Acórdão nº 0354405 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Outubro de 2003

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução06 de Outubro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto António ..... e mulher Conceição ....., intentaram, em 9.5.2002, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde - ..... Juízo - acção especial de Fixação Judicial de Prazo contra: António S..... .

Pedindo que se fixe prazo de 60 dias para a outorga da escritura pública do contrato definitivo de compra e venda de uma parcela de terreno, com a área com 2000 m2, a destacar da descrição n°...../..... e do artigo rústico ....., sita no lugar de ....., da freguesia de ....., deste concelho, a confrontar do Norte com António S....., do Sul com Manuel ....., do nascente com caminho e do poente com os promitentes-vendedores, prometida comprar pelo requerido, aos requerentes.

Para tanto, alegaram, em suma, que: - em 17 de Março de 1989, os requerentes celebraram um contrato-promessa de compra e venda com o requerido, por forma escrita, mediante o qual os primeiros prometiam vender ao segundo, e este comprar, uma parcela de terreno com a área de 2000 m2 a destacar da descrição n° ...../..... e do artigo rústico ...., sita no lugar de ....., da freguesia de ....., deste concelho, a confrontar do Norte com António S....., do Sul com Manuel ....., do nascente com caminho e do poente com os promitentes-vendedores; - o preço acordado foi de 1.000.000$00, já recebido dos primeiros pelo segundo; - no contrato-promessa de compra e venda não foi fixado prazo para a outorga do contrato definitivo, tendo ficado acordado que a escritura definitiva seria celebrada quando o segundo quisesse, tendo ficado a seu inteiro cargo, assim com a desanexação da referida parcela, e, para qualquer diligência, que fosse necessária, o segundo avisaria os primeiros com cinco dias de antecedência a fim de estes prestarem a colaboração necessária; - competia ao requerido o encargo respeitante às despesas, e o mais que fosse necessário a proceder à mencionada desanexação; - o requerido e a esposa estão na posse da parcela em causa; - no entanto, até hoje, o requerido nada fez para desanexar a parcela e para marcar e celebrar a escritura de compra e venda.

Terminam, afirmando que, esta omissão duradoura e inexplicável, tem trazido grandes problemas e prejuízos aos Autores que não estão dispostos a protelar a situação, impondo-se por isso a marcação da escritura pública de compra e venda, reputando adequado o prazo de 60 dias para a celebração da mesma.

Regularmente citado, nos termos previstos no art. 1457°, n° 1, do Código de Processo Civil, o requerido respondeu, alegando, essencialmente: - que a referida parcela está inserida na Reserva Agrícola Nacional e, desde 1990, que o requerido se encontra a tratar do processo de legalização/desafectação junto da Direcção Regional Reserva Agrícola, delegação Porto e posterior destaque junto da Câmara Municipal de Vila do Conde; - porém, o pedido de desafectação junto do organismo competente só poderá ser efectuado pelos Autores, sendo estes os únicos com legitimidade para o requerer uma vez que estão inscritos como titulares da propriedade total; - os Autores negaram-se por diversas vezes a assinar os documentos necessários à desafectação da parcela de terreno apesar das diversas solicitações efectuadas; - os Autores nunca tiveram qualquer prejuízo com este processo, pois o valor do imóvel está pago e por fim que o prazo solicitado pelos Autores é curto já que é necessário efectuar a desafectação e o destaque.

Concluiu, pela improcedência da acção e se assim não se entender a fixação de um prazo não inferior a 90 dias para a realização da escritura definitiva, contados após os AA assinarem os respectivos pedidos de desafectação e destaque e os mesmos serem deferidos.

Foram inquiridas testemunhas - cfr. fls. 79 e 80 e foram juntos documentos pelo requerido a fls. 40 a 43 e 71 a 78.

***A final, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu o...

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