Acórdão nº 0354873 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CUNHA BARBOSA |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No Tribunal Judicial de ........... (.. Juízo Cível) foram instaurados uns autos de recurso contencioso, ao abrigo do disposto nos arts. 145º e 146º do Código de Registo Predial, por P..........., Ldª, em que esta pretende que se julgue insubsistente o acto de recusa de registo praticado pela Exmª Conservadora da Conservatória do Registo Predial de ............
Fundamentou o seu recurso em que: - Adquiriu, nos autos de processo de falência em que era requerida V..........., Ldª, que correu seus termos sob o nº ../.. e no .. Juízo Cível do Tribunal judicial de ..........., um prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial competente sob o nº 00044/260685, situado em ......... da freguesia de ........, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 1363; - Nesse processo de falência, o Mmº Juiz proferiu despacho, em 29 de Outubro de 1997 e já transitado em julgado, ordenando se procedesse ao cancelamento registral de todos os ónus e encargos que incidiam sobre o imóvel dos autos; - Solicitou à Conservatória do Registo Predial de ......... o cancelamento do registo de todos os ónus e encargos subsistentes sobre identificado prédio, em conformidade com o despacho proferido naqueles autos de falência, tendo o mesmo sido recusado pela Exmª Conservadora da competente Conservatória de Registo Predial, com fundamento em que aquele despacho não especificava os ónus e encargos a cancelar.
*A Exmª Conservadora, oportunamente, proferiu despacho sustentando a sua decisão, ao abrigo do disposto no artº 142º, nº 3 do CRPredial.
*Remetidos os autos ao Tribunal Judicial de ........... (.. Juízo Cível), o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o parecer a que alude o artº 146º, nº 1 do CRPredial, em que, concordando com a decisão da Exmª Conservadora no sentido de que o despacho judicial que ordena o cancelamento dos ónus e encargos deve especificar os números das inscrições do registo predial respeitante a tais direitos, conclui pelo indeferimento do recurso.
*Foi proferida sentença em que se decidiu do seguinte modo: "... julgo o recurso contencioso procedente e, em consequência, deverá o Senhor Conservador do Registo Predial cumprir a ordem judicial, devidamente certificada e transitada em julgado, e cancelar os registos dos ónus e encargos requeridos pelo recorrente, pela Ap. ../....... ...".
*Não se conformando com o que veio de ser decidido, a Exmª Conservadora interpôs o presente recurso e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1ª - É ao juiz da execução, em cumprimento do disposto no artº 907º do CPCivil (hoje 888) que...
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