1990, que o requerido se encontra a tratar do processo de legalização/desafectação junto da Direcção Regional Reserva Agrícola, delegação Porto e posterior destaque junto da Câmara Municipal de Vila do Conde; - porém, o pedido de desafectação junto do organismo competente só poderá ser efectuado pelos Autores, sendo estes os únicos com legitimidade para o requerer uma vez que estão inscritos como titulares da propriedade total; - os Autores negaram-se por diversas vezes a assinar os documentos necessários à desafectação da parcela de terreno apesar das diversas solicitações efectuadas; - os Autores nunca tiveram qualquer prejuízo com este processo, pois o valor do imóvel está pago e por fim que o prazo solicitado pelos Autores é curto já que é necessário efectuar a desafectação e o destaque.
Concluiu, pela improcedência da acção e se assim não se entender a fixação de um prazo não inferior a 90 dias para a realização da escritura definitiva, contados após os AA assinarem os respectivos pedidos de desafectação e destaque e os mesmos serem deferidos.
Foram inquiridas testemunhas - cfr. fls. 79 e 80 e foram juntos documentos pelo requerido a fls. 40 a 43 e 71 a 78.
***A final, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu o...
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