Acórdão nº 0354840 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Data | 09 Fevereiro 2004 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Cível da Comarca do .............., José .................... intentou acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra R............, Lda., concluindo pela condenação desta a pagar-lhe as quantias: 1) de € 4.489.29 pela reparação da sua viatura automóvel; 2) de € 114,72 pelo diagnóstico da avaria da sua viatura; 3) de € 500,00 por danos não patrimoniais.
Devidamente citada, a Ré não ofereceu contestação.
Foi, então, proferida sentença que, considerando confessados os factos alegados pelo Autor, na petição inicial, aplicou a estes o direito, concluindo pela parcial procedência da acção e, assim, decidiu: _absolver a Ré do pedido de pagamento da quantia de € 4.489,29; _condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 114,72 e a quantia de € 500 (pelo diagnóstico da avaria da sua viatura e por danos não patrimoniais, respectivamente); _Em custas, ambas as partes, na proporção do vencido.
Inconformado, o Autor apelou para esta Relação, terminando com as seguintes conclusões:
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O presente recurso tem a sua génese num contrato celebrado entre recorrente e recorrida, em 29 de Outubro de 2001, segundo o qual o recorrente solicitou e a recorrida prestou os serviços constantes do documento n.° 3, fls. 19 e 20 junto com a p.i., no veículo automóvel do recorrente marca Renault, modelo ..............., matrícula ..-..-OH.
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Nesse mesmo dia a recorrida entregou ao recorrente a sua viatura automóvel sem que lhe fosse comunicado qualquer tipo de anomalia ou necessidade de reparação na mesma, pois segundo a recorrida este encontrava-se em perfeitas condições de circulação.
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No entanto, 7 dias após a entrega da viatura pela recorrida o recorrente (em ..........., na cidade de ............) foi confrontado com uma avaria na sua viatura automóvel (o computador de bordo indicava falta de óleo e pressão de óleo) que a impossibilitou de imediato de circular, tendo o recorrente necessitado de chamar uma empresa de reboques espanhola que detectou que afinal o nível de óleo na viatura do recorrente estava correcto.
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Perante tal situação o recorrente avisou a recorrida do sucedido e por entender ser responsabilidade desta o motivo da avaria, ordenou que a sua viatura fosse rebocada para as suas instalações (R............, Lda), onde chegou no dia 16/11/2001 e onde foi desmontada para verificação da avaria em 28 de Novembro. Os técnicos da recorrida detectaram de imediato danos no carreto dentado da cambota, quebra da corrente da bomba e do carreto do óleo e mais tarde que o motor estava "gripado". Factos que ocorreram por falta de chapinagem de óleo, que originou o aquecimento do motor, a danificação das capas dos moentes da cambota e consequentemente danos no carreto dentado da cambota, quebra da corrente e do carreto dentado da bomba de óleo, o que impediu a viatura automóvel do recorrente de circular.
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O recorrente, por entender que tais avarias ocorreram por culpa da recorrida, pois o contrato não foi integralmente cumprido, porquanto deveria a recorrida ter detectado o motivo que originou a avaria a aludida viatura, quando esteve nas suas instalações para efectuar manutenção (nove dias antes do sucedido), e onde foi mudado óleo e respectivos filtros, solicitou-lhe a reparação da aludida viatura a expensas suas, tendo a mesma recusado tal reparação. Aliás a viatura do recorrente tinha as manutenções em dia, e todas efectuadas pela recorrida.
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A recorrida, após várias diligências (contactos telefónicos e pessoais) e até Março de 2002 (altura em que a viatura automóvel foi levantada das suas instalações), e mesmo após lhe ter sido comunicada a necessidade urgente na reparação da mesma, pois o recorrente não tinha outro meio para se deslocar não só na sua vida pessoal como profissional, o que muito o penalizava, recusava-se a repará-la.
O recorrente denunciou o defeito (dentro do prazo de 30 dias - note-se que a viatura automóvel do recorrente chegou às instalações da recorrida em 16/11/2001 e no dia 28 do mesmo mês foi desmontada para verificação da avaria), exigiu a eliminação do defeito pela recorrida, e deu-lhe um prazo para cumprir, nos termos do disposto no artigo 808 Código Civil. Mas a recorrida recusou-se a reparar a viatura automóvel do recorrente. Em consequência, e confrontado com longa espera (cerca de 4 (quatro) meses) sem que a sua viatura fosse reparada, necessitando dela para os seus afazeres pessoais e profissionais, não lhe restando outro meio de poder prosseguir com a sua actividade comercial o recorrente mandou repará-la a terceiros e a expensas suas, para o que gastou a quantia de euros 4.489,29.
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Em Agosto de 2002 a Renault emitiu um comunicado onde informava os proprietários dos veículos das marcas ............, fabricados entre os anos de 1997 e 2000, que deveriam apresentar os mesmos nos seus concessionários, de modo a que as correntes, amortecedores e outros instrumentos fossem substituídos, de forma gratuita uma vez que a corrente do motor poderia romper-se, pois a mesmas eram "potencialmente defeituosas". Ora, a viatura do recorrente é da marca Renault, modelo ............, motor diesel e fabricada no ano de 1999 - isto é encontra-se dentro do parâmetros das viaturas "potencialmente defeituosas" .
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O recorrente suportou ainda o custo do diagnóstico da sua viatura automóvel, feito pela recorrida e que importou em Euro 114,72, e ainda sofreu ainda danos morais provocados pelo facto de não ter a sua viatura automóvel para se poder deslocar a nível profissional e pessoal, danos que se computaram em Euro 500,00.
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A presente acção não foi contestada e consequentemente os...
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