Acórdão nº 0354840 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Data09 Fevereiro 2004
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Cível da Comarca do .............., José .................... intentou acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra R............, Lda., concluindo pela condenação desta a pagar-lhe as quantias: 1) de € 4.489.29 pela reparação da sua viatura automóvel; 2) de € 114,72 pelo diagnóstico da avaria da sua viatura; 3) de € 500,00 por danos não patrimoniais.

Devidamente citada, a Ré não ofereceu contestação.

Foi, então, proferida sentença que, considerando confessados os factos alegados pelo Autor, na petição inicial, aplicou a estes o direito, concluindo pela parcial procedência da acção e, assim, decidiu: _absolver a Ré do pedido de pagamento da quantia de € 4.489,29; _condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 114,72 e a quantia de € 500 (pelo diagnóstico da avaria da sua viatura e por danos não patrimoniais, respectivamente); _Em custas, ambas as partes, na proporção do vencido.

Inconformado, o Autor apelou para esta Relação, terminando com as seguintes conclusões:

  1. O presente recurso tem a sua génese num contrato celebrado entre recorrente e recorrida, em 29 de Outubro de 2001, segundo o qual o recorrente solicitou e a recorrida prestou os serviços constantes do documento n.° 3, fls. 19 e 20 junto com a p.i., no veículo automóvel do recorrente marca Renault, modelo ..............., matrícula ..-..-OH.

  2. Nesse mesmo dia a recorrida entregou ao recorrente a sua viatura automóvel sem que lhe fosse comunicado qualquer tipo de anomalia ou necessidade de reparação na mesma, pois segundo a recorrida este encontrava-se em perfeitas condições de circulação.

  3. No entanto, 7 dias após a entrega da viatura pela recorrida o recorrente (em ..........., na cidade de ............) foi confrontado com uma avaria na sua viatura automóvel (o computador de bordo indicava falta de óleo e pressão de óleo) que a impossibilitou de imediato de circular, tendo o recorrente necessitado de chamar uma empresa de reboques espanhola que detectou que afinal o nível de óleo na viatura do recorrente estava correcto.

  4. Perante tal situação o recorrente avisou a recorrida do sucedido e por entender ser responsabilidade desta o motivo da avaria, ordenou que a sua viatura fosse rebocada para as suas instalações (R............, Lda), onde chegou no dia 16/11/2001 e onde foi desmontada para verificação da avaria em 28 de Novembro. Os técnicos da recorrida detectaram de imediato danos no carreto dentado da cambota, quebra da corrente da bomba e do carreto do óleo e mais tarde que o motor estava "gripado". Factos que ocorreram por falta de chapinagem de óleo, que originou o aquecimento do motor, a danificação das capas dos moentes da cambota e consequentemente danos no carreto dentado da cambota, quebra da corrente e do carreto dentado da bomba de óleo, o que impediu a viatura automóvel do recorrente de circular.

  5. O recorrente, por entender que tais avarias ocorreram por culpa da recorrida, pois o contrato não foi integralmente cumprido, porquanto deveria a recorrida ter detectado o motivo que originou a avaria a aludida viatura, quando esteve nas suas instalações para efectuar manutenção (nove dias antes do sucedido), e onde foi mudado óleo e respectivos filtros, solicitou-lhe a reparação da aludida viatura a expensas suas, tendo a mesma recusado tal reparação. Aliás a viatura do recorrente tinha as manutenções em dia, e todas efectuadas pela recorrida.

  6. A recorrida, após várias diligências (contactos telefónicos e pessoais) e até Março de 2002 (altura em que a viatura automóvel foi levantada das suas instalações), e mesmo após lhe ter sido comunicada a necessidade urgente na reparação da mesma, pois o recorrente não tinha outro meio para se deslocar não só na sua vida pessoal como profissional, o que muito o penalizava, recusava-se a repará-la.

    O recorrente denunciou o defeito (dentro do prazo de 30 dias - note-se que a viatura automóvel do recorrente chegou às instalações da recorrida em 16/11/2001 e no dia 28 do mesmo mês foi desmontada para verificação da avaria), exigiu a eliminação do defeito pela recorrida, e deu-lhe um prazo para cumprir, nos termos do disposto no artigo 808 Código Civil. Mas a recorrida recusou-se a reparar a viatura automóvel do recorrente. Em consequência, e confrontado com longa espera (cerca de 4 (quatro) meses) sem que a sua viatura fosse reparada, necessitando dela para os seus afazeres pessoais e profissionais, não lhe restando outro meio de poder prosseguir com a sua actividade comercial o recorrente mandou repará-la a terceiros e a expensas suas, para o que gastou a quantia de euros 4.489,29.

  7. Em Agosto de 2002 a Renault emitiu um comunicado onde informava os proprietários dos veículos das marcas ............, fabricados entre os anos de 1997 e 2000, que deveriam apresentar os mesmos nos seus concessionários, de modo a que as correntes, amortecedores e outros instrumentos fossem substituídos, de forma gratuita uma vez que a corrente do motor poderia romper-se, pois a mesmas eram "potencialmente defeituosas". Ora, a viatura do recorrente é da marca Renault, modelo ............, motor diesel e fabricada no ano de 1999 - isto é encontra-se dentro do parâmetros das viaturas "potencialmente defeituosas" .

  8. O recorrente suportou ainda o custo do diagnóstico da sua viatura automóvel, feito pela recorrida e que importou em Euro 114,72, e ainda sofreu ainda danos morais provocados pelo facto de não ter a sua viatura automóvel para se poder deslocar a nível profissional e pessoal, danos que se computaram em Euro 500,00.

  9. A presente acção não foi contestada e consequentemente os...

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