Acórdão nº 0356017 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FONSECA RAMOS |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I) Miguel .............., intentou pelas Varas Cíveis da Comarca do ...... - .. Vara - acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra: P..........., CRL.
Álvaro .............
Alice .............
Pedindo: "Nestes termos deve a acção ser julgada provada e procedente e em consequência: 1- serem declaradas nulas ou anuladas todas as deliberações sociais tomadas na Assembleia de 22/12/99, isto é a da renovação das deliberações de 30/3/96 que aprovaram as contas, o relatório de 1995 e o Parecer do Conselho Fiscal e que aprovaram o Plano e Orçamento para 2000 e o parecer do Conselho Fiscal.
2- serem declaradas ilegais as decisões do 2° Réu tomadas enquanto Presidente da Mesa da Assembleia Geral de 22/12/99 referidas nos arts. 64 a 66, 68, 69, 72 a 119.
3- ser declarada desconforme a realidade do que relevante se passou na Assembleia de 22/12/99 o teor da acta lavrado por instrumento notarial, com excepção das deliberações e votos expressos aí referidos.
4- subsidiariamente e para a hipótese de improcedência do 2° pedido serem julgadas ilegais as decisões da Mesa da Assembleia Geral de 22/12/99".
II) Os RR. contestaram e, no art. 31º da contestação, relativamente à intervenção na Assembleia-Geral da 1ª Ré, onde esteve presente o Notário, através de Ajudante: "A base das declarações é dada pelo Presidente da Mesa, mas o Notário não funciona como seu copista, antes intervém de forma activa, para fazer valer a fé pública que a lei lhe atribui - escreve só, actuando com seriedade como o reconhece o Autor, o que está directamente a observar, embora a partir do que refere o Presidente da Mesa".
Concluíram pedindo pela improcedência da acção e condenação do Autor como litigante de má-fé.
III) O Autor replicou, concluindo por pedir a intervenção com pedido subsidiário nos seguintes termos: "87- No artigo 31º da contestação a Ré defende que a acta foi lavrada de acordo com a percepção da própria Ajudante do Notário do ocorrido na Assembleia.
88- E não, conforme o Autor alegou, da percepção daquela Ajudante do que Presidente da Mesa lhe ditou.
89- Para a hipótese de ter sido como a Ré diz, isto é, que o texto da acta foi redigido pela Ajudante do Notário de acordo com a sua própria percepção do que ocorreu na Assembleia impõe-se deduzir também contra ela o pedido da desconformidade da acta por si lavrada, por também ser sujeito dessa relação controvertida.
90 - Para tanto, faz-se a Ajudante do Notário intervir como parte principal ao lado dos Réus.
Termos em que se conclui como na petição, formulando-se o seguinte pedido subsidiário contra todos os Réus e chamada: - ser declarada falsa porque desconforme a realidade do que relevante se passou na Assembleia de 22/12/99 a acta lavrada por instrumento notarial, com excepção das deliberações e votos expressos nela proferidos.
- Mais Requer, seja admitida a intervir como Ré, a título principal ALDA .............., com domicílio profissional no .. Cartório Notarial do ....... à Rua ............., n°..., .. Andar".
*** IV) Tal pretensão foi indeferida, por se ter entendido que o Autor não cumpriu o ónus, que lhe cabia, de indicar a causa do chamamento e de explicitar o interesse que através dele pretendia acautelar por forma a se aferir da legitimidade e interesse em agir do chamado a intervir.
Concluiu, afirmando a ilegitimidade da chamada para intervir na acção.
*** Inconformado recorreu o Autor que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1- O recorrente formulou, na petição inicial, o pedido de declaração de desconformidade da acta com a realidade do ocorrido na Assembleia de 22/12/99, contra a Cooperativa e as pessoas que, nessa Assembleia, assumiram as funções de Presidente e Secretária da Mesa, por entender que, a Ajudante Notarial redigiu a acta de acordo com a sua percepção do que o Presidente da Mesa lhe ditou, estando em causa apenas a divergência dessas declarações e o que, efectivamente, se passou de relevante na Assembleia.
2- Pois, conforme dispõe o art. 46º, nº6, do Código de Notariado, os instrumentos de actas de reuniões de órgãos sociais são lavrados pelo Notário, com base nas declarações de quem dirigir a Assembleia.
3- No entanto, os Réus alegaram na contestação, que a Ajudante Notarial...
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