Acórdão nº 0356017 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução15 de Dezembro de 2003
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I) Miguel .............., intentou pelas Varas Cíveis da Comarca do ...... - .. Vara - acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra: P..........., CRL.

Álvaro .............

Alice .............

Pedindo: "Nestes termos deve a acção ser julgada provada e procedente e em consequência: 1- serem declaradas nulas ou anuladas todas as deliberações sociais tomadas na Assembleia de 22/12/99, isto é a da renovação das deliberações de 30/3/96 que aprovaram as contas, o relatório de 1995 e o Parecer do Conselho Fiscal e que aprovaram o Plano e Orçamento para 2000 e o parecer do Conselho Fiscal.

2- serem declaradas ilegais as decisões do 2° Réu tomadas enquanto Presidente da Mesa da Assembleia Geral de 22/12/99 referidas nos arts. 64 a 66, 68, 69, 72 a 119.

3- ser declarada desconforme a realidade do que relevante se passou na Assembleia de 22/12/99 o teor da acta lavrado por instrumento notarial, com excepção das deliberações e votos expressos aí referidos.

4- subsidiariamente e para a hipótese de improcedência do 2° pedido serem julgadas ilegais as decisões da Mesa da Assembleia Geral de 22/12/99".

II) Os RR. contestaram e, no art. 31º da contestação, relativamente à intervenção na Assembleia-Geral da 1ª Ré, onde esteve presente o Notário, através de Ajudante: "A base das declarações é dada pelo Presidente da Mesa, mas o Notário não funciona como seu copista, antes intervém de forma activa, para fazer valer a fé pública que a lei lhe atribui - escreve só, actuando com seriedade como o reconhece o Autor, o que está directamente a observar, embora a partir do que refere o Presidente da Mesa".

Concluíram pedindo pela improcedência da acção e condenação do Autor como litigante de má-fé.

III) O Autor replicou, concluindo por pedir a intervenção com pedido subsidiário nos seguintes termos: "87- No artigo 31º da contestação a Ré defende que a acta foi lavrada de acordo com a percepção da própria Ajudante do Notário do ocorrido na Assembleia.

88- E não, conforme o Autor alegou, da percepção daquela Ajudante do que Presidente da Mesa lhe ditou.

89- Para a hipótese de ter sido como a Ré diz, isto é, que o texto da acta foi redigido pela Ajudante do Notário de acordo com a sua própria percepção do que ocorreu na Assembleia impõe-se deduzir também contra ela o pedido da desconformidade da acta por si lavrada, por também ser sujeito dessa relação controvertida.

90 - Para tanto, faz-se a Ajudante do Notário intervir como parte principal ao lado dos Réus.

Termos em que se conclui como na petição, formulando-se o seguinte pedido subsidiário contra todos os Réus e chamada: - ser declarada falsa porque desconforme a realidade do que relevante se passou na Assembleia de 22/12/99 a acta lavrada por instrumento notarial, com excepção das deliberações e votos expressos nela proferidos.

- Mais Requer, seja admitida a intervir como Ré, a título principal ALDA .............., com domicílio profissional no .. Cartório Notarial do ....... à Rua ............., n°..., .. Andar".

*** IV) Tal pretensão foi indeferida, por se ter entendido que o Autor não cumpriu o ónus, que lhe cabia, de indicar a causa do chamamento e de explicitar o interesse que através dele pretendia acautelar por forma a se aferir da legitimidade e interesse em agir do chamado a intervir.

Concluiu, afirmando a ilegitimidade da chamada para intervir na acção.

*** Inconformado recorreu o Autor que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1- O recorrente formulou, na petição inicial, o pedido de declaração de desconformidade da acta com a realidade do ocorrido na Assembleia de 22/12/99, contra a Cooperativa e as pessoas que, nessa Assembleia, assumiram as funções de Presidente e Secretária da Mesa, por entender que, a Ajudante Notarial redigiu a acta de acordo com a sua percepção do que o Presidente da Mesa lhe ditou, estando em causa apenas a divergência dessas declarações e o que, efectivamente, se passou de relevante na Assembleia.

2- Pois, conforme dispõe o art. 46º, nº6, do Código de Notariado, os instrumentos de actas de reuniões de órgãos sociais são lavrados pelo Notário, com base nas declarações de quem dirigir a Assembleia.

3- No entanto, os Réus alegaram na contestação, que a Ajudante Notarial...

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